Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/04/2024, 14:57
Trânsito em julgado
12/04/2024, 17:58
Publicação
20/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDREIA HERMENEGILDA DE SOUZA, WLADIMIR DE SOUZA VISOQUI BICUDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: OSMAR NUNES MENDONCA - SP181328
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEXSANDRO DE SOUZA BICUDO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIO RIBEIRO SOARES - SP278109 S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 9 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015542-02.2009.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
19/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/02/2024, 17:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/02/2024, 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2024, 12:19
Conclusão (para julgamento)
09/02/2024, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDREIA HERMENEGILDA DE SOUZA, WLADIMIR DE SOUZA VISOQUI BICUDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: OSMAR NUNES MENDONCA - SP181328
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEXSANDRO DE SOUZA BICUDO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIO RIBEIRO SOARES - SP278109 DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca da expedição da certidão de patrocínio. Considerando que já houve pagamento dos ofícios requisitórios de pequeno valor, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que de direito e, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar, por oportuno, que a mera ciência do presente despacho, com encerramento do expediente pelo advogado no sistema PJE, será entendida como renúncia ao prazo dado, ensejando a remessa imediata dos autos para sentença de extinção.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015542-02.2009.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. Cumpra-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDREIA HERMENEGILDA DE SOUZA, WLADIMIR DE SOUZA VISOQUI BICUDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: OSMAR NUNES MENDONCA - SP181328
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEXSANDRO DE SOUZA BICUDO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIO RIBEIRO SOARES - SP278109 S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 9 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015542-02.2009.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
19/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/02/2024, 17:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/02/2024, 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2024, 12:19
Conclusão (para julgamento)
09/02/2024, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDREIA HERMENEGILDA DE SOUZA, WLADIMIR DE SOUZA VISOQUI BICUDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: OSMAR NUNES MENDONCA - SP181328
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEXSANDRO DE SOUZA BICUDO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIO RIBEIRO SOARES - SP278109 DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca da expedição da certidão de patrocínio. Considerando que já houve pagamento dos ofícios requisitórios de pequeno valor, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que de direito e, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar, por oportuno, que a mera ciência do presente despacho, com encerramento do expediente pelo advogado no sistema PJE, será entendida como renúncia ao prazo dado, ensejando a remessa imediata dos autos para sentença de extinção.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015542-02.2009.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. Cumpra-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024.
08/02/2024, 00:00
Mero expediente
07/02/2024, 14:45
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDREIA HERMENEGILDA DE SOUZA, WLADIMIR DE SOUZA VISOQUI BICUDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: OSMAR NUNES MENDONCA - SP181328
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEXSANDRO DE SOUZA BICUDO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIO RIBEIRO SOARES - SP278109 DESPACHO
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015542-02.2009.4.03.6183 DEFIRO o pedido de expedição de certidão de patrocínio, a ser elaborada pela secretaria da vara, se em termos, no prazo de 07 dias úteis. Ressalto, por fim, que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deve ser feita pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da cópia. Intime(m)-se a parte exequente (e a cessionária, se for o caso), sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2024.
31/01/2024, 00:00
Mero expediente
30/01/2024, 14:06
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDREIA HERMENEGILDA DE SOUZA, WLADIMIR DE SOUZA VISOQUI BICUDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: OSMAR NUNES MENDONCA - SP181328
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEXSANDRO DE SOUZA BICUDO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIO RIBEIRO SOARES - SP278109 DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito referente ao pagamento de PRECATÓRIO, pelo prazo de 15 dias. Decorrido o referido prazo, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015542-02.2009.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 24 de janeiro de 2024.
25/01/2024, 00:00
Mero expediente
24/01/2024, 16:55
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/01/2024, 11:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/01/2024, 11:08
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
13/05/2022, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDREIA HERMENEGILDA DE SOUZA, WLADIMIR DE SOUZA VISOQUI BICUDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: OSMAR NUNES MENDONCA - SP181328 Advogado do(a)
EXEQUENTE: OSMAR NUNES MENDONCA - SP181328
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEXSANDRO DE SOUZA BICUDO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIO RIBEIRO SOARES - SP278109 DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV). Tornem os autos ao arquivo, SOBRESTADOS, até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015542-02.2009.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 12 de maio de 2022.
13/05/2022, 00:00
Mero expediente
12/05/2022, 12:08
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 10:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2022, 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2022, 15:36
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
29/04/2022, 16:46
Por decisão judicial
29/04/2022, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDREIA HERMENEGILDA DE SOUZA, WLADIMIR DE SOUZA VISOQUI BICUDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: OSMAR NUNES MENDONCA - SP181328 Advogado do(a)
EXEQUENTE: OSMAR NUNES MENDONCA - SP181328
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEXSANDRO DE SOUZA BICUDO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIO RIBEIRO SOARES - SP278109 DESPACHO Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s) que segue(m), devolvo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes se manifestem acerca dos ofícios expedidos/transmitidos, conforme determinado no despacho retro. Após, SOBRESTEM-SE os autos até pagamento. Int. Cumpra-se. São Paulo, 18 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015542-02.2009.4.03.6183
21/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2022, 13:18
Mero expediente
18/03/2022, 13:18
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDREIA HERMENEGILDA DE SOUZA, WLADIMIR DE SOUZA VISOQUI BICUDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: OSMAR NUNES MENDONCA - SP181328 Advogado do(a)
EXEQUENTE: OSMAR NUNES MENDONCA - SP181328
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEXSANDRO DE SOUZA BICUDO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIO RIBEIRO SOARES - SP278109 DESPACHO Ciência às partes acerca do(s) ofício(s) requisitório(s) retro ALTERADOS(s). Considerando o exíguo prazo constitucional, intimem-se as partes, sem prazo, e, após, tornem os autos conclusos para transmissão. Ressalto, porém, que após a transmissão, as partes serão intimadas para manifestação, nos termos do artigo 7º, parágrafo 5º, da Resolução nº 303/2019-CNJ. Cumpra-se. São Paulo, 10 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015542-02.2009.4.03.6183
11/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2022, 18:05
Mero expediente
10/03/2022, 18:05
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDREIA HERMENEGILDA DE SOUZA, WLADIMIR DE SOUZA VISOQUI BICUDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: OSMAR NUNES MENDONCA - SP181328 Advogado do(a)
EXEQUENTE: OSMAR NUNES MENDONCA - SP181328
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEXSANDRO DE SOUZA BICUDO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIO RIBEIRO SOARES - SP278109 DESPACHO Retifiquem-se os ofícios requisitórios 20210171203 e 20210171206, conforme divisão realizada pela contadoria ID: 240924714. Os valores do ofício ID: 20210171208 de honorários, não precisam ser retificados, eis que são honorários sucumbenciais, estando, portanto, prontos para transmissão. Intimem-se as partes (sem prazo). Cumpra-se. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015542-02.2009.4.03.6183
28/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2022, 17:03
Mero expediente
25/02/2022, 10:59
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDREIA HERMENEGILDA DE SOUZA, WLADIMIR DE SOUZA VISOQUI BICUDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: OSMAR NUNES MENDONCA - SP181328 Advogado do(a)
EXEQUENTE: OSMAR NUNES MENDONCA - SP181328
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEXSANDRO DE SOUZA BICUDO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIO RIBEIRO SOARES - SP278109 DESPACHO Manifestem-se as partes, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, acerca da informação/cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID: 240924714). Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á concordância com o referido parecer. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015542-02.2009.4.03.6183
01/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
31/01/2022, 11:25
Mero expediente
28/01/2022, 17:07
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDREIA HERMENEGILDA DE SOUZA, WLADIMIR DE SOUZA VISOQUI BICUDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: OSMAR NUNES MENDONCA - SP181328 Advogado do(a)
EXEQUENTE: OSMAR NUNES MENDONCA - SP181328
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEXSANDRO DE SOUZA BICUDO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIO RIBEIRO SOARES - SP278109 DESPACHO Remetam-se os autos à contadoria judicial para que divida o valor homologado aos exequentes, de ID 70311994 e anexo, conforme a DIB fixada para cada um. Int. Cumpra-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015542-02.2009.4.03.6183
20/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2021, 14:29
Mero expediente
16/12/2021, 15:33
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDREIA HERMENEGILDA DE SOUZA, WLADIMIR DE SOUZA VISOQUI BICUDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: OSMAR NUNES MENDONCA - SP181328 Advogado do(a)
EXEQUENTE: OSMAR NUNES MENDONCA - SP181328
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEXSANDRO DE SOUZA BICUDO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIO RIBEIRO SOARES - SP278109 DESPACHO Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado na decisão ID 111669796. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. São Paulo, 24 de novembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015542-02.2009.4.03.6183
25/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
24/11/2021, 20:30
Mero expediente
24/11/2021, 20:30
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 18:47
Publicação
29/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDREIA HERMENEGILDA DE SOUZA, WLADIMIR DE SOUZA VISOQUI BICUDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: OSMAR NUNES MENDONCA - SP181328 Advogado do(a)
EXEQUENTE: OSMAR NUNES MENDONCA - SP181328
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEXSANDRO DE SOUZA BICUDO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIO RIBEIRO SOARES - SP278109 DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015542-02.2009.4.03.6183 Vistos, em decisão. Tendo em vista que o exequente, na petição ID: 111651880, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS na(s) petição(ões) ID 70311994 e anexo, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Prazo: 05 (cinco) dias. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento). Cumpra-se. São Paulo, 24 de setembro de 2021.
28/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
27/09/2021, 08:12
Expedição de precatório/rpv
24/09/2021, 14:22
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDREIA HERMENEGILDA DE SOUZA, WLADIMIR DE SOUZA VISOQUI BICUDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: OSMAR NUNES MENDONCA - SP181328 Advogado do(a)
EXEQUENTE: OSMAR NUNES MENDONCA - SP181328
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEXSANDRO DE SOUZA BICUDO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIO RIBEIRO SOARES - SP278109 DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID nº 70311994 e anexo), no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á CONCORDÂNCIA com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Na ausência de concordância, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigos 534 e 535, CPC), permitindo à autarquia, vale dizer, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha intimada a se manifestar, pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nesse caso, deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015542-02.2009.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 21 de setembro de 2021.
23/09/2021, 00:00
Mero expediente
21/09/2021, 13:21
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDREIA HERMENEGILDA DE SOUZA, WLADIMIR DE SOUZA VISOQUI BICUDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: OSMAR NUNES MENDONCA - SP181328 Advogado do(a)
EXEQUENTE: OSMAR NUNES MENDONCA - SP181328
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEXSANDRO DE SOUZA BICUDO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIO RIBEIRO SOARES - SP278109 DESPACHO Ante a concordância da parte exequente com a RMI implantada e com a execução invertida,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015542-02.2009.4.03.6183 intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliente-se que não caberão discussões posteriores acerca do valor da RMI, haja vista a parte exequente ter concordado com o atual valor implantado. É evidente que isso não afasta a possibilidade de o INSS, antes de apresentar os cálculos de liquidação, contestar o referido valor. Int. Cumpra-se. São Paulo, 20 de julho de 2021.
22/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
21/07/2021, 11:38
Mero expediente
20/07/2021, 16:08
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDREIA HERMENEGILDA DE SOUZA, WLADIMIR DE SOUZA VISOQUI BICUDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: OSMAR NUNES MENDONCA - SP181328 Advogado do(a)
EXEQUENTE: OSMAR NUNES MENDONCA - SP181328
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEXSANDRO DE SOUZA BICUDO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIO RIBEIRO SOARES - SP278109 DESPACHO Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa. Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias. Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos. Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int. Cumpra-se. São Paulo, 6 de julho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015542-02.2009.4.03.6183
08/07/2021, 00:00
Mero expediente
06/07/2021, 15:08
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDREIA HERMENEGILDA DE SOUZA, WLADIMIR DE SOUZA VISOQUI BICUDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: OSMAR NUNES MENDONCA - SP181328 Advogado do(a)
EXEQUENTE: OSMAR NUNES MENDONCA - SP181328
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEXSANDRO DE SOUZA BICUDO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIO RIBEIRO SOARES - SP278109 DESPACHO Inicialmente, dê-se ciência às partes acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ante a inserção do processo judicial no PJE, nos termos das Resoluções PRES nº 224, de 24 outubro de 2018 e nº 235, de 28 de novembro de 2018, dê-se ciência às partes acerca da virtualização do feito, para conferência dos documentos digitalizados (por este juízo), indicando, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti. Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, certifique-se a secretaria seu decurso, prosseguindo-se o andamento desta demanda na fase em que se encontra. Ressalto, por fim, que o processo físico já foi baixado e será arquivado arquivado definitivamente e qualquer movimentação será permitida somente nos autos virtuais. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 15 de junho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015542-02.2009.4.03.6183