Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ELETRO-ACO COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO - SP307336 D E C I S Ã O ELETRO-ACO COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA - EPP, opõe, no ID 241737681, exceção de pré-executividade sustentando, em apertada síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Argumenta que “por ocasião da propositura da presente execução fiscal, houve a adesão ao parcelamento em 29/11/2002, suspendendo-se o curso da presente ação, o que foi noticiado pela Excepta em janeiro de 2003.” (...) “que os pagamentos do parcelamento se tornaram irregulares a partir de agosto de 2003, operando-se a exclusão do parcelamento somente em 2009.” (...) “Posteriormente, em 02/12/2017 houve a adesão a um novo parcelamento – SISPAR. Todavia, verifica-se que o primeiro parcelamento firmado em 2002, cuja cessação dos pagamentos ocorreu em agosto de 2003 e o posterior encerramento pela Excepta somente em 2009, até a adesão ao novo parcelamento em 2017 transcorreram mais de 08 (oito) anos.” Requer o acolhimento da Exceção e a extinção do feitro pelo reconhecimento da prescrição intercorrente alegada. Foi determinada vista à União, que rechaça integralmente as alegações, destacando que não houve inércia na cobrança dos créditos tributários que compõem o objeto da demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, os tributos executados foram constituídos pela entrega de declarações. Conforme comprovado pelas partes, os créditos inseridos na CDA em cobro foram parcelados (PAES), tendo ocorrido a rescisão em 01/12/2009. Em 02/12/2017 os débitos foram novamente incluídos em parcelamento simplificado, com rescisão datada de 12/08/2021. A adesão voluntária a programa de parcelamento de crédito fiscal, ou o seu mero requerimento (mesmo que indeferido o pedido) é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, por força da inequívoca confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do momento em que o contribuinte é formalmente excluído do programa. Não obstante o prazo decorrido entre os parcelamentos formalizados, observa-se que a exequente manuseou nos autos requerimentos de seu interesse, visando a satisfação do crédito, sendo certo que eventual demora na apreciação ou cumprimento da diligência não pode ser a ela imputada, tendo em vista que realizou o pedido, dando o impulso necessário ao andamento do processo executivo. É certo que a paralisação nos períodos em que os débitos permaneceram com a exigibilidade suspensa não pode ser considerada como decorrente de inércia da exequente, pois não poderia a credora promover qualquer andamento. E o que caracteriza a prescrição intercorrente é justamente a inércia imputável ao credor, isto é, aquela que não decorre exclusivamente dos mecanismos inerentes ao judiciário ou de terceiros. À propósito: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERCORRENTE. DESÍDIA DA EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os débitos em cobro são referentes às competências de 01/1999 a 11/2001. Ausente sua declaração, foram lançados de ofício por meio de NFLD em 26.04.2002, dentro do prazo decadencial, conseguintemente. 2. A respectiva execução foi ajuizada em 25.07.2002, anteriormente ao lustro prescribente. 3. O acórdão paradigma, REsp 1.222.444/RS, que serve de norte para o reconhecimento de prescrição intercorrente, expressamente consignou que o pressuposto lógico da prescrição era a desídia do exequente somada ao quinquênio prescricional, mas, na prática, o que tem se observado é uma análise meramente temporal, olvidando-se de analisar o histórico dos atos processuais, que podem demonstrar que a demora é imputável ao próprio órgão judiciário (falácia do adicto simpliciter ad dictum secundum quid). A jurisprudência do STJ, contudo, é iterativa em reiterar a impossibilidade de reconhecimento de prescrição se não constatada a inércia do exequente. 4. Nesse viés, em recurso representativo de controvérsia, estabeleceu-se que a interrupção prescricional do crédito tributário operada pelo ato citatório retroage à propositura do feito executivo, quando inexistente desídia do exequente, por interpretação sistemática entre o artigo 174 do Código Tributário Nacional e o § 1º do artigo 219 do Código Buzaid (art. 240, §1º, do CPC/2015). 5. Ainda que assim não fosse, para se configurar a prescrição intercorrente seria necessário que o processo permanecesse paralisado, por inércia do exequente, pelo prazo prescricional. 6. Compulsando os autos executivos, não houve inércia da exequente por tempo suficiente à configuração da prescrição intercorrente, porquanto após a citação da executada por edital em 11/03/2003, a exequente promoveu diversas diligências para penhora de bens, sendo-lhe deferida em 01/08/2005 a expedição do mandado de penhora nos autos da ação de falência. In casu, não há que se falar em prescrição intercorrente. 7. Honorários de sucumbência majorados para 1% sobre a base fixada no decisum de primeiro grau. 8. Recurso de Apelação não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001063-64.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 08/10/2021, Intimação via sistema DATA: 15/10/2021) Assim, não vislumbro, na hipótese, inércia da exequente, pressuposto cumulativo para configuração da prescrição intercorrente. Prevalece, portanto, a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0010927-53.2002.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. Intimem-se. CAMPINAS, data registrada no sistema.