Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TRF31° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
14/05/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
01ª Vara Federal de Araçatuba com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Autor
ROSANGELA DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI
OAB/SP 190704·CPF·Representa: Autor
JULIO CANO DE ANDRADE
OAB/SP 137187·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS
OAB/SP 428275·CPF·Representa: Autor
TANIA CRISTINA FERNANDES DE ANDRADE
OAB/SP 176048·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
29/05/2024, 10:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2024, 10:23
Trânsito em julgado
03/05/2024, 15:37
Mero expediente
05/02/2024, 14:15
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 13:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/06/2023, 14:43
Publicação
29/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - SP428275, JULIO CANO DE ANDRADE - SP137187, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
EXECUTADO: R. D. O. Advogado do(a)
EXECUTADO: TANIA CRISTINA FERNANDES DE ANDRADE - SP176048 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0001722-08.2013.4.03.6107 / CECON-Araçatuba Vistos, em sentença.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela C. E. F., em face de R. D. O.. No curso da ação, por ocasião da remessa dos autos à Central de Conciliação - CECON, a parte executada noticiou o pagamento da dívida e requereu o cancelamento da audiência de conciliação (ID 290403014 e 290403027). Mantida a audiência designada para o dia 14/06/2023, e presentes as partes, pelo preposto da CEF, foi informado que a executada manteve contato com a Agência bancária, ocasião em que tomou conhecimento das condições para pagamento do débito e quitou a quantia apresentada. Por fim, a exequente requereu a extinção do feito pelo pagamento (ID 290947638). É o relatório. DECIDO. O devido pagamento do débito, conforme reconhecido pela própria exequente, impõe a extinção do feito. Posto isso, julgo EXTINTO o processo, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Feitas as devidas anotações, retornem os autos ao juízo de origem para as demais providências que se fizerem necessárias. Custas e verba honorária na forma pactuada. As medidas referentes a levantamento de eventuais restrições ou penhora deverão ser adotadas no juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.