Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ELETROFIT-PROJETOS SE SERVICOS LTDA - EPP, FLAUSINO GONCALVES JUNIOR, LUCIANA DO PRADO MARTINS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: YASMIN CONDE ARRIGHI - RJ211726-A Decisão
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000503-24.2017.4.03.6105
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL originalmente em face de ELETROFIT PROJETOS SE SERVIÇOS LTDA. No decorrer da ação, sobreveio informação no ID 40984653 a respeito do encerramento irregular da sociedade, razão pela qual promoveu-se a inclusão dos sócios FLAUSINO GONÇALVES JUNIOR e LUCIANA DO PRADO MARTINS no polo passivo da ação, bem como realizado o bloqueio de ativos financeiros de sua titularidade (ID 344798534). Em ID 345655247 o sócio FLAUSINO GONÇALVES JÚNIOR apresentou exceção de pré-executividade, pleiteando, entre outras matérias, o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos sócios, uma vez que a inclusão se deu por circunstâncias de fato equivocadas, já que a empresa continuaria exercendo suas atividades. Pediu, em consequência, o desbloqueio de suas contas bancárias. Expedido mandado de constatação, o Oficial de Justiça certificou ter "constatado a existência de materiais necessários para o cumprimento do objeto social da empresa, porquanto havia diversas caixas contendo rolos de fios abertos e conduítes, o que é típico de empresa do ramo de eletricidade" (ID 372093573). Intimada, a exequente/excepta manifestou-se a favor da exclusão dos sócios do polo passivo da demanda, bem como defendeu a regularidade da execução (ID 415429959). É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento processual criado pela jurisprudência com finalidade de permitir a análise de questões de ordem pública e que dispensam a dilação probatória, conforme disposto na súmula 393 do STJ. No caso dos autos, comprovado que a inclusão dos sócios foi determinada sob premissa equivocada, qual seja, o encerramento irregular da executada, revela-se a necessidade de deferimento dos pedidos de exclusão dos sócios e levantamento do bloqueio em suas contas. Reconhecida, portanto, a ilegitimidade passiva do excipiente, deixo de analisar as demais questões suscitadas. No mais, cabe ressaltar que a sociedade executada já apresentou exceção de pré-executividade anteriormente (ID 48162515) e que restou rejeitada no ID 244149845. Por fim, a pretensão da excepta de não ser condenada em honorários encontra óbice no Tema 961 do STJ em que foi firmada a seguinte tese: Incumbe à parte perdedora arcar com o ônus da sucumbência. "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." (961/STJ) Isto posto, acolho a exceção de pré-executividade oposta por FLAUSINO GONÇALVES JÚNIOR, determinando a exclusão dos sócios do polo passivo da demanda. Ressalto que a referida decisão é extensiva à sócia LUCIANA DO PRADO MARTINS, haja vista a comunicabilidade dos fundamentos. Promova-se o imediato desbloqueio dos valores constritos das pessoas físicas ora excluídas do feito (ID 344798534). Sem condenação em honorários, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002. A petição de ID 317572158 já foi apreciada em ID 328079836. Intimem-se. Campinas, data registrada no sistema. ALANA RUBIA MATIAS D ANGIOLI COSTA Juíza Federal Substituta