Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FAROG ENTREGAS RAPIDAS EIRELI - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO VESCOVI RABELLO - SP316474 TERCEIRO
INTERESSADO: ERICO RODRIGO GABRIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERICO RODRIGO GABRIEL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ERICO RODRIGO GABRIEL - SP239017 D E S P A C H O Petição Id. 311383238: O Sr. ERICO RODRIGO GABRIEL, na qualidade de arrematante dos bens descritos como "A) 01 motocicleta Honda, modelo CG 125 Cargo KS, ano 2013/2013, cores branca e preta, placa DAT-0712 e 01 veículo marca Renault, modelo Kgoo Express 16, tipo furgão, cor predominante branca, ano 2012/2013, placa BFZ-8589", arrematados no 2º leilão, realizado no dia 21 de agosto de 2023, da 289ª Hasta Pública Unificada da Justiça Federal de São Paulo, requer a expedição de ofício à EMDEC, para desvinculação das multas de trânsito, e à B3 S.A. Brasil, Bolsa e Balcão, para baixa do gravame de reserva de domínio que recaiu sobre o veículo de placas DAT-0712, possibilitando a transferência da propriedade. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação dos créditos tributários ocorre sobre o respectivo preço, não sobre o bem, conforme disposto no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional: "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço”. Entre o arrematante e o anterior proprietário do bem não se estabelece relação jurídica nenhuma. A propriedade é adquirida pelo arrematante em virtude de ato judicial e não de ato negocial privado. Dessa forma, o arrematante não é responsável tributário, caso contrário, ninguém arremataria bens em hasta pública, pois estaria sempre sujeito a perder o bem arrematado, não obstante tivesse pago o preço respectivo. Conquanto se possa afirmar que o referido dispositivo legal, em princípio, se dirige aos bens imóveis, a melhor interpretação é aquela que abarca, também, os bens móveis, nesse sentido: "TRIBUTÁRIO - ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO - DÉBITO DE IPVA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - CTN, ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. A arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem. 2. Os débitos anteriores à arrematação subrogam-se no preço da hasta. Aplicação do artigo 130, único do CTN, em interpretação que se estende aos bens móveis e semoventes. 3. Por falta de prequestionamento, não se pode examinar a alegada violação ao disposto no art. 131, 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido" (STJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Recurso Especial 807.455, 2ª Turma DJe 21/11/2008). Com a assinatura do auto de arrematação, efetiva-se a tradição que conduz à responsabilização dos encargos futuros do bem arrecadado ao arrematante. Em outras palavras, o arrematante não pode ser responsabilizado por encargo anterior à própria assunção do bem. Por sua vez, a multa por infração de trânsito
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007715-74.2018.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
trata-se de medida punitiva e educativa, não vinculada ao respectivo veículo, mas à pessoa do infrator (proprietário/condutor), sendo por ele devida até a entrega ao arrematante. Portanto, defiro a transferência, bem como o licenciamento, dos veículos, independentemente do recolhimento dos débitos existentes (IPVA, DPVAT, Licenciamento), até a data da arrematação do veículo, e/ou Multas de trânsito, até a data da entrega, uma vez que o arrematante não é responsável tributário. Visando a dar efetividade à garantia estabelecida no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, servirá cópia do presente despacho como OFÍCIO às autoridades competentes DETRAN/SP (licenciamento) e/ou EMDEC Campinas, Secretaria de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana de Itu, Secretaria de Justiça de Rio Claro, Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito de São Carlos e Secretaria de Mobilidade de Hortolândia (exclusão de multas), comunicando a arrematação havida sobre os veículos "A) 01 motocicleta Honda, modelo CG 125 Cargo KS, ano 2013/2013, cores branca e preta, placa DAT-0712 e 01 veículo marca Renault, modelo Kgoo Express 16, tipo furgão, cor predominante branca, ano 2012/2013, placa BFZ-8589" e cientificando que tal aquisição ocorreu de forma originária, devendo referidos órgãos abster-se de cobrar os débitos de IPVA, DPVAT, Licenciamento, anteriores à arrematação ocorrida em 21/08/2023 (Id. 298911032) e/ou Multas de Trânsito, anteriores à entrega dos veículos em 18/12/2023, e utilizar-se de instrumento adequado para recebimento dos débitos do antigo proprietário. Visando a dar efetividade à garantia estabelecida no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, servirá cópia do presente despacho como OFÍCIO à B3 S.A. Brasil, Bolsa e Balcão para baixa do gravame de reserva de domínio que recaiu sobre o veículo arrematado de placas DAT-0712. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS, data conforme registrado.