Baixa Definitiva22/05/2026, 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão22/05/2026, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/05/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS RODRIGUES TRINDADE ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776 TERCEIRO
INTERESSADO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES, M. M. M., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE: ANA PAULA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PAULA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO M. M. M.: ANA PAULA SILVA, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 DESPACHO Ciência às partes acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Considerando que a decisão foi desfavorável à parte autora, que litigou com os benefícios da justiça gratuita, decorrido o prazo de 05 dias, nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO para BAIXA FINDO, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004424-34.2006.4.03.618301/05/2026, 00:00
Expedida/certificada30/04/2026, 18:46
Mero expediente30/04/2026, 18:46
Conclusão (para despacho)30/04/2026, 08:30
Recebimento29/04/2026, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIAS RODRIGUES TRINDADE ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004424-34.2006.4.03.6183 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA Vistos etc.
Trata-se de apelação da parte exequente em face de sentença que julgou extinta a execução. Objetiva a parte apelante a reforma da referida decisão, aduzindo que há saldo remanescente a executar, decorrente da atualização do precatório/RPV com a aplicação a Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, até o efetivo pagamento, conforme previsto no artigo 3°, da EC n.º 113/2021. Sem contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o breve relatório. Decido. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4o. e 6o. do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5o., LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no novel Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do mérito A divergência que se apresenta diz respeito tão somente ao critério de atualização de precatório/RPV, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, que em seu artigo 3º, assim dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assinalo, contudo, que a referida divergência resta superada, em face do julgamento pelo E. STF, do RE 1.515.163/RS – Tema 1335, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica: “1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF” Assim, considerando que atualização do precatório/RPV, efetuada pelo setor competente desta Corte, se encontra de acordo com o posicionamento adotado pelo E. STF no julgamento do Tema 1335, é de rigor a manutenção da sentença recorrida. Ante todo o exposto, nego provimento à apelação da parte exequente. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal
Remessa (em grau de recurso)25/02/2025, 08:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão25/02/2025, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS RODRIGUES TRINDADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776 TERCEIRO
INTERESSADO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES, M. M. M., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 REPRESENTANTE do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA PAULA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 D E S P A C H O Considerando a apelação interposta pela parte autora,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004424-34.2006.4.03.6183 intime-se o INSS para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 30 (trinta) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. Intime-se a parte autora sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.03/12/2024, 00:00
Expedida/certificada02/12/2024, 14:33
Mero expediente02/12/2024, 14:04
Conclusão (para despacho)02/12/2024, 13:27
Petição (Apelação)10/10/2024, 16:05
Publicação04/10/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIAS RODRIGUES TRINDADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776 TERCEIRO
INTERESSADO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES, M. M. M., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 REPRESENTANTE do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA PAULA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004424-34.2006.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração, opostos por ELIAS RODRIGUES TRINDADE, diante da sentença que extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Alega que a sentença incorreu em omissão, pois deixou de aplicar a SELIC a partir de 12/2021. Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos declaratórios. É o relatório. Decido. Houve o expresso pronunciamento na sentença no sentido de que o IPCA-E, durante o período constitucional de graça, tem previsão no § 5º do artigo 21-A da Resolução nº 303/2019-CNJ. Ademais, salientou-se que a SELIC abrange juros e correção monetária e que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência no sentido de não ser devidos os juros de mora no período entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor e o efetivo pagamento. Logo, aplicar a SELIC no referido interstício iria de encontro com a jurisprudência firmada pelo STF. Enfim, não há omissão alguma, obscuridade ou contradição na sentença de primeiro grau, a teor do preceituado no artigo 1022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Verdadeiramente, o embargante demonstra inconformismo com o deslinde conferido na decisão, não se prestando os embargos à reapreciação, sob o argumento de omissão ou contradição do julgado, nova apreciação das provas e elementos dos autos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. São Paulo, 2 de outubro de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal - Designado para responder pela titularidade03/10/2024, 00:00
Expedida/certificada02/10/2024, 14:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração02/10/2024, 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão02/10/2024, 13:58
Conclusão (para julgamento)30/09/2024, 13:01
Expedida/certificada16/08/2024, 16:08
Mero expediente15/08/2024, 15:41
Conclusão (para despacho)15/08/2024, 11:45
Petição (Embargos de declaração)15/08/2024, 11:45
Publicação09/08/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIAS RODRIGUES TRINDADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776 TERCEIRO
INTERESSADO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES, M. M. M., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 REPRESENTANTE do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA PAULA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004424-34.2006.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença, requerido por ELIAS RODRIGUES TRINDADE. Após o pagamento do precatório, a parte exequente alegou o direito ao precatório complementar. Encaminhados os autos à contadoria para analisar as alegações da parte exequente, informando se há saldo remanescente a ser pago. Sobreveio o parecer da contadoria judicial e cálculos (id 328954875), com o qual a parte exequente discordou. Decido. A parte exequente alega a existência de diferenças devidas a título de correção monetária e juros de mora em relação aos pagamentos efetuados por meio do precatório. Sustenta que, a partir de 12/2021, é devida a aplicação da SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, não havendo que se falar na correção pelo IPCA-e. Os autos foram encaminhados à contadoria para analisar as alegações do exequente, informando se havia saldo remanescente a ser pago. Sobreveio a manifestação da contadoria, elucidando a forma de pagamento feita pelo Tribunal, conforme o parecer de id 328954875. Não há razão para modificar a forma de correção monetária adotada pelo Tribunal na atualização do precatório. No tocante à aplicação da SELIC, impende ressaltar que, nos termos do item 4.3.1.1 da Resolução nº 784/2022 do CJF (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal), o referido indexador somente é aplicável a partir de dezembro de 2021. Ocorre que, dentro do período constitucional, não deve incidir a SELIC, e sim o IPCA-E. Isso porque é sabido que a SELIC abrange juros e correção monetária e que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência no sentido de não ser devidos os juros de mora no período entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor e o efetivo pagamento. Logo, aplicar a SELIC no referido interstício iria de encontro com a jurisprudência firmada pelo STF. Transcrevo, nesse sentido, a súmula vinculante nº 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. Ressalte-se, ainda, que a aplicação do IPCA-E, durante o período constitucional de graça, tem previsão no § 5º do artigo 21-A da Resolução nº 303/2019-CNJ. Transcrevo, por fim, entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, afastando a SELIC no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição Federal: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIOS. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES. TAXA SELIC ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NO INTERVALO PREVISTO NO ART. 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APARENTE COLISÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO E CONCORDÂNCIA PRÁTICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Durante o período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora, somente com o inadimplemento do ente público devedor, ou seja, após o período de graça, é possível a fluência dos juros moratórios (Súmula Vinculante 17/STF e RE 1.169.289/SC, tema 1.037 da repercussão geral). 2. O art. 3º da EC 113/2021, cuja constitucionalidade já foi reconhecida por esta Suprema Corte (ADI’s 7.047/DF e 7.064/DF), estabelece que, a partir de sua entrada em vigor, em todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, juros moratórios e juros compensatórios, inclusive do precatório, deve ser aplicada, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC. 3. A taxa SELIC engloba juros e correção monetária, de modo que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (ADC’s 58/DF e 59/DF e ADI’s 5.867/DF e 6.021/DF). 4. A adequada compatibilização entre as normas constitucionais deve manter a efetividade dessas normas, sendo certo que admitir a incidência da taxa SELIC no período de graça de expedição de precatório acarretaria o esvaziamento completo da parte final do § 5º do art. 100 do texto constitucional, em nítida transgressão ao princípio da unidade da Constituição. 5. Necessidade de promover, portanto, com base na concordância prática, ajuste hermenêutico em relação ao art. 3º da EC 113/2021, de modo a, mantendo sua eficácia, reduzir, minimamente, seu âmbito de incidência. Assim, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária. 6. O IPCA-E deve continuar sendo utilizado para correção monetária dos precatórios, exclusivamente, no período de graça constitucional, nos termos do decidido por esta Corte nas ADI’s 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF. 7. Recurso extraordinário não provido.” (STF, 2ª Turma, Rel. Ministro Gilmar Mendes, j. 26 de abril a 06 de maio de 2024, v.u) Enfim, não existindo saldo remanescente, conclui-se que a demanda deve ser extinta. Assim, em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 6 de agosto de 2024.
Expedida/certificada07/08/2024, 11:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença06/08/2024, 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão06/08/2024, 16:08
Conclusão (para julgamento)05/08/2024, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS RODRIGUES TRINDADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES, M. M. M., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 REPRESENTANTE do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA PAULA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 DESPACHO Manifestem-se as partes, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, acerca da informação/cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID: 328954875). Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á concordância com o referido parecer. Int. São Paulo, 18 de junho de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004424-34.2006.4.03.618320/06/2024, 00:00
Expedida/certificada19/06/2024, 08:41
Mero expediente18/06/2024, 19:20
Conclusão (para despacho)18/06/2024, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS RODRIGUES TRINDADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES, M. M. M., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 REPRESENTANTE do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA PAULA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 DESPACHO Remetam-se os autos à contadoria judicial para que verifique as alegações da parte exequente acerca de saldo remanescente de precatório. Int. Cumpra-se. São Paulo, 13 de junho de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004424-34.2006.4.03.618314/06/2024, 00:00
Expedida/certificada13/06/2024, 17:27
Mero expediente13/06/2024, 16:03
Conclusão (para julgamento)13/06/2024, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS RODRIGUES TRINDADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES, M. M. M., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 REPRESENTANTE do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA PAULA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 DESPACHO Ciência à parte exequente e à União Federal acerca da comprovação da realização da transferência eletrônica/liquidação alvará de levantamento de valores pela instituição bancária. Exclua-se, também, do objeto do processo, a anotação "depósito à ordem do juízo". Oportunamente, tornem conclusos para análise da petição de ID 327065378 (saldo remanescente). Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 10 de junho de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004424-34.2006.4.03.618313/06/2024, 00:00
Expedida/certificada12/06/2024, 12:03
Mero expediente10/06/2024, 16:08
Conclusão (para despacho)10/06/2024, 15:29
Publicação18/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ELIAS RODRIGUES TRINDADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES, M. M. M., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 REPRESENTANTE do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA PAULA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 15 de abril de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004424-34.2006.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo17/04/2024, 00:00
Expedida/certificada16/04/2024, 18:59
Mero expediente15/04/2024, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS RODRIGUES TRINDADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES, M. M. M., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 REPRESENTANTE do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA PAULA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do depósito do ofício precatório, que está à ordem do juízo. Anote-se, a secretaria, a informação no objeto do processo "Depósito à ordem do juízo".
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004424-34.2006.4.03.6183 Defiro a penhora em desfavor do exequente ELIAS RODRIGUES TRINDADE. Assim, informe a UNIÃO FEDERAL, no prazo de 10 dias, o valor atualizado da dívida. Com a informação, expeça-se o ofício de transferência eletrônica de valores, do VALOR DO EXEQUENTE, a ser informado, para a 2ª Vara Federal de Santo Andre, referente aos autos de nºs: 0014380.90.2002.403.6126 e 0015311.93.2002.403.6126, conforme AUTO DE PENHORA contido no ID 2991110207. No mais, oficie-se à Instituição Bancária solicitando a transferência do(s) valor(es) apontado(s) no(s) extrato(s) de pagamento(s) constante(s) do(s) ID(s) (VALOR DOS TERCEIROS INTERESSADOS), para a(s) conta(s) informada(s) pelo(a) advogado(a) no ID 313235942. Ressalto que, o ofício de transferência eletrônica somente será expedido, após a apuração do valor da dívida do exequente com a União. Antes, porém, declare(m), no prazo de 10 dias: - a parte exequente E OS TERCEIROS INTERESSADOS, se são isentos de Imposto de renda ou se são obrigados, em razão dos rendimentos percebidos anualmente, a elaborar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, se for o caso. Ressalto que, sem a informação de cada um, não será oficiada à instituição bancária, caso em que o feito retomará seu andamento processual. Além do mais, esclareço que as informações inseridas são de responsabilidade exclusiva do(a) advogado(s), sem validação de dados pela secretaria. Por fim, comprovada a transferência bancária, certifique a secretaria o cumprimento da ordem pela instituição financeira. Intimem-se. São Paulo, 5 de março de 2024.07/03/2024, 00:00
Expedida/certificada06/03/2024, 18:47
Mero expediente06/03/2024, 13:47
Conclusão (para despacho)31/01/2024, 08:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão22/01/2024, 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão22/01/2024, 16:28
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento13/12/2023, 13:08
Por decisão judicial13/12/2023, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS RODRIGUES TRINDADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES, M. M. M., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 REPRESENTANTE do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA PAULA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 DESPACHO
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004424-34.2006.4.03.6183 Defiro a penhora no rosto dos autos, em desfavor do exequente ELIAS RODRIGUES TRINDADE. Arquivem-se os autos, sobrestados, até o pagamento do ofício precatório nº 20220138520, quando então será analisado o documento de ID 299110207. Intimem-se. São Paulo, 1 de dezembro de 2023.04/12/2023, 00:00
Expedida/certificada01/12/2023, 18:13
Mero expediente01/12/2023, 18:13
Conclusão (para despacho)30/10/2023, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS RODRIGUES TRINDADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES, M. M. M., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 REPRESENTANTE do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA PAULA SILVA DESPACHO Considerando a necessidade de inclusão no PJE da UNIÃO FEDERAL, antes de ser despachado o feito, agiu acertadamente a secretaria ao proceder a respectiva inclusão na autuação deste feito. Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, solicitando-lhe o ADITAMENTO do ofício precatório nº 20220138520, Protocolo da requisição: 20220153443, a fim de que conste no campo: "LEVANTAMENTO À ORDEM DO JUÍZO DE ORIGEM": "SIM", em vez de "não", como constou. Comprovada nos autos a operação supra, tornem conclusos. Intimem-se as partes sem prazo. São Paulo, 24 de julho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004424-34.2006.4.03.618326/07/2023, 00:00
Expedida/certificada25/07/2023, 12:15
Mero expediente24/07/2023, 17:13
Conclusão (para despacho)24/07/2023, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão24/07/2023, 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão24/07/2023, 13:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento18/10/2022, 13:26
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento17/10/2022, 16:00
Por decisão judicial17/10/2022, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS RODRIGUES TRINDADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES, M. M. M. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 REPRESENTANTE do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA PAULA SILVA DESPACHO Ciência à parte exequente acerca da expedição da certidão de patrocínio. Tornem os autos ao arquivo, SOBRESTADOS, até pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004424-34.2006.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 11 de outubro de 2022.12/10/2022, 00:00
Expedida/certificada11/10/2022, 21:26
Mero expediente11/10/2022, 21:26
Conclusão (para despacho)11/10/2022, 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS RODRIGUES TRINDADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES, M. M. M. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 REPRESENTANTE do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA PAULA SILVA DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do pagamento retro.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004424-34.2006.4.03.6183 DEFIRO o pedido de expedição de certidão de patrocínio, a ser elaborada pela secretaria da vara, se em termos, no prazo de 05 dias. Ressalto, por fim, que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deve ser feito pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da cópia. Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 4 de outubro de 2022.07/10/2022, 00:00
Mero expediente06/10/2022, 12:07
Conclusão (para despacho)30/09/2022, 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão29/09/2022, 10:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão29/09/2022, 10:37
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento17/08/2022, 15:32
Por decisão judicial17/08/2022, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS RODRIGUES TRINDADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES, M. M. M. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 REPRESENTANTE do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA PAULA SILVA DESPACHO Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s), SOBRESTEM-SE os autos até pagamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004424-34.2006.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 15 de agosto de 2022.16/08/2022, 00:00
Mero expediente15/08/2022, 18:55
Conclusão (para despacho)15/08/2022, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS RODRIGUES TRINDADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES, M. M. M. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 REPRESENTANTE do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA PAULA SILVA DESPACHO Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado na decisão ID 254882682, COM O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. São Paulo, 11 de julho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004424-34.2006.4.03.618312/07/2022, 00:00
Expedida/certificada11/07/2022, 14:42
Mero expediente11/07/2022, 14:42
Conclusão (para despacho)11/07/2022, 13:37
Publicação29/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIAS RODRIGUES TRINDADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES, M. M. M. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 REPRESENTANTE do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA PAULA SILVA DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004424-34.2006.4.03.6183 Vistos, em decisão. Tendo em vista que o exequente, na petição ID: 254880237, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS na(s) petição(ões) ID 249367849 e anexos, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Prazo: 05 (cinco) dias. Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento). Cumpra-se. São Paulo, 24 de junho de 2022.
Expedida/certificada27/06/2022, 13:30
Expedição de precatório/rpv24/06/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)24/06/2022, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS RODRIGUES TRINDADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES, M. M. M. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 REPRESENTANTE do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA PAULA SILVA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID nº 249367849 e anexos), no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á CONCORDÂNCIA com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Na ausência de concordância, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigos 534 e 535, CPC), permitindo à autarquia, vale dizer, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha intimada a se manifestar, pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nesse caso, deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004424-34.2006.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 2 de junho de 2022.08/06/2022, 00:00
Mero expediente02/06/2022, 15:17
Conclusão (para despacho)02/06/2022, 08:37
Remessa (em grau de recurso)17/05/2022, 16:54
Recebimento17/05/2022, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS RODRIGUES TRINDADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES, M. M. M. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 REPRESENTANTE do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA PAULA SILVA DESPACHO Ante a concordância da parte exequente com a RMI implantada e com a execução invertida,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004424-34.2006.4.03.6183 intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliente-se que não caberão discussões posteriores acerca do valor da RMI, haja vista a parte exequente ter concordado com o atual valor implantado. É evidente que isso não afasta a possibilidade de o INSS, antes de apresentar os cálculos de liquidação, contestar o referido valor. Int. Cumpra-se. São Paulo, 24 de março de 2022.28/03/2022, 00:00
Expedida/certificada25/03/2022, 07:44
Mero expediente24/03/2022, 17:42
Conclusão (para despacho)24/03/2022, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS RODRIGUES TRINDADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista que não há comprovação da união estável citada na certidão de óbito de ID 170120531, bem como considerando o pedido da parte exequente, nos termos do artigo 1.829, do Código Civil,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004424-34.2006.4.03.6183 defiro a habilitação de LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL, CPF: 215.313.338-69 e M. M. M., CPF: 509.212.998-00, representado por sua genitora ANA PAULA SILVA, CPF: 166.700.678-95, como sucessores do advogado Dr. WILSON MIGUEL (ID 244036379 e seguintes). Desse modo, retifique a secretaria a autuação do processo, observando que, em face da peculiar situação, os referidos sucessores deverão ser cadastrados como "Terceiros Interessados". Por fim, como há interesse de menor, inclua-se o MPF no feito. Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa. Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias. Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos. Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int. Cumpra-se. São Paulo, 8 de março de 2022.
Expedida/certificada09/03/2022, 10:12
Mero expediente08/03/2022, 20:41
Conclusão (para despacho)08/03/2022, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS RODRIGUES TRINDADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Apresente o patrono dos herdeiros do advogado falecido, no prazo de 5 dias, os documentos pessoais dos referidos sucesores. Manifeste-se o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do pedido de habilitação formulado pelos herdeiros do segurado falecido. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004424-34.2006.4.03.618328/02/2022, 00:00
Expedida/certificada25/02/2022, 17:04
Mero expediente25/02/2022, 10:58
Conclusão (para despacho)25/02/2022, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS RODRIGUES TRINDADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de inclusão no PJE do(a) advogado(a) antes de ser despachado o feito, agiu acertadamente a secretaria ao proceder à inclusão dos novos advogados do polo ativo - DRA JULIANA MIGUEL ZERBINI, OAB/SP nº 213.911 e DR FERNANDO PIRES ABRÃO, OAB/SP nº 162.163, na autuação, tendo em vista a(s) procuração(ões) no(s) ID(s). Ademais, concedo o prazo de 15 dias, para que seja providenciada a habilitação dos herdeiros do advogado falecido (DR Wilson Miguel), tendo em vista que os honorários sucumbenciais são devidos a eles na proporção de 2/3, tendo em vista a fase processual. Quanto aos contratuais, os novos advogados deverão acertar com os próprios herdeiros, sem interferência deste juízo, tendo em vista que não há sequer precatório expedido com destaque em nome do advogado falecido. Intimem-se, sendo o INSS, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004424-34.2006.4.03.618303/02/2022, 00:00
Expedida/certificada02/02/2022, 12:11
Mero expediente02/02/2022, 11:27
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)02/02/2022, 08:07
Conclusão (para despacho)02/02/2022, 08:07
Mero expediente21/09/2021, 12:52
Conclusão (para despacho)21/09/2021, 11:04
Recebimento18/09/2021, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELIAS RODRIGUES TRINDADE Advogado do(a)
APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de maio de 2021.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004424-34.2006.4.03.618319/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIAS RODRIGUES TRINDADE Advogado do(a)
APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004424-34.2006.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ELIAS RODRIGUES TRINDADE Advogado do(a)
APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ELIAS RODRIGUES TRINDADE Advogado do(a)
APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, verifica-se a ocorrência do alegado vício quanto ao direito à opção pelo benefício mais vantajoso, razão pela qual passo a sanar o vício, integrando a decisão embargada: “Caso a parte autora faça opção pela concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26/10/2001 – ID 117731719, fls. 53), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício desde então. Contudo, caso a opção seja pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (16/04/2007 – ID 117731718, fls. 37), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício na data do ajuizamento da ação. Logo, o pedido deve ser julgado procedente, devendo a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso.”
Acórdão - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004424-34.2006.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que acolheu os embargos de declaração opostos por ela, nos termos explicitados na decisão. Alega que a decisão recorrida incorreu em omissão em relação à opção pela percepção do benefício mais vantajoso. Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria. Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos de declaração. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004424-34.2006.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora com efeitos infringentes para, em retificação ao voto e ao acórdão (ID 117731720, fls. 129/133), respectivamente, determinar a concessão da aposentadoria proporcional, a partir da DER, ou da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação, devendo a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. CONTRADIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO ACOLHIDO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. O embargante logrou demonstrar a existência de contradição no tocante à opção pelo benefício mais vantajoso. 3. DIB na data do requerimento administrativo ou na data da citação. 4. Direito de optar pelo benefício mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91). 5. Embargos de declaração acolhidos. Efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos13/12/2019, 14:36
Remessa (em grau de recurso)29/01/2013, 13:29
Conclusão (para despacho)14/01/2013, 13:45
Petição (Petição (outras))14/01/2013, 13:37
Recebimento18/12/2012, 11:11
Entrega em carga/vista14/12/2012, 11:11
Conclusão (para despacho)19/11/2012, 14:01
Petição (Petição (outras))04/10/2012, 17:01
Recebimento24/09/2012, 16:49
Entrega em carga/vista17/09/2012, 16:49
Petição (Petição (outras))17/08/2012, 12:49
Recebimento04/07/2012, 16:35
Entrega em carga/vista02/07/2012, 16:35
Conclusão (para despacho)20/06/2012, 13:30
Petição (Petição (outras))28/05/2012, 11:55
Recebimento09/01/2012, 12:49
Petição (Petição (outras))09/01/2012, 12:49
Remessa (outros motivos)16/12/2011, 11:58
Recebimento14/12/2011, 16:57
Entrega em carga/vista12/12/2011, 16:57
Petição (Petição (outras))21/10/2011, 12:44
Recebimento06/10/2011, 17:03
Entrega em carga/vista30/09/2011, 17:03
Publicação29/09/2011, 10:14
Conclusão (para julgamento)29/07/2011, 12:13
Petição (Petição (outras))03/06/2011, 18:59
Petição (Petição (outras))02/06/2011, 17:12
Petição (Petição (outras))16/05/2011, 15:26
Conclusão (para despacho)31/01/2011, 13:06
Petição (Petição (outras))16/06/2009, 14:40
Recebimento06/05/2009, 18:05
Entrega em carga/vista04/05/2009, 18:05
Petição (Petição (outras))19/08/2008, 11:27
Recebimento23/07/2008, 12:22
Entrega em carga/vista11/07/2008, 12:22
Conclusão (para despacho)17/08/2007, 15:33
Petição (Petição (outras))14/05/2007, 17:40
Petição (Petição (outras))12/02/2007, 10:18
Recebimento31/01/2007, 17:53
Entrega em carga/vista24/01/2007, 17:53
Publicação24/01/2007, 09:24
Conclusão (para decisão)31/07/2006, 13:11
Distribuição (sorteio)30/06/2006, 15:08