Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: ELIZA BENITEZ Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIUS BENITEZ - SC51053-B
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TJT DECISÃO 1. O art. 3º da Lei n° 10.259/2001 fixa a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 salários mínimos. Estabelece no § 3º que “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”. Verifico que a autora pretende o desbloqueio do pagamento de sua aposentadoria por invalidez (R$ 1.350,00) e a indenização por danos morais pretendida em razão do bloqueio é de R$ 66.000,00. Ocorre que o valor da causa mostra-se desarrazoado, tendo sido atribuído com a intenção de modificar a competência, pelo que deve ser retificado. Com efeito, a jurisprudência não chega aos valores indenizatórios indicados pela autora em casos assemelhados ou mais graves: ADMINISTRATIVO. INSS. DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A autora pleiteia indenização por danos morais em decorrência de atraso na implantação de pensão alimentícia no benefício acidentário do seu genitor. (...) 3. Conquanto o primeiro benefício recebido pelo genitor da autora tenha sido cessado - situação que impede a continuidade dos descontos para fins de pagamento de pensão alimentícia - um novo benefício foi concedido a ele posteriormente. Tanto que, ciente desse fato, o juízo estadual determinou outra vez a implantação da benesse à autora. 4. O INSS, por sua vez, além de não cumprir a decisão judicial com a eficiência que se espera de um órgão público, ainda questionou tal ordem sob o argumento de que se configura prestação de serviço alheia à finalidade da instituição. 5. Em primeiro lugar, a autarquia ré prolongou desnecessariamente o sofrimento da autora por mais oito meses ao requerer informações pessoais das quais já tinha acesso nos autos, privando a menor de uma verba de natureza alimentar. 6. Em segundo lugar, o artigo 115, IV, da Lei n.º 8.213/91 prevê a possibilidade de desconto no benefício do valor relativo à pensão de alimentos decretada em sentença judicial, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, de sorte que não encontra respaldo legal a tentativa do INSS de se desvencilhar dessa obrigação. 7. In casu, o dano moral não precisa ser provado, pois são presumidos tanto o transtorno quanto o abalo psicológico decorrentes do não repasse de verba alimentar descontada de benefício previdenciário.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002819-07.2021.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de dano in re ipsa, ou seja, aquele dano vinculado à própria existência do fato ilícito e cujos resultados são presumidos. 8. Neste ponto da análise, a conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado manter a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...) (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2057265 - 0002672-68.2014.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 02/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 ) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURADO QUE FICOU IMPOSSIBILITADO DE RECEBER AUXÍLIO-DOENÇA POR CONSTAR COMO FALECIDO NO CNIS. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL: DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) - De fato, houve falha do INSS, que determinou a impossibilidade de recebimento do auxílio-doença do autor. Assim, presente a omissão da autarquia em analisar corretamente a documentação e apurar a fraude perpetrada com os documentos do autor, bem como o nexo de causalidade e o dano, há o dever de indenizar por danos morais, ainda mais considerando que se trata de pessoa humilde, e de verba alimentar. - Na hipótese, em razão do conjunto probatório, da gravidade dos fatos e das demais circunstâncias constantes nos autos, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). - Quanto aos danos materiais, é caso de se reconhecer a procedência tão-somente quanto às parcelas que deixou de receber, referentes ao reconhecimento do direito ao auxílio-doença de 31 de janeiro de 2005 a 08 de abril de 2005, conforme carta de concessão constante às fls. 89. – (...) (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1885911 - 0003647-08.2010.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 27/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/07/2019) Destacou-se DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSS. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Pensão alimentícia decorrente de sentença de homologação de acordo judicial, de 29/04/2008, no processo de alimentos 288.01.2007.007065-9/000000-000, movido pela ora apelante em face de seu genitor JOSÉ MARIA DE SOUZA, com desconto de aposentadoria por invalidez a ser implementado pelo INSS o pagamento em conta da genitora e curadora da apelante. 2. O INSS informou a cessação da pensão alimentícia, tendo em vista a concessão à alimentanda de benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência 87/546.325.885-2 por força da ação judicial 427/2008, em trâmite no 2ª Vara do Foro de Ituverava/SP. 3. Em consulta ao sistema informatizado desta Corte, consta que foi dado provimento à Apelação Cível 0035352-24.2010.4.03.9999, em 04/04/2011, nos termos do artigo 557 do CPC/1973, por decisão de relatoria da Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, para determinar a concessão do benefício assistencial à ERIKA PEREIRA DE SOUZA, com sua imediata implantação pelo INSS, sendo mantida a decisão em seus termos, após a rejeição do recurso de agravo inominado interposto pelo ente autárquico, por Acórdão da Nona Turma de 04/07/2011, publicado em 14/07/2011, com trânsito em julgado em 11/11/2011. 4. Para aferir responsabilidade do Estado e direito à indenização civil, é necessário provar, além do dano sofrido, o nexo de causalidade entre a conduta atribuível ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome, por delegação, e, ainda, a ausência de excludente de responsabilidade. 5. Depreende-se do quanto exposto que a cessação do desconto da pensão alimentícia em favor da autora ERIKA foi indevida, consoante reconhecido pela própria autarquia, pelos seguintes motivos: (a) o desconto da aposentadoria por invalidez a título de pensão alimentícia derivou de acordo homologado judicialmente entre o genitor e sua filha portadora de deficiência, não se tratando de benefício previdenciário; (b) da cessação realizada administrativamente constou a fase 33 (DECISÃO JUDICIAL), que se traduz como sendo realizada em razão de determinação judicial, o que, no caso, não se deu; (c) não se tratando de benefício previdenciário a parcela relativa à pensão alimentícia, a concessão de amparo social no âmbito da LOAS não enseja inacumulatividade de benefícios. 6. Tratando-se a pensão alimentícia de verba de caráter alimentar presume-se o constrangimento moral daquele que dela se vê privado, tanto mais que seu valor foi elevado progressivamente em ações revisionais de alimentos, do valor originário de 10% da aposentadoria para meio salário mínimo nacional (f. 136/9), sendo aquela a única renda até então da autora e tendo decorrido tempo suficiente para que se pudesse cogitar de lesão ao patrimônio moral da alimentanda. 7. Reputa-se adequada, proporcional, razoável e suficiente a reparar o dano sofrido pela autora, sem gerar enriquecimento ilícito, sem causa ou indevido em detrimento do Poder Público, a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, e de juros de mora, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...) (APELAÇÃO CÍVEL - 2264142..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000622-85.2014.4.03.6138..PROCESSO_ANTIGO: 201461380006224..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2014.61.38.000622-4,..RELATORC:, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2017..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) AÇÃO ORDINÁRIA. INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO. MORTE DO SEGURADO. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. (...) 3. Tendo em vista que, quando do seu óbito, a filha da requerente reunia as condições para a percepção do benefício, o qual foi, portanto, suspenso indevidamente pelo INSS, bem como a situação de miserabilidade na qual aquela se encontrava, a conclusão só pode ser no sentido de que a ação da referida autarquia contribuiu de forma definitiva para o evento morte. 4. Em relação ao quantum indenizatório fixado, é da essência do dano moral ser este compensado financeiramente a partir de uma estimativa que seja pertinente ao sofrimento causado, não havendo fórmulas ou critérios matemáticos que permitam especificar, com exatidão, o valor da indenização. 5. O arbitramento deve, portanto, obedecer aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a indenização cumpra a sua função punitiva e pedagógica, compensando o sofrimento do indivíduo, sem, contudo permitir o seu enriquecimento sem causa. 6. No caso em tela, analisadas as peculiaridades que envolveram o dano moral suportado, entendo razoável seja a indenização por danos morais fixada no valor de R$ 40.000,00, consoante estabelecido na sentença recorrida, que encontra-se de acordo com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça em caso análogo. 7. Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL - 1595706..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0002439-49.2006.4.03.6112..PROCESSO_ANTIGO: 200661120024394..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2006.61.12.002439-4,..RELATORC:, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2012..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Diante disso, nos termos do § 3º do art. 292 do CPC, retifico o valor da causa, reduzindo-o para R$ 11.350,00 (onze mil, trezentos e cinquenta reais). Tendo em vista o novo valor da causa, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, pelo que, com fulcro no art. art. 3º da Lei n. 10259/2003, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal desta Capital, dando-se baixa na distribuição. Intime-se. Campo Grande, MS, 19 de março de 2021 PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL