Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: HILARIO MONTANDON Advogado do(a)
APELADO: JERONIMO ROMANELLO NETO - SP91798-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007263-93.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: HILARIO MONTANDON Advogado do(a)
APELADO: JERONIMO ROMANELLO NETO - SP91798-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: HILARIO MONTANDON Advogado do(a)
APELADO: JERONIMO ROMANELLO NETO - SP91798-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007263-93.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de ação ajuizada por Hilário Montandon em face da União e do Estado de São Paulo, objetivando a expedição de novos números de Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e Registro Geral – RG, bem como a alteração de seu nome nos registros, com a inclusão do sobrenome materno Zarzana, em razão do uso indevido de seu documento por terceiros. O MM. Juiz a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de expedição de novo número de RG e de alteração de nome nos registros públicos para inclusão do sobrenome materno, nos termos do artigo 85, IV, do CPC, e julgou parcialmente procedente o outro pedido, resolvendo-lhe o mérito, para determinar à União que cancele o CPF do autor de nº 063.788.628-34 e lhe atribua outro número em substituição a este. Quanto à sucumbência, a União foi condenada em honorários advocatícios em favor do autor fixados em 10% do valor da causa, e o autor condenado ao pagamento de honorários ao Estado de São Paulo no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa (ID’s 165699483 e 165699494). A União apelou, sustentando, em síntese, que: a) o ato de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas é um ato jurídico perfeito, só se desfazendo nos termos estabelecidos pela IN RFB nº 1548/2015, para a própria segurança jurídica dos contribuintes; b) eventuais fraudes efetivadas por terceiros não constam do rol das hipóteses permissivas de cancelamento de CPF, razão pela qual, a Administração, por estar vinculada aos ditames legais, em respeito ao princípio da legalidade, não tem o poder de cancelar o CPF do autor, com a emissão de um novo. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007263-93.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter a expedição de novos números de Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e Registro Geral – RG em favor do autor, bem como a alteração de seu nome nos registros, com a inclusão do sobrenome materno, em razão do uso indevido de seu documento por terceiros. Narra a exordial que, em agosto de 2011, o autor teve seu cartão de crédito clonado e, desde então, vem sofrendo vários dissabores, tais como inscrições no Serasa decorrentes de internações hospitalares que não realizou, emissões de cartão de crédito sem que tenha requisitado, obtenção de empréstimos que não requereu, inclusão de pontos em sua CNH por infrações de trânsito que não cometeu e até ter sido alvo de investigação pela Polícia Civil por suposto envolvimento com crime organizado. De início, cumpre asseverar que o artigo 16, IV, da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015 autoriza o cancelamento da inscrição no CPF por determinação judicial, até mesmo porque a manutenção do mesmo número de inscrição, em caso de fraude praticada por terceiros, representa grave prejuízo não somente para o autor, mas à sociedade como um todo. De fato, em tais situações, para reconhecer o direito ao cancelamento e ao fornecimento de novo registro ao prejudicado, deve ser observado o princípio da razoabilidade, considerando o importe do conjunto probatório acostado aos autos pelo autor, relativo à ocorrência de fraude, à boa-fé do contribuinte e à utilização indevida do seu número de CPF por terceiros. Deveras, para a concessão de um novo número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, que é único e definitivo, é necessária a comprovação de infortúnios que impossibilitem a identificação do contribuinte, como na hipótese dos autos, em que houve contratação de dívidas e empréstimos em nome do autor, envolvimento em atos criminosos, imputação de infrações de trânsito e emissões de cartão de crédito. A respeito do tema, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte Regional: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF). EMISSÃO DE NOVO NÚMERO DE CPF. USO INDEVIDO POR TERCEIRA PESSOA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO PROVIDO. 1. A tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência, conforme orienta o artigo 294 do CPC. 2. A tutela fundada na urgência exige a presença de dois elementos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o teor do artigo 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 3. Por outro lado, a tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nas hipóteses previstas no artigo 311 do CPC. 4. A questão posta nos autos diz respeito à emissão de novo número de CPF para contribuinte vítima de fraude envolvendo o documento. 5. Assim, cumpre observar inicialmente que o Cadastro de Pessoas Físicas foi instituído pela Lei nº 4.862/65, denominado à época Registro de Pessoas Físicas, com o intuito de regular a apresentação da declaração de rendimentos e bens. Posteriormente, recebeu a denominação atual por meio do Decreto-Lei nº 401/68. Com a entrada em vigor do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), fixou-se a competência da Secretaria da Receita Federal para editar as normas necessárias à regulamentação da utilização do CPF, conforme previsão do Art. 36. Atualmente, a Instrução Normativa nº 1.548/2015 dispõe em seu artigo 16 acerca da possibilidade de cancelamento da inscrição no CPF pelo Poder Judiciário. 6. Restaram devidamente comprovados nos autos os transtornos decorrentes da utilização fraudulenta do CPF 775.688.931-20. Assim, há de ser determinado o cancelamento do documento e a expedição de outro em substituição. Precedentes. 7. O cancelamento, todavia, tem por finalidade evitar que a autora sofra novas fraudes, não podendo produzir efeitos ex tunc, pois não se trata de nulidade do documento em razão de fraude na inscrição, mas de cancelamento determinado em razão da utilização fraudulenta do CPF da contribuinte por terceiros. 8. Agravo provido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018317-72.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 23/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020) (grifei) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CPF. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CANCELAMENTO DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. FRAUDE. IN RFB 1.042/10, IN RFB 1.548/15. SUCUMBÉNCIA. HONORÁRIOS. 1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. 3. No caso em tela, porém, não se logrou a comprovação da ventilada conduta comissiva do agente público. Certo é que houve utilização indevida de dados do autor, mas em momento algum demonstrou-se que tal utilização se deu em virtude de falha na prestação do serviço, especificamente a inscrição do autor e seu homônimo no CPF sob o mesmo número; evidente, apenas, que a emissão ocorreu tardiamente, no caso do homônimo, sem que se conclua ter o Poder Público concorrido para tanto. 4. O Cadastro de Pessoas Físicas, inicialmente denominado Registro de Pessoas Físicas pela Lei 4.862/65, que o instituiu, recebeu sua denominação atual por força do Decreto-Lei 401/68; posteriormente, o Decreto 3.000/99 fixou a competência da Secretaria da Receita Federal para a edição das normas necessárias à regulamentação de sua utilização, seja a Instrução Normativa RFB 1.042/10, ou mesmo a IN RFB 1.548/15, que lhe sucedeu. 5. As próprias Instruções Normativas não são taxativas, possibilitando o cancelamento de ofício da inscrição “por decisão judicial”. Por sua vez, o cancelamento por determinação judicial tão somente reitera o direito de ação, previsto pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que prescinde de prévia análise administrativa. Em suma, observa-se que o cancelamento não constitui afronta à própria norma editada pela Administração. Acrescente-se que a possibilidade do cancelamento do número de inscrição de CPF em razão da utilização indevida por terceiros encontrou amparo na jurisprudência, conforme julgados do STJ e desta própria Corte. 6. Sendo ambos vencedores e vencidos, incidente o art. 86, caput, do Código de Processo Civil; não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, incidentes honorários no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$100.000,00 em 08.12.2017), consoante art. 85, §3º, I, e §4º, III, todos do novo CPC. 7. Apelo parcialmente provido”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004655-85.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 09/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019) (grifei) “ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF). USO INDEVIDO POR TERCEIRA PESSOA. POSSIBILIDADE. - A autora pede o cancelamento de sua inscrição no CPF ao argumento do uso indevido de seu CPF por terceiros. - Ainda que falte previsão legal, nos casos em que o cidadão está sofrendo múltiplos constrangimentos por conta de quem indevidamente se apoderou do número de sua inscrição no CPF, cabe ao Poder Judiciário ampará-lo nesse momento. O cancelamento por determinação judicial tão somente reitera o direito de ação, previsto pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que prescinde de prévia análise administrativa. - Há entendimento jurisprudencial desta Corte quanto à possibilidade de substituição do número do CPF nesses casos, tal como se passou no presente feito. Como se denota da documentação acostada aos autos, há comprovação de que a autora teve seu nome inscrito irregularmente no cadastro público de inadimplentes (CADIN), em decorrência da ausência de pagamento de um IPVA, gerado a partir de uma motocicleta que não adquiriu. Ademais, o documento (ID 70691727 – pág. 20) demonstra o protesto de um título em seu nome. Apelação da União improvida”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001523-32.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019) (grifei) “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF). EMISSÃO DE NOVO DOCUMENTO. FRAUDE. POSSIBILIDADE. IN RFB 1.548/15. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Debate-se nos autos sobre a possibilidade de cancelamento do número do Cadastro de Pessoa Física – CPF e emissão de novo número, tendo em vista que o titular do documento foi vítima de fraude documental, com negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como protestos indevidos. 2. A IN RFB nº 1.548/15 estabelece, em seu art. 5º, a atribuição de um número de inscrição no CPF somente uma única vez para cada pessoa física. Todavia, em seu art. 16, incisos I a IV, elenca hipóteses de cancelamento da inscrição. 3. Depreende-se da leitura de referidos dispositivos que a mencionada Instrução Normativa não traz hipóteses taxativas de cancelamento da inscrição, possibilitando que a inscrição no CPF seja cancelada de ofício "por decisão judicial". 4. Por seu turno, o cancelamento de inscrição no CPF por determinação judicial apenas reitera o direito de ação, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, prescindindo-se de prévia análise administrativa. Assim, verifica-se que o cancelamento de inscrição no CPF não configura infringência à norma editada pela Receita Federal do Brasil. 5. A possibilidade de cancelamento do número de inscrição no CPF em decorrência da utilização indevida por terceiros encontra amparo na jurisprudência. Precedentes. 6. No caso concreto, o CPF do recorrente, conforme comprovam os documentos juntados aos autos, foi objeto de fraude e utilizado indevidamente por terceiro, de maneira reiterada, que inclusive foi condenado no âmbito criminal. 7. Nesse contexto, não se mostra justo nem razoável que um cidadão, vítima de fraude documental, permaneça com um número de inscrição no CPF que foi utilizado indevidamente por terceiro para vários atos incompatíveis com o ordenamento jurídico vigente, causando problemas não apenas para a pessoa, mas também para todo o corpo social. 8. Reformada a sentença, inverte-se o ônus da sucumbência e condena-se a União no pagamento de honorários advocatícios fixados no mínimo legal previsto no artigo 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o valor da causa atualizado. 8. Apelação provida”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000906-68.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 06/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2018) (grifei) Por sua vez, os pedidos formulados em face do Estado de São Paulo, concernentes à expedição de novo número de Registro Geral – RG e de alteração de registro de nascimento, com a inclusão de sobrenome materno, não podem ser conhecidos por este Tribunal, por se tratar de matéria de competência da Justiça Estadual. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido ao julgar o Conflito de Competência nº 146.461/ES, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em que se postulava a retificação de registro civil de nascimento. A r. sentença, portanto, deve ser mantida tal como lançada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária. DECLARAÇÃO DE VOTO Senhores Desembargadores, peço licença ao e. relator para divergir pelas razões adiante expostas. Discute-se, no caso, a possibilidade de cancelamento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, em razão do uso indevido do documento por terceiro. No caso dos autos, consta que o autor propôs ação de cancelamento de CPF, com emissão de novo registro, devido a transtornos decorrentes do uso indevido de seu documento por terceiras pessoas na contratação de dívidas em seu nome. Certo que não se olvidam os prejuízos suportados pelo autor, porém existe interesse público em que se preserve a segurança jurídica do sistema de informações, de modo a vincular cada pessoa física a um único CPF durante toda a vida civil, até porque vários atos jurídicos já foram praticados pelo autor com tal dado de identificação, cuja mudança é capaz de gerar dúvida e controvérsia com prejuízo a terceiros e, por outro lado, ainda que cancelado fosse o registro anterior com a atribuição de um novo, nada impediria que, outra vez, viesse a ser utilizado o mesmo CPF por terceiros. Desse modo, não sendo cabível a emissão de novo CPF, cabe a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, com a inversão da sucumbência.
Ante o exposto, com a vênia do relator, divirjo para dar provimento à apelação e à remessa oficial, para reformar a sentença, nos termos supracitados. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF). EMISSÃO DE NOVO DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. USO FRAUDULENTO POR TERCEIROS. IN RFB 1.548/15. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. INCLUSÃO DE SOBRENOME MATERNO. EXPEDIÇÃO DE NOVO RG (REGISTRO GERAL). COMPETÊNCIA ESTADUAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter a expedição de novos números de Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e Registro Geral – RG em favor do autor, bem como a alteração de seu nome nos registros, com a inclusão do sobrenome materno, em razão do uso indevido de seu documento por terceiros. 2. O artigo 16, IV, da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015 autoriza o cancelamento da inscrição no CPF por determinação judicial, até mesmo porque a manutenção do mesmo número de inscrição, em caso de fraude praticada por terceiros, representa grave prejuízo não somente para o autor, mas à sociedade como um todo. Precedentes. 3. Para a concessão de um novo número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, que é único e definitivo, é necessária a comprovação de infortúnios que impossibilitem a identificação do contribuinte, como na hipótese dos autos, em que houve contratação de dívidas e empréstimos em nome do autor, envolvimento em atos criminosos, imputação de infrações de trânsito e emissões de cartão de crédito. 4. Por sua vez, os pedidos formulados em face do Estado de São Paulo, concernentes à expedição de novo número de Registro Geral – RG e de alteração de registro de nascimento, com a inclusão de sobrenome materno, não podem ser conhecidos por este Tribunal, por se tratar de matéria de competência da Justiça Estadual. 5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido ao julgar o Conflito de Competência nº 146.461/ES, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em que se postulava a retificação de registro civil de nascimento. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por maioria, negou provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, vencido o Des. Fed. CARLOS MUTA, que lhes dava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.