Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO MAGALHAES ALBUQUERQUE - MS12210, TANIA CARLA DA COSTA SILVA SARTI - MS17109
EXECUTADO: NELSON CARVALHO FUNES DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009276-87.2014.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande Indefiro, por ora, a realização de pesquisas em busca do endereço atualizado do executado pelos sistemas de consulta disponíveis ao Juízo. Isso porque, ordinariamente, a providência incumbe ao exequente. Contudo, não foi comprovada a realização de nenhuma diligência em busca da informação atualizada, limitando-se o exequente a requerer a realização de pesquisas através dos convênios celebrados pelo Judiciário. A propósito, o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC/2015, estabelece que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Assim, não se revela razoável transferir ao Poder Judiciário – que acumula números cada vez maiores de processos em trâmite e não conta com estrutura adequada para absorver a crescente e desmesurada demanda – sem que a parte interessada contribua com a realização de diligências para a solução do impasse. Ressalto que este Juízo não mede esforços em busca do alcance da finalidade da execução - a satisfação do crédito em prazo razoável - e, consequentemente, da redução do acervo processual, assegurando-se ao executado o respeito às garantias constitucionais. Contudo, deferir o pedido sem a colaboração do exequente, por certo, contribuirá para a ampliação da já elevada taxa de congestionamento judicial, o que, em última análise, vai de encontro à razoável duração do processo. Diante do exposto: ( I) Tendo em vista que o AR de ID 164796405 retornou por motivo de “AUSÊNCIA”, expeça-se mandado ou carta precatória para o cumprimento da diligência. Atente-se o Sr. Oficial de Justiça para a autorização prevista no art. 212, § 2º do CPC/2015. (II) Restando negativa a diligência anterior, intime-se o exequente para que traga aos autos o endereço atualizado do executado, ou demonstre não ter logrado êxito em obter a informação pelos meios disponíveis ao seu alcance, no prazo de 30 (trinta) dias. (III) Com a informação, expeça-se o necessário para a citação e intimação do executado a fim de que se manifeste quanto a eventual impenhorabilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, por petição simples dirigida aos próprios autos da execução (art. 854, § 3º do CPC/2015), bem como para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 12 e 16, III, da Lei n. 6.830/1980 e art. 8º, § 2º da Resolução n. 524/2006 do CJF). Caso decorra o prazo de cinco dias sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º do CPC/2015), iniciando-se automaticamente, a partir de então, o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de embargos. (IV) Havendo informação de NOVO ENDEREÇO da parte executada, fica desde já determinada a citação no local indicado, pelos meios ordinários. (V) Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o Presidente do Conselho Regional para que adote as medidas cabíveis no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC/2015. (VI) Permanecendo a inércia, façam os autos conclusos para prolação de sentença. Cópia deste despacho servirá de carta/mandado de citação/intimação. Intime-se. Cumpra-se. Campo Grande, data e assinatura digitais.