Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ANGELO PERTILE Advogado do(a)
EXECUTADO: REGIS SANTIAGO DE CARVALHO - MS11336-B D E C I S Ã O ANGELO PERTILE opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, prescrição intercorrente, nulidade de citação e impenhorabilidade de bens de família (ID 27218353). Em um primeiro momento, a União reconheceu a incidência de prescrição intercorrente, pleiteando, contudo, que não seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios (ID 30744032). Posteriormente, reconsiderou o pedido e refutou os argumentos do excipiente (ID 38244598). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Em sede de exceção de pré-executividade é possível a discussão de matérias de ordem pública. Para tanto, é imprescindível que o exame ocorra com base nos documentos trazidos pelas partes, pois a exigência de dilação probatória não se coaduna com o mencionado instrumento processual. Nesse sentido é a orientação do enunciado de súmula n. 393 do E. Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Dito isso, aprecio as questões trazidas ao conhecimento do Juízo. - NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA O excipiente alega que a citação é nula, porque não se tentou obter, por outros meios, a localização do atual endereço do executado. Afirma que reside há várias décadas no mesmo endereço em que o oficial de justiça certificou não tê-lo localizado. Em que pese a relevância dos argumentos explanados, não assiste razão ao excipiente. A Lei 6.830/1980 estabelece: “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.” Por sua vez, o Código de Processo Civil determina: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei.” A citação por edital da parte executada, nos termos do art. 8º da LEF, deve ocorrer depois de esgotados os meios processuais necessários à sua localização. Nesse sentido, veja-se o enunciado da súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Os meios processuais que antecedem a citação por edital são a via postal e o mandado. No caso dos autos, somente foi deferida a citação por edital após frustradas duas tentativas de citação pessoal nos endereços fornecidos nos autos (ID 27267744, pág. 13-15[1]; ID 27267744, pág. 39[2]). Na primeira diligência, o oficial de justiça certificou: “(...) dirigi-me ao endereço indicado e não encontrei a pessoa a citar. No local, a Srª. Hilda Pertile informou que seu marido, Sr. Ângelo Pertile, reside em Mundo Novo (MS), à Avenida J K n.º 1340, Centro. (...)”. Na segunda, consignou: “(...) dirigi-me ao endereço retro mencionado, e ali estando, deixei de proceder à CITAÇÃO do executado ANGELO PERTILE, tendo em vista que o mesmo não mais reside no referido endereço, estando em lugar não sabido. (...)”. Nesse ponto, insta consignar que o excipiente não comprovou “residir há décadas no local”, conforme narrado em sua objeção. Os documentos mencionados para embasar sua afirmação referem-se a expedientes que remetem ao ano de 2001. Logo, não são contemporâneos às diligências realizadas - em 30/09/2008 e 28/02/2011 - pelo oficial de justiça nestes autos. Registre-se que as certidões exaradas pelo oficial de justiça são dotadas de fé pública. Além disso, diversamente do alegado, a exequente demonstrou que as pesquisas realizadas à época não retornaram outros endereços nos quais o executado poderia ser encontrado (ID 27267744, pág. 44-48). Dessa forma, restam atendidas as exigências necessárias ao deferimento da citação editalícia – ainda que não realizada a citação pelo Correio. Isso porque, como se sabe, frustrada a citação por mandado – em que o Oficial de Justiça realiza diligências in loco, buscando a efetividade do ato a ser cumprido e certificando seu resultado imbuído de fé pública – é certo que a citação postal também seria inexitosa. Nessa senda: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS APURADOS SOB REGIME DE ADESÃO AO SIMPLES. CITAÇÃO POR EDITAL. (...) 2. A modalidade de citação por edital no rito das execuções fiscais está expressamente prevista no art. 8º, inciso III, da Lei n. 6.830/80. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de exigir o esgotamento dos meios possíveis de localização do devedor, notadamente por meio da tentativa de citação por oficial de justiça. (v.g. STJ, Primeira Turma, EAREsp 963.259/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 18.09.2008, DJe 15.10.2008; STJ, Segunda Turma, EDREsp 417.888/SP, Rel. Ministro Paulo Medina, j. 15.08.2002, DJU 16.09.2002, p. 176). 3. A análise dos autos demonstra ter sido empreendida tentativa de citação por Oficial de Justiça (fls. 36), não tendo sido a Embargante localizada. Assim, preenchidos os requisitos para a citação por edital, não há que se cogitar de sua nulidade, restando, prejudicada, nesse contexto, a apreciação da alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, a teor da disciplina do art. 219, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Outrossim, observo que das medidas necessárias à localização do devedor para fins de citação, não se insere, no caso em julgamento, a providência relativa à expedição de ofício para fornecimento do último endereço comunicado à Secretaria da Receita Federal, porquanto a considerar que a Exequente aqui é a Fazenda Nacional, os endereços por ela indicados são exatamente aqueles que constam do sistema desse órgão. (...) 23. Apelação improvida.” (TRF-3, AC 8697/SP 0008697-59.2007.4.03.6106, Relator: Desembargadora Federal Cecilia Marcondes, Data de Julgamento: 18/07/2013, Terceira Turma). Destarte, é válida a citação editalícia, pelo que rejeito a tese de nulidade aventada. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE No julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 1036 e seguintes do CPC/2015), o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ, 1ª Seção. REsp 1.340.553/RS. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. J. 12/09/2018). Por sua vez, na apreciação dos embargos de declaração, o tema restou assim decidido: “RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.A expressão ‘pelo oficial de justiça’ utilizada no item ‘3’ da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item ‘4’ da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da ‘não localização’ de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item ‘3’ da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão ‘pelo oficial de justiça’, restando assim a escrita: ‘3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá[...]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.’ 2. De elucidar que a ‘não localização do devedor’ e a ‘não localização dos bens’ poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de ‘não localização’ são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes”. (STJ, EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019). A execução fiscal objetiva a cobrança de IRPF e multa referentes ao exercício financeiro de 1997. De acordo com o último cálculo atualizado nos autos, em 03/09/2020, o débito perfaz a importância R$ 3.227.849,12 (três milhões, duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e quarenta e nove reais e doze centavos). A ação foi distribuída em 17/10/2007. Despacho de citação proferido em 30/10/2007 (ID 27267744, pág. 08). O executado não foi localizado nos endereços diligenciados, culminando com sua citação por edital, conforme ato expedido em 07/10/2014 (ID 27267744, pág. 15, 39 e 50). Decorrido o prazo sem que houvesse adimplemento da dívida ou garantia do juízo, a exequente requereu a constrição de ativos financeiros, que restou infrutífera (ID 27267744, pág. 56-59). Em petição protocolada no dia 26/02/2016, a exequente requereu a penhora dos imóveis de matrícula n. 2229 e 2693 do CRI de Mundo Novo (ID 27267744, pág. 67-69). O pedido foi deferido, expedindo-se carta precatória em 17/04/2018 (ID 27267825, pág. 54-57). Com a digitalização dos autos, sobreveio a presente objeção de pré-executividade, pela qual o executado sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente com base em marcos temporais transcorridos no bojo de medida cautelar fiscal, proposta em 25/05/2001 perante o Juízo de Direito da Comarca de Mundo Novo-MS (autos n. 0000347-44.2001.8.12.0016). Nela, a União requereu a suspensão do feito devido à pendência de julgamento de recurso administrativo pelo então Conselho de Contribuintes – petição protocolada em 04/02/2004 (ID 27267825, pág. 45). A medida cautelar fiscal permaneceu em arquivo até o ano de 2014 (ID 27267825, pág. 52). Nesse ínterim, houve a propositura da execução fiscal. Portanto, não se vislumbra a ocorrência de prescrição, porque não decorrido prazo superior a 5 anos entre da data da preclusão da decisão administrativa (31/10/2006 – ID 38244910) e o ajuizamento da execução, em 17/10/2007. Também não há que se falar em prescrição intercorrente. Isso porque, tão logo teve ciência da diligência infrutífera (21/11/2011) a exequente requereu a citação por edital (25/11/2011), cujo ato foi expedido em 07/10/2014 (ID 27267744, pág. 42; 44; 50). Ademais, como visto, o STJ entende que a diligência requerida pelo exequente dentro da soma dos prazos de suspensão e prescrição deve ser processada, pois, se frutífera, mesmo após o escoamento desses prazos, considera-se interrompido o lapso prescricional de forma retroativa à data do protocolo da petição que a requereu. Destarte, considerando que não decorreu prazo superior a 6 anos entre o decurso do prazo de citação do executado por edital (26/11/2014) e o requerimento de penhora dos imóveis, formulado em 26/02/2016 e efetivamente cumprido em 26/10/2018, não há prescrição intercorrente a ser declarada nos autos (ID 27267744, pág. 50-54 e 67/ss; ID 38244912, pág. 04-05). - BEM DE FAMÍLIA Narra o excipiente que o imóvel de matrícula 2.229 do CRI de Mundo Novo é impenhorável, porque nele reside com sua família. Contudo, não há nenhum elemento nos autos capaz de demonstrar essa afirmação. Veja-se que o excipiente não instruiu seu pedido com nenhum início de prova - tais como faturas recentes de consumo de água, energia elétrica, telefone, entre outras - que indicassem sua residência ou de familiar no imóvel. Além disso, como bem salientado pela União no ID 38244598, pág. 05: “(...) sua esposa mora em Campo Grande (id. 27267744 - Pág. 15) e apesar da intimação da penhora do executado ter sido em Mundo Novo, como demonstra os anexos autos de penhora e avaliação da carta precatória ainda a ser juntada nos autos, temos que tal diligência somente se consumou após várias tentativas do Sr. Oficial de Justiça, o que pode denotar a ausência do executado no imóvel. Por outro lado, vemos que o imóvel possui três construções distintas, sendo duas residências e uma comercial, logo, a impenhorabilidade, se houvesse, não atingiria todo o imóvel, apenas uma das casas que servisse de residência do executado ou familiar, o que, frise-se, não está comprovado nos autos, pois, como dito alhures, tentou-se citar o executado no endereço do imóvel e o sr. Oficial de Justiça afirmou que ele não residia no imóvel”. As alegações da excepta encontram respaldo no auto de penhora e depósito constante à pág. 04 do ID 38244912, onde se vê que, de fato, o imóvel em questão possui edificações distintas, passíveis de constrição. De notar, ainda, que ao cumprir a diligência, o oficial de justiça não noticiou que o bem serviria de residência ao executado. Destarte, não estando minimamente demonstrada a condição de bem de família, afasto a tese defendida pelo excipiente. - CONCLUSÃO Por todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por ANGELO PERTILE, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes da presente decisão, devendo a exequente se manifestar quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Campo Grande, data e assinatura digitais. [1] Rua Robert Baden Powell, 232, Bairro Ana Maria do Couto, Campo Grande-MS. [2] Avenida JK, 1340, Centro, Mundo Novo-MS.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009677-33.2007.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande