Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: LAVINIA PAIVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: JOSE LUIZ DA CONCEICAO - SP111570 ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: HERNANI PEREIRA CERQUEIRA - SP385741 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0002963-55.2015.4.03.6104
Cuida-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face da execução promovida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0002415-84.2002.403.6104, no qual se busca a satisfação de título judicial que reconheceu o direito à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com termo inicial na citação (10/09/2002), coeficiente de 82% do salário-de-benefício e apuração do salário-de-benefício nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação anterior à Lei nº 9.876/ 99. Naqueles autos, apresentou a parte exequente o cálculo de liquidação no valor de R$ 648.175,34, atualizado até janeiro de 2014, dos quais R$ 639.430,35 relativos a crédito principal e R$ 8.744,99 referentes a honorários advocatícios. Citado nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil anterior, o INSS opôs os presentes embargos, alegando excesso de execução, ao argumento de que o cálculo da parte exequente apresentara equivocada RMI no montante de R$ 2.231,12, fruto de salários-de-contribuição do período de 09/ 1987 a 07/ 1990, totalmente estranho em relação ao período básico de cálculo correspondente à DIB do benefício (06/08/2002). Ratificou o cálculo que anteriormente apresentara quando intimado para proceder à “execução invertida” (R$ 13.360,95 para 01/ 2014, dos quais R$ 12.146,32 relativos a crédito principal e R$ 1.214,63 referentes a honorários advocatícios), conforme consta dos autos principais na id. 12399350, página 15. Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, sobrevieram informações e cálculos id. 12399353, páginas 23/ 31, por meio dos quais apurou o montante de R$ 534.677,80 para 09/ 2016, dos quais R$ 527.341,67 relativos a crédito principal e R$ 7.336,13 referentes a honorários advocatícios, em relação ao qual ambas as partes discordaram. Apresentou o Setor Contábil novos cálculos, que totalizaram R$ 430.418,54 para 09/ 2017 (id. 12399353 - páginas 48/60). O INSS divergiu quanto à atualização monetária aplicada, apontando como devido o valor de R$ 321.591,38 para 09/ 2017 (mesma id., página 67). Já a embargada alegou equívoco no cálculo da renda mensal. Por meio da decisão id. 12399353, páginas 77/ 81, foram estabelecidos os parâmetros para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora, além de determinar esclarecimentos quanto à divergência entre a RMI calculada pelas partes. Agravo de Instrumento interposto pela embargada ao qual, posteriormente, foi negado provimento (id. 15245720). Sobrevieram as informações e os cálculos da CECALC id. 49096051, id. 49096053 e id. 49096052, tendo sido apurada a quantia de R$ 202.649,70 para 09/ 2017 (ou R$ 275.570,64 para 04/ 2021, dos quais R$ 261.132,95 a título de crédito principal e R$ 14.437,69 referentes a honorários advocatícios). O INSS expressou concordância com o novo parecer (petição id. 53606948). De outra parte, a embargada discordou, apresentando novo cálculo no montante de R$ 398.736,65 (id. 54234505). Instada a prestar novos esclarecimentos, a CECALC ratificou os cálculos de id. 49096051. Por meio da decisão id. 306213589, determinou-se a intimação do INSS para que procedesse à juntada do demonstrativo de cálculo que apurou o valor da RMI em R$ 1.391,92, na data da DIB (10/09/2002) e, após, o retorno dos autos à CECALC para que a) esclarecesse a divergência quanto à apuração da RMI, diante do valor calculado pelo INSS; e b) elaborasse nova conta conforme determinado no título judicial, ou seja, com observância do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, na sua redação anterior à Lei nº 9.876/99, conforme índices previstos em tabela da época, com evolução da RMI a partir da DER (13/01/1993) até a data da DIB em 10/09/2002, devendo adotar o valor evoluído para o início do efeito financeiro das diferenças, além de aplicar o percentual de 82% sobre a média dos salários-de-contribuição, limitado ao teto o salário-de-benefício. Sobreveio a juntada de parecer técnico da equipe de cálculos da Procuradoria do INSS. Segue excerto (id. 309624922): “Portanto, a forma de cálculo da RENDA que o autor/de cujus faz jus a partir da DIB JUDICIAL (citação) é exatamente aquele apurado pela Contadoria em 13/01/1993, com os devidos reajustamentos legais até a citação, sendo que as oscilações apresentadas (R$ 1.391,92 x R$ 1.323,96) ocorreram tão somente na tentativa de adaptar a RENDA apurada pela contadoria judicial com os sistemas de CÁLCULO DOS ATRASADOS utilizados na esfera da PROCURADORIA do INSS. Por todo o exposto, a RENDA que o autor faz jus pelo provimento judicial NÃO FOI APURADA PELO INSS e sim PELA CONTADORIA JUDICIAL, sendo essa a razão da ausência de DEMONSTRATIVO extraído dos sistemas OFICIAIS do INSS, uma vez que, como já narrado,o INSS concordou (não discutiu) com o cálculo da renda em 13/01/1993”. A CECALC apresentou cálculo de apuração da RMI na DER (13/01/1993), com limitação ao teto e aplicação do coeficiente de 82%, bem como demonstrativo de evolução da RMI até 09/2002, esclarecendo que a divergência entre os valores evoluídos decorria do percentual do “índice teto” adotado e apontando erro material no valor anteriormente indicado como sendo o informado pelo INSS, registrando como correto aquele constante de informação anterior da autarquia. De seu turno, a parte embargada criticou a conta, sustentando, em síntese (id. 322797833), que a contadoria não enfrentara adequadamente a divergência e que deveria ser adotada metodologia diversa, com “posicionamento” do RMI em 09/2002 mediante atualização integral dos salários de contribuição até essa competência, reiterando argumentos anteriormente veiculados: [“todos os salários de contribuição deveriam ser apurados e atualizados até aquela data e aplicada a média sobre eles para então encontrar a RMI que é o valor a ser fixado na data da aposentadoria (setembro/2002)”]. Sobreveio nova informação da CECALC, na qual o órgão auxiliar consignou que a metodologia defendida pela embargada não se amolda ao critério fixado no título e reiterado nas determinações judiciais. Ratificou, por conseguinte, a informação prestada em id. 321549305 e os demonstrativos id 321549312 - cálculo da RMI na DER de 13/01/1993 e id 321549315 - evolução da renda até a DIB de 10/09/2002. A embargada tornou a alegar equívoco metodológico e apontar a necessidade de “nova conta” por ela defendida (id. 332938585). Por meio do despacho id. 361839496, reproduzindo-se o teor do acórdão exequendo, determinou-se o retorno dos autos à CECALC para que esclarecesse, justificando, se a forma empregada pela parte embargada para calcular a RMI, bem como a evolução dos valores (planilha id. 322797846) encontram-se em consonância com o julgado e, ainda, se o caso, elaborasse nova conta conforme determinado no título judicial, com os índices previstos em tabela da época de apuração, com evolução da RMI a partir da DER (13/01/1993) até a data da DIB em 10/09/2002, devendo adotar o valor evoluído para o início do efeito financeiro das diferenças, além de aplicar o percentual de 82% sobre a média dos salários-de-contribuição, limitado ao teto o salário-de-benefício. Em resposta, informou a Contadoria Judicial (id. 363264782): “(...) 3. A metodologia empregada pela parte embargada na planilha ID 322797846 encontra-se em desacordo com a r. determinação judicial, pois efetuou o cálculo do SB/RMI posicionado em 09/2002, ou seja, com os salários de contribuição corrigidos, de uma só vez, até 09/2002. 4. O critério definido no r. julgado determina a apuração do SB/RMI em 01/1993, e, a partir desta data, o reajustamento pelos mesmos índices aplicados aos benefícios em manutenção (“evolução”) até a data de início dos efeitos financeiros (09/2002). 5.
Ante o exposto, ratificamos a informação ID 49096051 e cálculos que a acompanham, tendo em vista que se amoldam à r. decisão ID 306213589. 6. Ratificamos, também, as informações ID’s 244020186, 268516667, 289788800, 321549305 e 330985712”. Instadas as partes, apenas a embargada se manifestou, e de maneira desfavorável aos esclarecimentos. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. A controvérsia posta nos presentes embargos à execução cinge-se à existência de excesso de execução, imputado pelo INSS a equívocos na apuração da renda mensal inicial (RMI) e, por consequência, do valor exequendo, em especial diante da discrepância entre o cálculo apresentado pela parte exequente (R$ 648.175,34, atualizado até 01/2014) e os parâmetros do título judicial exequendo. O título executivo (acórdão exequendo) reconheceu o direito à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com termo inicial na citação (10/09/2002), determinando que o salário-de-benefício fosse apurado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/ 91, na redação anterior à Lei nº 9.876/99, com aplicação do coeficiente de 82% para a obtenção da RMI. Nesse ponto, cumpre, desde logo, assentar que o coeficiente de 82% integra o próprio comando exequendo e decorre do regime legal da aposentadoria proporcional, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/ 91 (70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, acrescidos de 6% para cada novo ano completo, até o máximo de 100% aos 35 anos). No caso, o acórdão exequendo fixou expressamente a aplicação do coeficiente de 82% e vinculou a apuração do salário-de-benefício ao art. 29 da Lei nº 8.213/91 (com a redação anterior à Lei nº 9.876/ 99), de modo que o percentual não pode ser rediscutido nesta fase, sob pena de indevida modificação do título. Assim, a discussão em sede de embargos restringe-se à correta apuração do SB/ RMI e à evolução da renda até a data de início dos efeitos financeiros, com estrita observância dos parâmetros do título, e não ao redimensionamento do coeficiente legal já acolhido no julgado. À vista do histórico já delineado no relatório, basta o registro de que tal questão técnica foi submetida à CECALC em diversas oportunidades, culminando em esclarecimentos e cálculos (id. 321549312; id. 321549315) que apuraram a RMI na DER (13/01/1993), com coeficiente de 82%, limitação ao teto e evolução até 09/2002. Instada a avaliar a planilha da embargada (id. 322797846), a contadoria afastou o “posicionamento” do SB/RMI em 09/2002 por incompatibilidade com o critério fixado, ratificando a conta id. 49096051 na informação id. 363264782. Nessa esteira, não procede a pretensão da embargada de renovação indefinida de diligências. A impugnação, embora insistente, não aponta erro aritmético concreto no cálculo ratificado (por exemplo, índice aplicado indevidamente, período de salários considerado em desconformidade com o título, desrespeito ao teto ou ao coeficiente legal fixado), limitando-se a reiterar divergência metodológica já enfrentada pelo órgão auxiliar e incompatível com o critério reiteradamente fixado nestes autos. De outra parte, a conta consolidada pela CECALC nas ids. 49096051, 49096053 e 49096052, retificadora de contas anteriores, apurou a RMI de R$ 1.323,96 (DIB 10/09/2002) e o total devido em R$ 202.649,70 para 09/2017 ou R$ 275.570,64 para 04/ 2021, dos quais R$ 261.132,95 a título de crédito principal e R$ 14.437,69 referentes a honorários advocatícios. A concordância expressa do INSS com o novo parecer (em contraste com a impugnação isolada da embargada) reforça que a controvérsia remanescente não decorre de lacuna técnica do órgão auxiliar, mas de inconformismo com critério já submetido a esclarecimentos específicos e reputado incompatível com o título. Cumpre ressaltar que a Contadoria Judicial constitui órgão auxiliar do Juízo, de natureza técnica, equidistante das partes, cujos cálculos gozam de presunção relativa de correção, somente elidida por demonstração objetiva e específica de erro material, equívoco aritmético ou adoção de critério incompatível com o título executivo. Logo, inexistindo impugnação técnica específica apta a infirmar a conta do órgão auxiliar do juízo, impõe-se reconhecer o excesso de execução no que exceder os valores apurados pela CECALC, fixando-se o valor exequendo conforme a conta ratificada, com prosseguimento do cumprimento de sentença pelo montante devido. Por fim, considerando que a própria contadoria apresentou, a partir dos mesmos parâmetros, valores totalizados tanto em 09/2017 (id. 49096053) quanto na data atualizada de 04/2021 (id. 49096052), tenho esta última como a que melhor atende aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo ao refletir, com maior precisão, o “quantum debeatur” em momento mais próximo deste julgamento, sem implicar alteração dos critérios de correção e juros já fixados, mas apenas a escolha do marco temporal de consolidação do montante executado. Assim, a homologação deve recair sobre a conta com data-base mais atual (04/ 2021). Dispositivo.
Diante do exposto, reconhecendo o excesso de execução, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para HOMOLOGAR os cálculos da CECALC id. 49096052, fixando, para a continuidade da execução, o valor de R$ 275.570,64 (duzentos e setenta e cinco mil, quinhentos e setenta Reais e sessenta e quatro centavos) atualizados até 04/ 2021, dos quais R$ 261.132,95 a título de crédito principal e R$ 14.437,69 referentes a honorários advocatícios. Ante a sucumbência recíproca, porquanto acolhido o excesso em relação ao cálculo da exequente, mas fixada quantia distinta do inicialmente indicado pelo embargante, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa (honorários sucumbenciais destes embargos), os quais fixo em valor mínimo, conforme escalas de proveito econômico estabelecidas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (10%, 8%, 5% 3% ou 1%, respectivamente) sobre a diferença entre o valor por cada uma apresentado e o ora homologado. Proceda-se ao traslado desta sentença e da conta de liquidação homologada para os autos principais (nº 0002415-84.2002.403.6104), prosseguindo-se a execução. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. P. I. Santos, data da assinatura eletrônica.