Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS APARECIDO VERRI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007946-95.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 15 de março de 2024.
25/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/03/2024, 17:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/03/2024, 11:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2024, 11:06
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS APARECIDO VERRI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a notícia de depósito(s) precatório de ID (s) retro, intime- se a parte exequente dando ciência de que o(s) depósito(s) referente ao valor principal encontra(m)-se à disposição para retirada, devendo ser apresentado(s) a este Juízo o(s) respectivo(s) comprovante(s) de levantamento(s), no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, tendo em vista que o(s) pagamento(s) da(s) verba(s) honorária(s) de sucumbência efetuou-se (aram-se) através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, cumprida(s) a(s) obrigação (ões) nos autos, venham os conclusos para sentença de extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007946-95.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS APARECIDO VERRI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007946-95.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 15 de março de 2024.
25/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/03/2024, 17:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/03/2024, 11:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2024, 11:06
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS APARECIDO VERRI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a notícia de depósito(s) precatório de ID (s) retro, intime- se a parte exequente dando ciência de que o(s) depósito(s) referente ao valor principal encontra(m)-se à disposição para retirada, devendo ser apresentado(s) a este Juízo o(s) respectivo(s) comprovante(s) de levantamento(s), no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, tendo em vista que o(s) pagamento(s) da(s) verba(s) honorária(s) de sucumbência efetuou-se (aram-se) através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, cumprida(s) a(s) obrigação (ões) nos autos, venham os conclusos para sentença de extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007946-95.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2024.
26/02/2024, 00:00
Mero expediente
23/02/2024, 19:49
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 08:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2024, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2024, 12:36
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/06/2022, 07:44
Mero expediente
23/06/2022, 13:22
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2022, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2022, 13:18
Por decisão judicial
31/05/2022, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS APARECIDO VERRI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência à parte exequente da reativação dos autos. Ante a notícia de depósito,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007946-95.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o patrono da parte exequente dando ciência de que o depósito referente à verba honorária sucumbencial encontra-se à disposição para retirada, devendo ser apresentado comprovante do referido levantamento a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO o pagamento do(s) precatório(s) expedido(s). Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 4 de maio de 2022.
05/05/2022, 00:00
Mero expediente
04/05/2022, 14:34
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2022, 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2022, 13:28
Por decisão judicial
26/03/2022, 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS APARECIDO VERRI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista que o benefício do exequente encontra-se em situação ativa, expeça(m)-se Ofício(s) Precatório(s) referente(s) ao valor principal do mesmo, com destaque dos honorários contratuais, bem como expeça(m)-se Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV's em relação à verba honorária sucumbencial. Outrossim, deverá a parte exequente ficar ciente de que, ante os Atos Normativos em vigor, relativos à modalidade de levantamento de depósitos de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor(RPV), eventual falecimento desse(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo pelo patrono da parte autora. Ciência às partes da expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para transmissão do(s) referido(s) Ofício(s). Em seguida, aguarde-se, no ARQUIVO SOBRESTADO o cumprimento do(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV's expedido(s). Intimem-se as partes. SãO PAULO, 24 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007946-95.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
28/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2022, 17:09
Mero expediente
24/02/2022, 16:11
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS APARECIDO VERRI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007946-95.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se novamente a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra o determinado no quinto parágrafo do despacho de ID 91547925, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento de seu patrono, Dr. Marcus Vinicius do Couto Santos - OAB/SP Nº 327.569, tais como RG, CNH, etc., a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios, em especial o destaque da verba honorária contratual requerida pelo mesmo. Após, venham os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 14 de fevereiro de 2022.
15/02/2022, 00:00
Mero expediente
14/02/2022, 09:08
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 13:40
Mero expediente
08/02/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS APARECIDO VERRI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ACOLHO os cálculos apresentados pelo INSS no ID 45922304, fixando o valor total da execução em R$ 289.740,27 (duzentos e oitenta e nove mil setecentos e quarenta reais e vinte e sete centavos), sendo R$ 264.992,80 (duzentos e sessenta e quatro mil novecentos e noventa e dois reais e oitenta centavos) referentes ao valor principal e R$ 24.747,47 (vinte e quatro mil setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos) referentes aos honorários sucumbenciais, para a data de competência 09/2020, ante a expressa concordância da parte exequente com os mesmos no ID 55506467. Considerando os Atos Normativos em vigor, serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições. Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar a tal limite. Da mesma forma, não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução nº 458/2017, implicará em ausência das referidas deduções. Assim
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007946-95.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o(s) benefícios do(s) exequente(s) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento, bem como, comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente (es) e de seu patrono, apresentando documento em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente (es) como de seu patrono(a). Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(es) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Por fim, ante o advento da Resolução 458/2017 do CJF, que determina a inserção de dados referentes a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos Ofícios Requisitórios a serem expedidos a partir de então e considerando os Atos Normativos em vigor, providencie a Secretaria o cálculo necessário, informando o número de meses, de acordo com o art. 8º, incisos XVI e XVII da referida Resolução. Intime-se e Cumpra-se. SãO PAULO, 1 de setembro de 2021.
03/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
02/09/2021, 14:05
Mero expediente
02/09/2021, 14:05
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS APARECIDO VERRI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de eventual discordância, em igual prazo, apresente a parte exequente os cálculos que entende devidos, de acordo com os limites do julgado. Após, voltem conclusos. Int. SãO PAULO, 21 de maio de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007946-95.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
25/05/2021, 00:00
Mero expediente
24/05/2021, 10:54
Ato ordinatório
12/05/2021, 13:53
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS APARECIDO VERRI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Não obstante o despacho retro, e a apresentação de cálculos pelo INSS ao ID 38943429 e ss., tendo em vista os estritos termos do r. julgado no que tange à definição dos honorários advocatícios na fase de liquidação, FIXO O PERCENTUAL devido a título de honorários sucumbenciais em 10 (dez) por cento sobre o valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a data do acórdão, consoante já consignado no r. julgado. Dessa forma,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007946-95.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o INSS para apresentação de novos cálculos de liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar os estritos termos do que foi determinado no que se refere aos honorários sucumbenciais e não como apresenta em seus cálculos. Int. SãO PAULO, 28 de janeiro de 2021.