Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SOCIEDADE DE BIOTECNOLOGIA DA REPRODUCAO DE SAO JOSE DO RIO PRETO LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: HENRY ATIQUE - SP216907, JOAO RAFAEL CARVALHO SE - SP405404 D E C I S Ã O ID 267093512:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004047-24.2020.4.03.6106 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
trata-se de embargos de declaração interpostos pela executada, alegando ter ocorrido omissão na decisão do ID 265638631, assim, resumidamente, fundamentados:... Todavia, houve omissão deste E. Juízo na análise dos documentos de id. 64701049 e 64701151.... Ao passo que o id. 64701151 lista como CDAs parceladas em 23/08/2014 e excluídas do respectivo parcelamento em 29/08/2017 apenas aquelas consignadas sob os números 1 a 12...... Logo, não fizeram parte do respectivo parcelamento, ao contrário do informado pelo id. 64701050, os débitos das CDAs n. 80 7 18 017318-71, e 80 2 19 115000-02. Portanto, não houve, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, qualquer causa interruptiva da prescrição que autorizasse a cobrança da integralidade da CDA n. 80 7 18 017318-71 nos presentes autos, sendo indispensável o reconhecimento da prescrição PARCIAL da CDA em referência.... Instada a exequente a se manifestar, alegou que: Acerca da alegação veiculada pela embargante da prescrição parcial da inscrição 80 7 18 017318-71, concordo, para reconhecer de ofício a prescrição das competências do ano de 2015 dos meses de abril (DCTF datada de 22.06.2015), maio (DCTF de 21.07.2015), junho (DCTF de 21.08.2015) e julho (DCTF de 14.09.2015). As demais competências do mesmo ano e de outros anos, os créditos foram constituídos pela entrega da declaração (DTCT) dentro do quinquídio que antecede a data da distribuição do presente feito executivo (29 de setembro de 2015) e não estão prescritos.... Após esta manifestação, este juízo determinou que a exequente esclarecesse as contradições ocorridas nas manifestações dos ID’s 267890308 e 64700708, bem como para que se manifestasse sobre a alegação de parcelamento do ID 267093532, tendo quedado inerte. Decido. Não procedem os embargos. A embargante está confundindo o conteúdo dos documentos, isto porque o contido no ID 64701050 se refere ao pedido de parcelamento – PERT – ocorrido em 29/08/2017 e rescindido em 28/08/2018 e é referente ao Processo nº 16000.720231/2018-19, do qual tem origem a CDA 80.7.18.017318-71 e a que fez menção a decisão embargada, conforme abaixo (grifei):... Aprecio, inicialmente os créditos de nº 80.7.18.017318-71, 80.2.18.015838-17 e 80.6. 18.111814-94, todos com origem no PAF nº 16000.720231/2018-19. Estes créditos têm, como data mais antiga de ocorrência dos fatos geradores, a competência de 07/2015, cujos vencimentos ocorreram em 08/2015 (págs. 6, 73 e 108 do ID 39422336). Anoto que, tanto o despacho de citação como o parcelamento com a confissão da dívida são causas interruptivas do prazo prescricional, conforme previsto nos incisos I e IV do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação da LC nº 118/2005. E, conforme documento constante no ID 64701050, a executada aderiu em 29/08/2017 ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), no qual os débitos vencidos até 30/04/2017 estariam inseridos, tendo sido excluída deste programa em 28/08/2018. Já o documento contido no ID 64701151 se refere ao pedido de parcelamento fundamentado na Lei nº 12.996/2014, cuja adesão ocorreu em 23/08/2014 e a exclusão em 29/08/2017 (mesma data em que ocorreu a adesão ao PERT retromencionado) e é referente ao Processo nº 18208.029880/2015-20, do qual, aparentemente, não foram incluídas as dívidas das CDA’s nº 80 7 18 017318-71 e 80 2 19 115000-02. A manifestação fazendária do ID 267890308, onde reconhece a “ prescrição das competências do ano de 2015 dos meses de abril (DCTF datada de 22.06.2015), maio (DCTF de 21.07.2015), junho (DCTF de 21.08.2015) e julho (DCTF de 14.09.2015) ” é descabida, porquanto estes créditos não estão inseridos na CDA nº 80 7 18 017318-71 e, ainda que estivessem, não estariam prescritas, na forma da fundamentação constante na decisão embargada. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos no ID 267093512, por não vislumbrar a omissão alegada. Tendo em vista a inexistência de decisão deste Juízo determinando a exclusão de qualquer competência da CDA nº 80 7 18 017318-71 e, ainda, a não ocorrência da prescrição de qualquer das competências inseridas no mencionado título, dê-se vista à exequente para que efetue a verificação e reinserção de eventuais competências excluídas por conta do documento do ID 268016193, com prazo de 15 dias para cumprimento e informação nestes autos. Ante o parcelamento dos créditos informados na peça ID 267093532, que se junta aos demais cobrados neste feito, nos termos da decisão ID 265638631, após a manifestação da exequente dando conta da providência determinada no parágrafo anterior, arquivem-se se estes autos, sem baixa na distribuição, até provocação das partes. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura digital.