Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAVINA MARIA DA CONCEICAO AFENSOR Advogados do(a)
AUTOR: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965, CAMILA TETILHA PAMPLONA - SP415053, LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735, SHIRLEY MARA ROZENDO PINTO - SP337344, CAMILA ZERIAL ALTAIR - SP359026, FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO DAVINA MARIA DA CONCEIÇÃO AFENSOR ajuizou ação, com pedido de antecipação de tutela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, buscando a concessão do benefício de aposentadoria por idade de segurado especial. Argumenta que laborou como lavradora, em regime de economia familiar, desde criança até 2004. Ademais, se somados os períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, com os demais períodos como segurada especial, encontrar-se-ia superada a carência exigida para a concessão do benefício. A inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Em decisão, foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, a prioridade de tramitação, indeferido o pedido de antecipação de tutela, e designada audiência de instrução e julgamento (ID22731974). O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID22929766). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 23138832). Expedida carta precatória para oitiva das testemunhas na Comarca de Mirante do Paranapanema/SP (ID23341057). Em audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal da demandante (ID28295229). A autora juntou cópia da carta precatória não cumprida (ID91684346 e 91685005). Em prosseguimento à audiência de instrução e julgamento, foi efetivada a oitiva de testemunhas (ID169885570). É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar de prescrição Inicialmente, observo que deve ser reconhecida a prescrição em relação as parcelas que antecedem aos cinco anos da propositura da demanda, observado que a DER respectiva é de 29/07/2011 (ID22628343, p. 45) e ação foi proposta em 30/09/2019. II.2 - MÉRITO Superada a preliminar supracitada, passa-se ao exame do mérito da causa e, ao fazê-lo, constato a necessidade da extinção do processo sem resolução de mérito. Nos termos do art. 201, § 7º, incisos I e II da CF/88, com as alterações promovidas pela EC nº 103/2019, assegura-se a aposentadoria por idade nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Assim, para os trabalhadores urbanos é preciso comprovar a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, ou 62 (sessenta e dois) anos, se mulher. Em relação aos trabalhadores rurais, inclusive os que exercem atividades em regime de economia familiar, a idade mínima é de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher. Por sua vez, o art. 3º da EC nº 103/2019 assegura àqueles que preencheram os requisitos antes de sua vigência a percepção de benefícios conforme regras anteriores. No tocante à aposentadoria na qualidade de segurado empregado rural ou segurado especial não houve alteração na idade mínima, de modo que são desinfluentes as alterações da EC nº 103/2019, no particular. Pois bem. O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, disciplina o seguinte: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. Deve-se, pois, para o caso de segurados empregados rurais e segurados especiais, analisar o preenchimento dos requisitos necessários à fruição de benefício previdenciário, que são: a) carência; b) idade de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres; c) qualidade de segurado. Por sua vez, o art. 25, inciso II, da Lei de Benefícios, estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais como carência para a concessão do benefício ora pleiteado, à exceção dos segurados filiados à Previdência Social em data precedente a 24 de julho de 1991, para os quais a carência é regulada pelo art. 142 da mesma Lei, que prevê uma regra de transição, aplicável ao caso dos autos. Especificamente no tocante aos segurados especiais do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, a comprovação de carência para gozo de benefícios não ocorre mediante contribuições mensais, mas, sim, mediante comprovação de “exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido” (art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91). Frise-se que o reconhecimento do tempo de serviço rural independe do recolhimento das contribuições e não pode ser utilizado para fins de carência, quando anteriores à vigência da Lei nº 8.213/91. A Súmula n. 24 da TNU prescreve que "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91". No caso, a autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial, devendo comprovar, portanto, além da idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Nesse sentido é o entendimento estampado na Súmula nº 54 da TNU, in verbis: “Súmula 54 – Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima” Tendo em vista que a autora completou o requisito etário (DN 25/07/1949) em 2004 (ID 22628336, p. 1), deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, por 138 meses. A prova do tempo de serviço do trabalhador rural obedece à regra prevista no §3º, do art. 55, da Lei n.º 8.213/91, in verbis: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (redação anterior à Lei nº 13.846/2019). Sobre a utilidade da prova testemunhal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 149, é de que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Além disso, o STJ pacificou o entendimento, no âmbito do REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 642), no sentido de que “o segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixa de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese em que o segurado preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício” Da mesma forma, não se faz necessário que os documentos digam respeito a todo o período que se busca comprovar. Vale dizer, para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem o exercício da atividade rural ano a ano, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Esse, inclusive, é o entendimento exposto na Súmula nº 14 da TNU, pelo qual “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. No mesmo sentido foi a tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 638), no qual foi assentada a tese de que “mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”. Assim, no caso concreto, deverá haver a comprovação do labor rural (138 contribuições – 11 anos e 6 meses) no período imediatamente anterior ao do preenchimento da idade (25/07/2004 – ID22628336, p. 1) ou da data de entrada do requerimento administrativo – DER (29/07/2011 – ID22628343, p. 45). Pois bem. Para comprovar a sua condição de segurada especial a autora apresentou: i) recibo de pagamento de taxa de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirante do Paranapanema/SP, de 04/10/2010 (ID22628343, p. 14); ii) declaração de exercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais do Mirante do Paranapanema/SP, de que a autora trabalhou como lavradora, em regime de economia familiar, de 1970 a 1973, na propriedade de seu genitor, Joaquim Amâncio Aguiar, e de 1974 a 1979 em terras de seu sogro, Francisco do Afensor – documento de 04/10/2010 (ID22628343, p. 15-17); iii) certidão do Oficial de Registro de Imóveis de Mirante do Paranapanema/SP, indicando como proprietário do imóvel Colônia Nova Bessarabia, de 48,28ha, do sogro da demandante, Francisco de Afensor, de 29/12/1971 (ID22628343, p. 18-19); iv) certidão de casamento da autora com José Luiz de Afensor, em que consta a profissão deste como “lavrador”, de 01/10/1973 (ID22628343, p. 20); v) inscrição do cônjuge da autora, José Luiz de Afensor, no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirante do Paranapanema, de 02/12/1974 (ID22628343, p. 21); vi) certidão de nascimento do filho do casal, José Roberto de Afensor, sem indicação da profissão dos pais, de 23/07/1975 (ID22628343, p. 22); vii) certidão de nascimento da filha Cássia Terezinha de Afensor, em que consta a profissão do marido da autora como “lavrador”, de 15/08/1979 (ID22628343, p.23); viii) certidão de nascimento e óbito do filho Luiz Renato de Afensor, com indicação de que o cônjuge é lavrador, de 13/12/1987 e 14/12/1987, respectivamente (ID22628343, p. 24-26); ix) contrato particular de compromisso de compra e venda do Sítio São Francisco, de 15,16ha, tendo o sogro da autora, Francisco de Afensor, como promitente vendedor, em 05/11/1984 (ID22628343, p. 27-28); x) procuração pública, tendo o sogro da demandante como outorgante e o seu marido como outorgado, em que consta a profissão deste como “lavrador”, em 05/02/1990 (ID22628343, p.29-30); xi) certidão de casamento do filho Luiz Antonio de Afensor, sem que conste a profissão dos genitores (ID22628343, p. 31); xii) cópia de entrevista rural da autora, perante o INSS, em que afirma que trabalhou como lavradora desde os 14 anos de idade, inicialmente com os pais e irmãos e, após o casamento em 1973, com o sogro e o marido. Destacou, ainda, que laborou como cozinheira para Augusto Cesar e Paulo Cesar de Oliveira Lima, em fazendas em que o esposo trabalhou, em 2002/2004. Após 2004 não mais trabalhou por problemas de saúde – documento de 10/10/2011 (ID22628343, p. 37-38). O INSS reconheceu, administrativamente, os seguintes vínculos: a) como empregada urbana, de 01/08/2002 a 23/09/2002 e 01/06/2003 a 14/12/2004, tendo como empregadores Augusto Cesar de Oliveira Lima e Paulo Cezar de Oliveira Lima, respectivamente; b) como segurada especial, de 01/01/1973 a 31/12/1973, em labor com os pais, e de 01/01/1974 a 31/12/1979, em trabalho no sítio do sogro. Totalizou-se, assim, 105 contribuições, sendo 21 de labor urbano e 84 como segurada especial (ID ID22628343, p.41). A autora, em depoimento pessoal, afirmou que começou a trabalhar com 14 anos, no estado de São Paulo, na colheita de café. O pai da depoente arrendava parte da plantação de café. Trabalharam nesta atividade por cerca de dois a três anos, depois foram para “Mirante”, oportunidade em que laboraram como boia-fria. Colhia algodão, recebendo diárias. Às vezes trabalhava na cidade, como babá. Após se casar, seu marido ia trabalhar em fazendas e ela o acompanhava. Trabalhou por cerca de um mês em uma fazenda e por um ano em outra, com registro em CTPS, como cozinheira. Se casou em 1973. No início, moravam em Mirante. Quando seu marido não conseguia serviço, trabalhava como boia-fria, cortando cana. Posteriormente, o marido trabalhou em uma fazenda em Rancharia, cuidando de gado. Não havia serviço para ela, quando havia ela fazia. Depois disso, se mudaram para Mato Grosso do Sul, sendo que seu cônjuge laborava em fazenda de Cecílio, genro de Agripino. Ela não trabalhava, apenas cuidava da casa ou fazia faxina para o empregador eventualmente. O marido dela trabalhou cerca de um ano em imóvel rural em Água Clara. Depois laboraram em fazenda de Cezar (2002) e Paulo Lima, nesta cerca de cinco anos (2003-2008). Trabalharam em Silviolândia e depois na “Triângulo”, laborando seu cônjuge como peão. Na “Triângulo” ela também não trabalhava. Posteriormente foram para “Manjola”, em que rastelavam quintal, onde permaneceram por cerca de um ano. Por fim, vieram para cidade, tendo o marido da autora se aposentado, ocasião em que ela também não mais trabalhou. Quando laborava com os pais, não utilizavam maquinário. Já foram filiados em sindicato rural, o que ocorreu quando ela ficou grávida. A testemunha José Oziel que conheceu a autora desde 1987. Ele trabalhou na Fazenda Arco Íris, em Mirante do Paranapanema/SP, local em que ela também laborava. Ela plantava roça e colhia algodão e café. Laborava como boia-fria. Permaneceu nesta atividade por quatro ou cinco anos. Depois ela foi trabalhar em outro imóvel rural. Por fim, Luiz Izidoro da Silva afirmou que conheceu a autora desde 1984, trabalhando em fazendas em conjunto com o marido dela, na região de Mirante de Paranapanema. Ela e o marido laboraram nesta atividade de 1984 a 1987. Ela trabalhava de diária em fazendas e também no sítio do depoente. Ela plantava grama, limpava pasto e colhia amendoim e algodão, enquanto o marido dela era empregado em fazenda. Nesse período ela sempre laborou na área rural. No caso concreto, não há início de prova material no período de prova a ser verificada a carência, seja de 1993 a 2004, tendo como parâmetro o cômputo da idade, seja de 2000 a 2011, observada a DER. A inscrição da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirante do Paranapanema, bem como a declaração de exercício de atividade rural não são contemporâneas, expedidas em 2010. Além disso a inscrição teria sido efetuada apenas para que a entidade expedisse a declaração mencionada, visto que na entrevista rural destacou que já está em Coxim há 10 anos (ID ID22628343, p. 38). Mister ressaltar que em trechos da mencionada entrevista, relatou ter trabalhado com o sogro somente até 1979. Após esse período, o trabalho seria de forma esparsa, com diárias ou mesmo em casa: “(...) QUE TRABALHOU COM O SOGRO ATÉ MAIS OU MENOS 1979, QUE POSTERIORMENTE PASSOU A TRABALHAR SOMENTE COMO DIARISTA, PARA OS OUTROS, QUE TRABALHOU ATÉ OS 50 ANOS DE IDADE, DEPOIS DISSO PASSOU A TRABALHAR SOMENTE EM CASA, OU QUANDO PEGA UM SERVICINHO PEQUENO, PROXIMO DE CASA, MESMO SO DE VEZ ENQUANDO. EM CONSULTA AO CNIS, CONSTATOU SE QUE A MESMA TRABALHOU COMO COSINHEIRA PARA AUGUSTO CESAR E PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA LIMA COMO COZINHEIRA PARA O (trecho incompreensível) DAS FAZENDAS ONDE O ESPOSO DA MESMA TRABALHOU, ISSO EM 2002/2004, ALEGA QUE DE 2004 PARA CA NÃO MAIS TRABALHOU POR PROBLEMAS DE SAUDE” (ID22628343, p. 37 – grifou-se, sic). Quanto ao período mencionado pelas testemunhas, de 1984 a 1987, há apenas procuração outorgada pelo sogro em favor do cônjuge da autora, bem como certidão de nascimento dos filhos, indicando a profissão deste como lavrador. Contudo, conforme se extrai do CNIS de José Luiz Afensor (doc. anexo), de 01/07/1983 a 30/09/1989, este possuía vínculo como segurado empregado com Bartolomeu Gragnano. O vínculo, nesta hipótese, é personalíssimo, entre empregador e empregado, de modo que os documentos em nome do cônjuge não aproveitam à autora no período. De outro lado, o labor desempenhado entre 2002 e 2004, como cozinheira não é tipicamente rural, visto que, como já definido pela TNU, não é ramo de exploração de atividade econômica do empregador que define a natureza do trabalho desempenhado pelo empregado, se rural ou urbano, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria, mas a natureza do trabalho desempenhado pelo segurado (Tema nº 115). Portanto, no momento do cômputo da idade exigida, sequer desempenhava labor rural, nos termos do definido no já citado REsp nº 1.354.908/SP (Tema repetitivo nº 642). Ademais, como ela mesma afirmou em entrevista rural, após 2004 não exerceu mais nenhum tipo de labor, de modo que também não é possível reconhecer o período que antecede à DER (29/07/2011). Cabe destacar, outrossim, que para efeitos de carência da aposentadoria por idade rural não é possível computar o período anterior a edição da Lei nº 8.213/91, quando não há recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula nº 24 da TNU, já mencionada. Por fim, não estão preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por idade híbrida, diante da ausência da carência exigida, mesmo se somado os períodos reconhecidos como urbano e rural mencionados, ainda que preenchido o requisito etário. Dessa forma, o conjunto probatório produzido não é apto a caracterizar a condição de segurada especial no período de carência necessário à concessão do benefício, nos termos do artigo 48, §2º, da Lei 8.213/91. Em casos análogos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sufragou entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema nº 629), no sentido de que a ausência de prova material apta a comprovar tempo de trabalho implica na extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que possibilita à parte o ajuizamento de nova demanda acaso reúna novos elementos de prova (REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015). III - DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000502-83.2019.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Diante do exposto, reconheço a prescrição quanto às parcelas que antecedem aos cinco anos da propositura da demanda, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, do CPC. Entretanto, fica suspensa essa obrigação pelo período de até 05 (cinco) anos, ao término dos quais deve ser extinta, caso persista o estado de miserabilidade, nos termos do artigo 98, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Deixo de condená-la ao pagamento de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96. Sentença não sujeita à remessa necessária. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coxim, MS, data e assinatura conforme certificação digital.