Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: PEGASUS IMPORTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA AUTOS LTDA - ME, EDUARDO TACCINI GONCALVES, LUCIO HENRIQUE GENNARI PIMENTEL, ISRAEL DE MOURA GARDIM Advogado do(a)
EXECUTADO: ALINE PAULA GENNARI PIMENTEL TAINO - SP221137 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5022236-39.2018.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de PEGASUS IMPORTS COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA AUTOS LTDA-ME, EDUARDO TACCINI GONÇALVES, LUCIO HENRIQUE GENNARI PIMENTEL e ISRAEL DE MOURA GARDIM, visando à cobrança da quantia de R$ 86.633,98, objeto da operação de Empréstimo à Pessoa Jurídica, Cédula de Crédito Bancário – CCB, contrato nº 21.2362.606.0000098-80. A inicial veio acompanhada de procuração e demais documentos. Despacho determinando a citação da parte executada, nos termos do art. 829, do CPC (id 10899892). Certidão do oficial de Justiça, informando que deixou de citar os executados, pois encontrou o nº 318 totalmente fechado, vazio e desabitado (id 13779280). Certidão do Oficial de Justiça, informando que citou e intimou Pegasus Imports Comércio de Peças e Acessórios para autos Ltda.-ME e Eduardo Taccini Gonçalves (id 14648367). Certidão do Oficial de Justiça, informando que deixou de citar Israel de Moura Gardim, pois foi informado pelo Sr. Francisco Paulino que o executado era locatário do imóvel e mudou-se acerca de três anos (id 15955303). Despacho concedendo o prazo de 10 dias, para que a exequente requeira o que de direito em relação aos executados já citados e, quanto aos demais, determinou a realização de consulta aos sistemas conveniados para obtenção de novos endereços (id 20898845). Certidão informando que foram realizadas as consultas aos sistemas conveniados (id 27354684). Certidão do Oficial de Justiça, informando que citou o exequente Lúcio Henrique Gennari Pimentel, o qual declarou não possuir bens penhoráveis, razão pela qual deixou de proceder à penhora de bens. Ao final, certifica que deixou de citar Israel de Moura Gardim, devolvendo o mandado à CEUNI para redistribuição (id 28755407). A CEF requer que seja realizada pesquisa de ativos e bens passíveis de penhora de Pegasus Imports Comércio de Peças e Acessórios para Autos Ltda.-ME, Eduardo Taccini Gonçalves e Lúcio Henriqe Gennari Pimental via sistemas BACENJUD e RENAJUD, e quanto a Israel de Moura Gardim, requer a citação no endereço fornecido pela coexecutada (id 28943933). Decisão deferindo o pedido de bloqueio de ativos, e consulta ao Renajud, e a citação de Israel de Moura Gardim (id 32170194). Foram realizadas diligências pelos Oficiais de Justiça, conforme determinado no id 32170194 (id 37932105, 39555988, 40748633 e 42113621). Certidão informando que foram realizadas consultas aos sistemas conveniados para fins de localização de bens, conforme extrato anexo (id 56705612). O coexecutado Lucio Henrique Gennari Pimentel requer o desbloqueio de sua conta bancária, pois impenhorável, nos termos do art. 649, IV, do CPC (id 57326192). Decisão deferindo o desbloqueio dos ativos indicados (id 58512895). Certidão confirmando a realização do desbloqueio, conforme extrato anexo (id 58729613). Comprovante de inclusão de restrição veicular do veículo placa EWX 046, Toyota/Corolla, XEI 2.0, Flex, em nome de Karina Daidone Gennari Pimentel (id 58576752). A CEF requer a remessa dos autos para a central de conciliação, para inclusão na Campanha de Negociação Você no Azul (id 104962650), pedido deferido com suspensão da expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo (id 149997624). A tentativa de acordo na audiência de conciliação restou infrutífera, conforme certidão id 171777122. Peticiona a exequente, requerendo a extinção da execução, nos termos do art. 200 e 924, inciso II, do CPC, tendo em vista que a parte executada renegociou seus débitos oriundos da presente ação junto à agência detentora do crédito (id 238868074). É o relatório. Decido. Tendo em vista a informação de que houve a renegociação contratual, conforme informado pela exequente (id 238868074), verifico não haver óbice à extinção do processo, mormente em se considerando que o próprio credor declara a renegociação do crédito exequendo e pugna pela extinção do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie a Secretaria o desbloqueio do veículo apontado no id 58576752. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura.