Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A
EXECUTADO: ACAO REPRESENTACOES LTDA - ME, RICARDO ALEXI RIBEIRO LOPES, ERIKA RAMOS JUSTO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE ANTONIO PEREIRA IERIZZI - SP150752 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GISELE OLIVEIRA CARNEIRO FONTES - SP133927 DECISÃO Noticia a coexecutada que o montante tornado indisponível por meio do sistema SISBAJUD atingiu valor impenhorável, requerendo o desbloqueio. Aponta que o valor bloqueado de sua conta do Santander é oriundo dos vencimentos percebidos da Prefeitura Municipal de Santos. Para tanto, junta cópia de holerites e extrato da conta bancária (id 578869904/910). Decido. Resta comprovado que a conta mantida pela coexecutada no Banco Santander é utilizada para depósito de seus proventos de salário. Assim, de rigor o desbloqueio do valor de R$ 177,01 (id 581555302), à vista do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e, também, dos demais valores tornados indisponíveis, ante o ínfimo valor. Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, providencie o executado a juntada aos autos de declaração de hipossuficiência Cumpra-se com urgência. Com o cumprimento, requeira a CEF o que de interesse ao prosseguimento da execução. Int. Santos, 13 de maio de 2026 ALESSANDRA NUYENS AGUIAR ARANHA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000259-13.2017.4.03.6104