Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: MAIZA M. HADA - ME, MAIZA MIYASHIRO HADA Advogado do(a)
EXECUTADO: JEFERSON FLOR MACHADO - SP371989 D E C I S Ã O ID 336962548
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002206-26.2017.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de pedidos de revogação da decretação de revelia, de decretação da impenhorabilidade do imóvel penhorado e desbloqueio de valores (ID 13371100/ID 41899735/ID 307884568/ID 333003560), formulados pelas executadas. Invocam os pilares constitucionais da ampla defesa e o contraditório para sustentarem a possibilidade da devida representação processual no presente feito no modo em que se encontra. Defendem que “o imóvel indicado não pode ser penhorado, uma vez que, a bem da verdade, não se trata da residência familiar dos executados, conforme própria realização de constatação e imóvel id 94730728”. A executada Maiza juntando certidões negativas de propriedade de imóveis. Fundamentam o desbloqueio de valores no corolário da dignidade da pessoa humana. Instada, a exequente apresentou manifestação (ID 340066845), sustentando, em apertada síntese, que (...) ainda que o bloqueio seja efetivamente sobre verba previdenciária, há de se observar a perda da característica alimentar, até porque os demonstrativos apontam o recebimento de outros valores não decorrentes dos proventos, bem como a existência de saldo anteriores. (...) Deste modo, em razão da condição financeira da executada, de acordo as jurisprudências supracitadas, a flexibilização da penhora em benefício previdenciário é a medida de rigor. Alternativamente, requer a manutenção do bloqueio de, ao menos, 30 % 30%, 15% ou 10% dos rendimentos mensais da executada. É o breve relatório. Decido. No caso, vislumbra-se que foram bloqueados os valores R$ 538,74 e R$ 458,84 em contas bancárias da executada MAIZA MIYASHIRO HADA (ID 333003560 – p. 2). Ao contrário do sustentado pela exequente, não se verifica qualquer demonstrativo apresentado pela parte executada indicando
trata-se de verba previdenciária. Fundamentam o pedido de desbloqueio, tão somente, no princípio da dignidade da pessoa humana. De qualquer sorte,
trata-se de valores inferiores à 40 salários mínimos e, por essa razão, impenhoráveis à luz da interpretação extensiva que deve ser dada ao art. 833, inciso X, do CPC. Nessa esteira, não se pode olvidar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não se vislumbra nos autos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PENHORA DE VALORES EM conta-corrente. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Malgrado a literalidade da dicção legal do art. 932, V, do NCPC, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a interpretação sistêmica do Código recomenda uma exegese ampliativa da norma, de modo a autorizar o julgamento monocrático dos recursos com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante. 2. A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno supera eventual nulidade da decisão singular. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.622.093/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. I. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." II. Desta feita, dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que os depósitos em conta-poupança revestem-se de impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, salvo na hipótese de execução de prestação alimentícia. Outrossim, é certo que tal regra também é aplicável aos depósitos em conta corrente e aplicações financeiras, considerando a finalidade da norma de salvaguardar um mínimo existencial digno, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Precedente do STJ e desta Corte. III. No caso concreto, verifica-se que a penhora recaiu sobre aplicação financeira da parte agravante, em valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos. Desta feita, por força do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, deve ser afastada a constrição sobre o montante equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos. IV. Agravo de instrumento a que se dá provimento.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIGLA_CLASSE: AI 5022768-77.2018.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020) Assim, considerando que os bloqueios se deram em contas bancárias, cujos valores não ultrapassam 40 salários mínimos, não se amolda, no caso, às hipóteses de flexibilização da impenhorabilidade do artigo 833 do Código de Processo Civil. E, diante da ausência de comprovação de rendimento mensais percebidos pela parte executada, não se mostra cabível o deferimento do pedido de penhora de percentuais de 30%, 15% ou 10% dos rendimentos mensais da executada”, formulado pela exequente (ID 340066845). Logo, merece guarida o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada.
Ante o exposto, defiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos em nome da executada MAIZA MIYASHIRO HADA (ID 333003560 – p. 2). O desbloqueio deverá se dar nas mesmas contas. Intimem-se. Intime-se, ainda, a parte exequente para se manifestar quanto aos demais pedidos da parte executada (revogação da decretação de revelia e decretação da impenhorabilidade do imóvel penhorado), especialmente, em relação às certidões negativas de propriedade de imóveis apresentadas – ID 336962548), no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação digital.