Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023102-21.2007.4.03.6100/SP
2007.61.00.023102-9/SP
APELANTE: LUCAS FERNANDO BRAZ CARDOSO e outro(a)
: MARIA ALICE DE SIQUEIRA CARDOSO
ADVOGADO: SP227200 TARCISIO OLIVEIRA DA SILVA e outro(a)
APELADO(A): Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO: SP214183 MANOEL MESSIAS FERNANDES DE SOUZA e outro(a)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora para impugnar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, foi interposto agravo de instrumento 0009076-77.2010.403.0000 pela parte autora.
Nos termos da certidão de fl. 715vº do referido recurso (0009076-77.2010.403.0000), foi determinada a devolução do recurso à origem, para os fins do disposto no art. 543-B, §1º, do CPC/1973 (AI 771.770 - RE 627.106/PR, tema 249/STF).
Decido.
Em cumprimento ao determinado, avança-se ao exame do recurso.
Verifica-se que o acórdão recorrido conferiu solução à demanda que se coloca em conformidade com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 627.106/PR, precedente submetido ao rito de repercussão geral da matéria, vinculado ao Tema 249 ("É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66").
Por relevante, transcreve-se a ementa do julgado:
Direito processual civil e constitucional. sistema financeiro da habitação. Decreto-lei nº 70/66. Execução extrajudicial. Normas recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. Precedentes. Recurso extraordinário não provido.
1. O procedimento de execução extrajudicial previsto pelo Decreto-Lei nº 70/66 não é realizado de forma aleatória, uma vez que se submete a efetivo controle judicial em ao menos uma de suas fases, pois o devedor é intimado a acompanhá-lo e pode lançar mão de recursos judiciais se irregularidades vierem a ocorrer durante seu trâmite.
2. Bem por isso, há muito a jurisprudência da Suprema Corte tem estabelecido que as normas constantes do Decreto-lei nº 70/66, a disciplinar a execução extrajudicial, foram devidamente recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.
3. Recurso extraordinário não provido, propondo-se a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66".
(RE 627.106/PR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe-113 public. 14-06-2021)
Por fim, cabe advertir a parte recorrente de que a interposição de novos recursos, desafiadores de entendimento consolidado em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, tem o condão de autorizar a imposição de sanções por comportamento em litigância de má-fé, dado o caráter eminentemente procrastinatório da medida que venha a ser intentada.
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Int.
São Paulo, 27 de julho de 2021.
CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente