Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADRIANO LEMES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Chamo o feito à ordem. Embora tenha sido determinada a suspensão destes autos até o julgamento do Tema 1.124 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, verifico que a hipótese dos autos não se amolda àquela questão. Conforme se extrai do v. Acórdão (Id. 296082824), foi reconhecido o direito da parte autora ao benefício mediante a reafirmação da DER para 13/11/2019, data em que houve o implemento dos requisitos. Dessa forma, não há que se falar em controvérsia quanto aos valores compreendidos entre o requerimento administrativo (19/04/2018) e a citação do INSS (09/11/2019). Deve prevalecer o que foi decidido no julgado, de modo que os valores devidos têm como termo inicial o dia 13/11/2019, inclusive com a incidência dos juros de mora a partir dessa data. Assim, determino o prosseguimento do feito. Observo que o benefício implantado, conforme ID. 296082831, está de acordo com o parâmetro supra. Outrossim, o percentual da verba honorária foi fixado no item 4 da r. Decisão id. 298057683. Do Cumprimento de Sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. 1) Execução invertida Nas demandas previdenciárias em fase de cumprimento de sentença tem sido utilizada construção jurisprudencial denominada “execução invertida” objetivando maior economia e celeridade processual. Tendo em vista o quanto exposto acima, após a vinda aos autos da comprovação da implantação do benefício,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003101-65.2019.4.03.6113 intime-se o INSS para apresente cálculos de liquidação em “execução invertida”, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando o teor do § 1º do artigo 22 da Resolução CNJ nº 303/2019 deverá o INSS indicar em seus cálculos, separadamente, os juros de mora incidentes até dezembro de 2021 e os juros calculados pela SELIC a partir de janeiro de 2022. Apresentados os cálculos intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância com os valores apurados pelo INSS, venham os autos conclusos para sua homologação. Em caso de discordância ou decorrido prazo em branco prossiga-se conforme o item 2. Ressalto que, se houver interesse por parte do patrono em destaque de honorários contratuais ou de que requisição dos honorários advocatícios seja efetuada em nome da Sociedade de Advocacia Pessoa Jurídica deverá providenciar a juntada da documentação correlata no mesmo prazo, a fim de evitar delongas na expedição dos ofícios requisitórios. 2) Apresentação dos cálculos pela parte exequente. Em caso de discordância com os valores apurados pela autarquia previdenciária prossiga-se o trâmite processual conforme previsão do artigo 534 do Código de Processo Civil. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente apresente eventual cálculo de liquidação, conforme as especificações contidas nos incisos I a VI, do artigo 534, do Código de Processo Civil. Deverá a parte autora, no prazo acima referido, discriminar no cálculo o valor dos juros devidos ao(a) exequente e quanto aos honorários advocatícios, se houver, para possibilitar eventual expedição dos requisitórios. Considerando o teor do § 1º do artigo 22 da Resolução CNJ nº 303/2019 deverá a parte exequente indicar em seus cálculos, separadamente, os juros de mora incidentes até dezembro de 2021 e os juros calculados pela SELIC a partir de janeiro de 2022. Se houver interesse por parte do patrono em destaque de honorários contratuais ou de que requisição dos honorários advocatícios seja efetuada em nome da Sociedade de Advocacia Pessoa Jurídica deverá providenciar a juntada da documentação correlata no mesmo prazo, a fim de evitar delongas na expedição dos ofícios requisitórios. Em seguida, intime-se o INSS para impugnar, em querendo, a execução, no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. Havendo concordância do INSS com os valores apurados pelo autor, venham os autos conclusos para sua homologação. Se for apresentada impugnação pelo INSS, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja concordância com os cálculos elaborados pela Autarquia, venham os autos conclusos para sua homologação. Mantida a divergência, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, conforme o julgado. Em seguida, dê-se vista às partes acerca dos cálculos efetuados, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, venham os autos conclusos para decisão sobre a impugnação. Int. Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto