Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERA HELENA RODRIGUES XAVIER Advogado do(a)
AUTOR: NORMA SOUZA HARDT LEITE - SP204841
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011178-74.2021.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de ação de rito ordinário em que pretende a parte autora concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, mediante reconhecimento do direito ao tempo do requerimento administrativo NB 141.950.861-4, de 12/09/2019. Aduz a autora, em breve síntese, que fez requerimentos administrativos de benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, o primeiro em 12/09/2019 -NB 141.950.861-4, e o segundo em 05/01/2021- NB 195.311.904-0, tendo somente o segundo requerimento sido deferido, o que entende se deu em seu prejuízo, ao argumento de que já preenchia os requisitos necessários desde o primeiro requerimento. Inicial e documentos (doc. 01/11) Custas recolhidas (docs.17/18) Determinada a citação da autarquia (doc.19), apresentou contestação (doc.20), replicada (doc.21) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Mérito Quanto aos períodos laborados como empregado urbano em empresas, é pacífico que as CTPSs são prova plena de carência, como, aliás, decorre do art. 27, I, da Lei n. 8.213/91. Do mesmo modo, a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015 em seu artigo 58 reconheceu que “(…) os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição”. No caso concreto, houve reconhecimento administrativo ao benefício requerido (doc.07), recaindo a controvérsia sobre a data de início do benefício, tendo em vista a existência de mais de um requerimento. Nesse cenário, constato que o primeiro requerimento (NB 141.950.861-4, de 12/09/2019), foi indeferido ao argumento da falta de tempo de contribuição (doc.06, fl.54), sem que fosse dados maiores esclarecimentos sobre os cálculos ou razões para não se considerar todo tempo laborado pela autora. Não obstante a falta de informações detalhadas a consubstanciar a decisão de indeferimento, os documentos produzidos em requerimentos posteriores, notadamente o NB 197.666.057-0 (doc.09, fls.15/18) dão conta que o indeferimento se deu pela falta preenchimento das formalidades legais da CTC, porquanto o apresentado, desde o primeiro requerimento- doc.06, fls.49/51, não indicava os salários de contribuição do trabalhador, informação indispensável à transferência do tempo de contribuição entre regimes previdenciários (RGPS e RPPS). Verifica-se, destarte, que aclaradas as razões dos indeferimentos administrativos anteriores, no requerimento mais recente, que acabou por ser deferido, foi expedida exigência (doc.09, fl.31), que cumprida (doc.09, fls. 32/38), culminou no deferimento do pedido NB 195.311.904-0 (DIB em 05.01.2021- doc.07). Diante desse quadro e tendo em vista a contagem de tempo produzida na esfera administrativa (doc.09, fls.44/47) evidencia-se que ao tempo do primeiro requerimento (NB 141.950.861-4, de 12/09/2019) a parte autora já possuía direito ao benefício vindicado, sendo certo que àquela oportunidade já havia sido requerido todo o período pertinente, inclusive com apresentação de CTC, embora incompleta. Ocorre que, diante disso, deveria a ré, já naquele primeiro requerimento, ter formulado exigência de regularização, como fez no mais recente requerimento, de forma que a regularização apenas recentemente não pode ser imputada ao segurado, que deve ser amparado com todos os esclarecimentos necessários pela Administração Previdenciária. Por conseguinte, tendo em vista que a parte autora reunia, na data de entrada do requerimento NB 141.950.861 (DER- 12/09/2019), todos os requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, é caso de se acolhimento do pedido inicial para concessão daquele benefício, em substituição ao deferido em 05/01/2021 (NB 195.311.904-0) com pagamento de atrasados, compensando-se com os valores já pagos a título do benefício em vigor. Juros e Correção Monetária No que toca aos juros e correção monetária, a questão não mercê maior análise, tendo em vista a tese firmada e incidente de recursos repetitivos n. 905: 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Este é o critério a ser observado, até o advento da EC n. 113/21, que em seu art. 3º estabeleceu que “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar que a autarquia ré conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com data de início do benefício (DIB) em 12/09/2019, bem como para condená-la ao pagamento dos valores devidos desde aquela data até a implantação do benefício, compensando-se com os valores já pagos a título do benefício em vigor. Quanto aos juros e à correção monetária, supra fundamentado, os juros serão fixados na forma da Lei 11.960/09 e a correção monetária se dará pelo INPC, até a entrada em vigor da EC n. EC n. 113/21, quando passa a incidir exclusivamente a SELIC. Assim, quanto à questão dos consectários, observo que, no momento da liquidação da sentença, a correção monetária sobre as prestações em atraso é devida desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se a Súmula 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 8 deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora incidem, a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a expedição do precatório ou RPV (RE 579431/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19.4.2017). Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor da condenação, a incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 25 de fevereiro de 2022.