Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RENATO JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RENATO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003060-40.2016.4.03.6130 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RENATO JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RENATO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
APELANTE: RENATO JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RENATO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003060-40.2016.4.03.6130 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado para reconhecer e averbar a especialidade dos períodos de 20/03/1987 a 11/01/1989, 01/07/1992 a 31/08/1995, 01/09/1995 a 13/03/2015. Dada a sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes no pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa. Ao procurador da parte autora serão devidos honorários, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015, fixados no patamar mínimo em relação ao valor da causa atualizado, cujo percentual aplicável será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §40, lI, CPC/2015). Ao procurador do INSS serão devidos honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor dado à causa atualizado, observado o benefício da justiça gratuita de que é titular o autor. Isenção de custas ao réu. Embargos de Declaração opostos pelo autor rejeitados. Em sua apelação, o INSS alega, em síntese, não restar demonstrado o exercício de atividade especial dada a ausência de exposição a agente ruído de forma habitual e permanente, sendo que a utilização de equipamento de proteção individual, e que não há justificativa para contagem diferenciada do período em que o interessado exerceu a atividade de vigia, mormente em se tratando de período posterior a edição da Lei n. 9.032/1995. Argumenta que o exercício da atividade de vigilante, por si só, não é suficiente para ensejar o reconhecimento de condições especiais, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, não havendo mais previsão para o enquadramento de atividade perigosa. Aduz que não há fonte de custeio para concessão do benefício. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores. Por sua vez, em apelação o autor aduz restar demonstrado o exercício de atividade especial referente ao período de 08.05.1989 a 07.01.1991, dada a exposição a agente nocivo, comprovado por meio de prova técnica em nome de terceiro, a qual deve ser considerada. Pede, por fim, que seja concedido o benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo. Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003060-40.2016.4.03.6130 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO recebo os recursos interpostos pelas partes. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 16.12.1967, o reconhecimento da especialidade dos diversos períodos declinados na exordial (20/03/1987 a 11/01/1989, 01/07/1992 a 31/08/1995, 08/05/1989 a 02/10/1991, 01/09/1995 a 18/12/2015). Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). A atividade de guarda patrimonial/vigia/vigilante é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Ademais, no julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.” Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial, o autor trouxe CTPS, PPP, laudo de terceiro e Processo Administrativo. Dessa forma, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos de 20/03/1987 a 11/01/1989 (85 dB), consoante PPP (Id.161540750 - Pág. 36-38), vez que o interessado esteve exposto a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), bem como de 01/07/1992 a 31/08/1995 (Banco Bradesco), 01/09/1995 a 13/03/2015 (GP Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda), conforme PPP’s (Id. 161540750 - Pág. 46-4, 53-54), em que portava arma de fogo, nos quais o autor também trabalhou como vigilante, já que realizava atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, com risco à sua integridade física. Todavia, não há possibilidade de reconhecimento como especial o período de 08/05/1989 02/10/1991, na função de Aprendiz Regulador Retítica Canal, setor Hertlein, na empresa Indústria e Comércio Twill Ltda (incorporada pela Irwin Indl. Tool Ferramentas do Brasil Ltda de Id.161540750 - Pág. 39), em que operava máquinas de retíficas detalonadoras e afiatrizes, auxiliando operadores no controle do processo de operação, e no controle do estoque de peças e acessórios para máquina, vez que o PPP (Id. 161540750 - Pág. 44-45) não indica que o autor esteve em contato/exposição a qualquer agente nocivo, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional permitido até 10.12.1997, haja vista que esta não consta nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria. Ademais, o referido PPP no campo de observação salienta que o nível dos agentes nocivos na empresa consta em laudo a partir de 2001, não havendo laudo de risco ambiental no período de trabalho mencionado. Muito embora seja aceito o laudo pericial, em nome de terceiro, como prova emprestada, no presente caso, não há como prevalecer as conclusões ali vertidas (Id. 161540750 - Pág. 98-99), em favor do autor, vez que há prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário, que lhe é desfavorável. Ademais, verifica-se do referido laudo técnico de condições ambientais do trabalho em nome de Severino Sipriano da Silva, oficial retificador, no setor de retifica, que apesar de ambos terem trabalhado na mesma empresa, as funções exercidas eram diferentes e suas atividades não foram desenvolvidas no mesmo setor que atuava o requerente. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de vigilante/vigia/guarda, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de vigia, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o autor estava exposto quando do exercício dessa profissão. De outro giro, o fato de o PPP/laudo pericial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. O fato de não constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a informação acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Ademais, verifica-se a existência de campo próprio no formulário para registros relevantes. Saliento, ainda, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. Assim, somados os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda, a parte interessada alcança o total de 24 anos, 6 meses e 5 dias de atividade exclusivamente especial até 13.05.2015, data da emissão do PPP anterior ao requerimento administrativo (18.12.2015), conforme contagem efetuada em planilha, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. Observa-se, contudo, pelos dados do CNIS, que o autor permaneceu laborando na última empresa, e, tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento, tal fato deve ser considerado para reconhecer a especialidade do curto período após 13.05.2015 até a data do requerimento administrativo (18.12.2015), dada a continuidade laborativa (Tema 995 STJ). Dessa forma, computando-se os períodos contributivos como especial até 18.12.2015 (data do requerimento administrativo), o autor completou 25 anos, 3 meses e 10 dias de tempo de serviço. Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 18.12.2015, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 10.05.2016. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, a partir da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da referida decisão. Pela sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Ressalto que, conforme consulta ao CNIS, o vínculo em que reconhecida a especialidade do último período objeto da presente ação já está encerrado (06.11.2019), não havendo, portanto, em tese, impedimento para imediata implantação do benefício de aposentadoria especial (Tema 709/STF), já que não consta que exerça atividade tida por especial. No entanto, cumpre registrar que, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, o autor não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709. Nesse sentido, competirá ao INSS proceder à fiscalização acerca do eventual retorno do segurado ao exercício de atividade especial, tendo em vista que o Supremo Tribunal, no julgamento do Tema acima referido, permitiu que o benefício seja cessado inclusive quando sua implantação se der administrativamente, conforme ementa abaixo transcrita: Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido. 1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. 2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário. 3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes. 4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020) (grifos nossos) As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido, aplicando o art. 493 do CPC, para declarar que totalizou 25 anos, 3 meses e 10 dias de atividade exclusivamente especial até 18.12.2015. Em consequência, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (18.12.2015), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Nego provimento à apelação do INSS. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata implantação, em favor do autor, RENATO JOSE DA SILVA, do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 18.12.2015, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E VIGILANTE. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 493 CPC. CONTINUIDADE LABORATIVA. TEMA 995 STJ. LAUDO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 709/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - A atividade de guarda patrimonial/vigia/vigilante é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. III - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.” IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos de 20/03/1987 a 11/01/1989 (85 dB), consoante PPP (Id.161540750 - Pág. 36-38), vez que o interessado esteve exposto a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), bem como de 01/07/1992 a 31/08/1995 (Banco Bradesco), 01/09/1995 a 18/12/2015 (GP Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda), conforme PPP’s (Id. 161540750 - Pág. 46-4, 53-54), em que portava arma de fogo, nos quais o autor também trabalhou como vigilante, já que realizava atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, com risco à sua integridade física. VI - Não há possibilidade de reconhecimento como especial o período de 08/05/1989 02/10/1991, na função de Aprendiz Regulador Retítica Canal, setor Hertlein, na empresa Indústria e Comércio Twill Ltda (incorporada pela Irwin Indl. Tool Ferramentas do Brasil Ltda de Id.161540750 - Pág. 39), em que operava máquinas de retíficas detalonadoras e afiatrizes, auxiliando operadores no controle do processo de operação, e no controle do estoque de peças e acessórios para máquina, vez que o PPP (Id. 161540750 - Pág. 44-45) não indica que o autor esteve em contato/exposição a qualquer agente nocivo, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional permitido até 10.12.1997, haja vista que a referida não consta nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria. Ademais, o referido PPP no campo de observação salienta que o nível dos agentes nocivos na empresa consta em laudo a partir de 2001, não havendo laudo de risco ambientais no período de trabalhado mencionado. VII - Muito embora seja aceito o laudo pericial, em nome de terceiro, como prova emprestada, no presente caso, não há como prevalecer as conclusões ali vertidas (Id. 161540750 - Pág. 98-99), em favor do autor, vez que há prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário, que lhe é desfavorável. Ademais, verifica-se do referido laudo técnico de condições ambientais do trabalho em nome de Severino Sipriano da Silva, oficial retificador, no setor de retifica, que apesar de ambos terem trabalhado na mesma empresa, as funções exercidas eram diferentes e suas atividades não foram desenvolvidas no mesmo setor que atuava o requerente. VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. IX - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de vigilante/vigia/guarda, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de vigia, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o autor estava exposto quando do exercício dessa profissão. X - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário. XI - Computando-se os períodos contributivos como especial até 18.12.2015 (data do requerimento administrativo), aplicação do artigo 463, do CPC, o autor completou 25 anos, 3 meses e 10 dias de atividade exclusivamente especial. Tema 995 STJ. XII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo formulado em 18.12.2015, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 10.05.2016. XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, a partir da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. XIV - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. XV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial. XVI - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.