Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIONOR FRANCISCO FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ OCTAVIO SIBAHI - SP385778, ROSANA OLEINIK - SP148879
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009963-91.2019.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos, etc.
Trata-se de ação sob o rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, através da qual o Autor pretende a anulação do Auto de Infração, lavrado por agentes da Polícia Rodoviária Federal, por condução de veículo com a Carteira Nacional de Habilitação suspensa. Afirma que a penalidade ainda não poderia estar vigendo, uma vez que ainda não havia se esgotado o prazo para o recurso administrativo. A antecipação da tutela foi indeferida (doc. 29964170). Regularmente citada, a União Federal apresentou contestação alegando a legitimidade da autuação e informando que o Autor, apresar de notificado, não apresentou impugnação ou recurso administrativo, estando já suspensa sua habilitação no momento da autuação. Na réplica, o autor reitera os termos da inicial. Instados a se manifestar sobre a produção de provas, ambas protestaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. Pretende o Autor a suspensão e posterior anulação da autuação realizada por Policiais Rodoviários Federais, autuação esta por condução de veículo automotor com a habilitação vencida, em 19 de março de 2019. Alega que o prazo para a interposição de recurso administrativo ainda não havia terminado, não podendo ser considerada vigente a sanção de suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação. O requerente não apresentou defesa administrativa, nem recurso da decisão que homologou a autuação. Nas informações anexadas com a contestação, prestadas pela Superintendência da Policia Rodoviária Federal, consta que com efeito, da análise do autos constata-se que o autor da ação fora notificado da abertura do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, a fim de que apresentasse defesa até o dia 11/01/2019, o que não o fez. Em virtude da revelia, o interessado fora notificado da decisão que impôs a penalidade de suspensão do direito de dirigir, cuja data de início de cumprimento ficou estabelecida em 15/02/2019, nos termos da Certidão Prontuário nº 10995837-3. 3. Todavia, fora oportunizado direito de recurso, com prazo final em 18/03/2019, ficando aquela data de cumprimento da penalidade suspensa (15/02/2019), a fim de aguardar o desfecho da análise do eventual recurso interposto. Nesse ponto, ao que tudo indica, transcorreu o prazo concedido sem que tenha sido apresentado o aludido recurso, motivo pelo qual o cumprimento da respectiva penalidade retomou seu curso, desde a data inicial (15/02/2019). 4. Outrossim, em 19/03/2019, portanto após a data final de apresentação de recurso, o autor da ação se envolveu em acidente de trânsito, momento no qual fora lavrado o auto de infração sob análise, com supedâneo nas informações coletadas no sistema DETRAN/SP, que acusava a data de início da penalidade em 15/02/2019, já que, como dito alhures, transcorrera in albis o prazo recursal. Verifica-se, portanto, inexistir o direito alegado na inicial, não tendo o autor apresentado qualquer impugnação à penalidade imposta e, quando da autuação ora contestada, já havia escoado o prazo para apresentação do recurso cabível. Desta forma, deve ser rejeitado o pedido veiculado pelo requerente. Assim, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a ser pago pelo autor aos advogados do réu. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. P.R.I. São Paulo, data de registro no sistema. ROSANA FERRI Juíza Federal