Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200200484168.
AUTOR: JOAO GOMES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARIA CRISTINA GOSUEN DE ANDRADE MERLINO - SP325430
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001447-77.2018.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em sentença. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JOÃO GOMES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o procedimento comum, objetivando o reconhecimento do tempo de atividade rural laborado no período de janeiro/1976 a abril/1986, sem anotação em CTPS, e do tempo especial laborado nos períodos de 13/04/1987 a 18/06/1987, 16/05/1988 a 02/12/1988, 02/09/1992 a 25/10/1994, 01/06/1995 a 19/07/1995, 15/05/1997 a 22/01/1999, 01/03/2002 a 25/09/2003, 01/06/2004 a 15/03/2007, 16/08/2007 a 01/09/2011, 01/03/2012 a 25/03/2014 e 12/01/2015 “até os dias atuais”, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/181.951.909-8, com proventos integrais ou proporcionais, desde a data da DER em 14/03/2017, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais. Pugna, ainda, pela condenação da autarquia ré à compensação por dano moral no valor de R$37.150,06 (trinta e sete mil, cento e cinquenta reais e seis centavos), Com a inicial vieram procuração e documentos. Despacho que afastou a prevenção apontada no termo ID 8900450e deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Concedeu-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresentasse formulários PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030 (e respectivos laudos embasadores) ou laudos técnicos, que comprovassem a especialidade do labor, sob pena de arcar com o ônus da prova. Na mesma assentada, intimou-se a parta autora para apresentar cópia integral do processo administrativo previdenciário (ID 11639934). A parte autora emendou a inicial e juntou formulários PPP’s e cópia do processo administrativo (ID 12884950). Citado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (ID 15752488). Decisão em saneamento que designou audiência de instrução, para produção de prova oral, e indeferiu a produção de prova pericial direta. Determinou-se a intimação das empresas D.B Comércio Importação e Exportação Ltda. e Valerini & Valerini de Franca Ltda. EPP para apresentarem LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho juntamente com formulário PPP. Em relação às empresas que encerraram as atividades, deferiu-se a produção de prova pericial indireta por similaridade (Usina Alto Alegre S/A Açúcar e Álcool Ltda. – períodos de 13.04. 1987 a 18.06.1987 e 16.05.1988 a 02.12.1988; Transportadora Arcazul Ltda. – período de 01.06.1995 a 19.07.1995; Central Madeiras de Franca Ltda. – ME – período de 01.03.2002 a 25.09.2003; Rosali de F. Sousa Franca – EPP – período de 01.06.2004 a 15.03.2007. Nomeou-se perito judicial, tendo sido arbitrado honorários no valor máximo da Tabela II da Resolução nº 305/2014-CJF (ID 18058517). Rol de testemunhas apresentado pela parte autora (ID 20251898). Em atendimento ao despacho exarado no ID 20473196, o INSS reiterou a necessidade de colher o depoimento pessoal da parte autora (ID 20675702). O INSS peticionou nos autos para arguir, preliminarmente, a não aplicação dos efeitos da revelia. Refutou a pretensão da parte autora (ID 20966216). Juntou extrato CNIS. LTCAT e formulário PPP apresentados pela empresa Valerini & Valerini Transportes Ltda. (ID’s 21013218 e 21013229). Aos 21/08/2019, na sede deste Juízo, realizou-se audiência de instrução, ocasião na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte autora (ID 21069486). Laudo pericial acostado aos autos (ID 25615101). O INSS impugnou o laudo pericial e apresentou quesitos (ID 26855663). Despacho que determinou a complementação do laudo pericial para realização de perícia por similaridade em relação à empresa D. B. Comércio, Importação e Exportação Ltda. (ID 31555295). Laudo pericial complementar juntado aos autos (ID 32268774). A parte autora apresentou manifestação em relação aos laudos periciais (ID 32479829). Decisão que indeferiu os quesitos apresentados intempestivamente pelo INSS (ID 32530272). A parte autora peticionou nos autos, para requerer a decretação de nulidade do ato praticado no juízo deprecado, que determinou a devolução da Carta Precatória sob o fundamento de que a parte autora e o defensor por ela constituído não compareceram na audiência designada (ID 39098325). Decisão que indeferiu o pedido da parte autora, tendo, no entanto, sido concedida nova oportunidade para a realização de audiência virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, com finalidade de oitiva das testemunhas por ela arroladas (ID 42847979). Devolvida a Carta Precatória, designou-se audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (ID 241604793). Despacho que redesignou a audiência de instrução e julgamento (ID 244173109). Aos 10/03/2022, na sede deste juízo, realizou-se audiência de instrução, ocasião na qual foram inquiridas as testemunhas pela parte autora. As partes apresentaram alegações finais orais. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. 1. MÉRITO 1.1 DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL Antes da Lei nº 8.213/1991, a previdência rural era regulada pelo Decreto 83.080/1979, que previa dois tipos de segurados: 1) trabalhador rural; 2) empregador rural. Se ambos tinham direito à proteção previdenciária, a diferença residia no fato de que o trabalhador rural não precisava recolher contribuições, independentemente de como ele se enquadrava na condição de trabalhador rural. Nos casos em que a pessoa explorava a terra somente com a ajuda de sua família, sem utilização de serviços de terceiros, ainda que sem contratação formal, ela era como trabalhadora rural, independente do tamanho de sua propriedade, já que art. 275, inciso II, “c”, do referido decreto deixa claro que o tamanho da propriedade somente influenciava quando o segurado tinha mais de um imóvel rural. Nesse sentido, Súmula 30 da TNU: "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar". Se ele não tivesse mais de um imóvel rural e explorasse sua propriedade sem a ajuda de pessoas estranhas à sua família, seria considerado trabalhador rural, ainda que suas terras superassem a dimensão do módulo rural da região. Nessa condição de trabalhador rural, não precisava recolher contribuições para ser considerado segurado e fazia jus à aposentadoria por velhice calculada em meio-salário mínimo, desde que completasse 65 anos de idade, nos termos do art. 297 c/c art. 294 do Decreto 83.080/1979. Como a Constituição Federal de 1988 vedou o pagamento de benefício previdenciário em valor inferior a um salário-mínimo, o benefício passou a ser de um salário-mínimo. Após a Lei nº 8.213/1991, as pessoas que trabalham no campo foram divididas em diversas categorias, com implicações importantes no regime contributivo e nos benefícios previdenciários: · Empregado: trabalhador rural que presta serviços à empresa (termo usado em sentido amplo, abrangendo o empregador pessoa física ou jurídica), sob sua subordinação e mediante remuneração (art. 11, inciso I, alínea "a"). É o caso clássico da existência do chamado vínculo empregatício. · Contribuinte individual produtor rural: é a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos (art. 11, inciso V, alínea "a"). É o fazendeiro, o arrendatário ou qualquer outra pessoa física que explore atividade agropecuária e que não se enquadre nas demais categorias. · Contribuinte individual prestador de serviços: é a pessoa física que presta serviços na zona rural a um ou mais contratantes, sem relação de emprego (art. 11, inciso V, alínea "g"). Geralmente, é a pessoa que pega serviços por empreitada para fazer cercas, "bater pasto", construir currais, entre outras atividades por tempo e tarefa certa. · Trabalhador avulso: é o trabalhador que presta serviço a vários contratantes, mas com contratação obrigatoriamente intermediada por órgãos gestores de mão-de-obra. A definição é dada pela Lei nº 8.213/1991, em seu art. 11, inciso VI, bem como detalhada pelo art. 9º, inciso VI, do Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/1999. O próprio Regulamento especifica as atividades consideradas típicas do trabalhador avulso e entre elas são poucas as que se referem ao meio rural. Em regra, apenas o ensacador de café, cacau e similares, caso trabalhe diretamente no campo. · Segurado especial: em geral, é a pessoa que explora só ou com sua família um pequeno pedaço de terra, sem contratação de funcionários permanentes, conforme será visto mais à frente de forma detalhada. No que tange à categoria dos segurados especiais, a definição é dada pelo art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991. O § 1º desse artigo define o que é regime de economia familiar: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes". Em relação aos familiares do trabalhador rural, para que sejam considerados segurados especiais, ainda há a necessidade de atender o que diz o § 6º do artigo transcrito, que assim estabelece: "Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar". Isso exclui, por exemplo, o cônjuge que cuida exclusivamente dos afazeres domésticos, sem participar da lida rural, por exemplo. Também exclui filhos que sejam estudantes e que apenas eventualmente façam uma ou outra tarefa rural, sem que tais tarefas sejam indispensáveis para a subsistência da família. Quanto à forma de recolhimento de contribuições previdenciárias, até o advento da Lei nº 8.213/1991, pacificou-se o entendimento de não ser exigido do trabalhador rural, independentemente de sua categoria (exceto o "segurado-empregador rural"), a prova do seu recolhimento. Após a Lei nº 8.213/1991, a situação foi alterada. Em relação ao segurado empregado rural, a contribuição previdenciária é retida e recolhida, em regra, pelo empregador, razão pela qual não se exige do empregado rural a prova dos recolhimentos, bastando ficar provado o vínculo empregatício (RESP 200301154154, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:17/11/2003). No que diz respeito ao segurado especial, a contribuição previdenciária é paga, em regra, por meio da incidência de uma alíquota de 2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (Lei nº 8.212/1991, art. 25). Como a obrigatoriedade do recolhimento é de quem compra a produção (idem, art. 30, incisos IV e XI), não se exige prova de tal recolhimento dos segurados especiais, para fins de concessão de benefício previdenciário. Ressalte-se que há algumas exceções previstas na Lei nº 8.212/1991, como a comercialização da produção pelo segurado especial diretamente ao consumidor pessoa física, entre outras exceções (idem, art. 30, incisos X e XII). De toda forma, mesmo nos casos em que o segurado especial é obrigado a recolher, ele mesmo, as contribuições previdenciárias, o deferimento de benefício previdenciário não depende da comprovação de tais recolhimentos, mas apenas da comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo prazo exigido como carência pela legislação (Lei nº 8.213/1991, art. 39, I. Nesse sentido: AGRESP 201201127484, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/09/2012). Quanto à prova do direito, segundo o art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU): isso significa, entre outras coisas, a impossibilidade de se utilizar um documento como início de prova material de período pretérito à emissão desse documento. Curial sublinhar que documentos não contemporâneos ao período do trabalho rurícola alegado, como declarações, apenas se aproximam de uma prova testemunhal realizada por escrito, com a agravante de não terem sido produzidas em contraditório (STJ - Classe: ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 278995 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Fonte DJ DATA:16/09/2002 PÁGINA:137 Relator(a) VICENTE LEAL) Também não serve como início da prova material declaração de sindicato de trabalhadores sem a respectiva homologação (antes da Lei nº 9.063/95, pelo Ministério Público e, após a sua edição, pelo próprio INSS), já que, quando despida de tal formalidade, possui valor idêntico ao de uma prova testemunhal. Não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14 da TNU): a prova testemunhal pode servir para o reconhecimento de períodos posteriores à data do documento que sirva de início de prova material, especialmente quando não há outros elementos indicando que a pessoa saiu do campo ou exerceu atividades urbanas. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça editou, recentemente, o enunciado de Súmula 577, segundo o qual “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Quanto à prova testemunhal, na ausência de prova documental que abranja todo o período, deve ela ser clara, coerente, sem contradições e abranger todo o tempo que se quer provar. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola (Súmula 6 da TNU): assim é porque se presume (presunção relativa) que, no campo, os cônjuges desenvolvam a mesma atividade. A mesma presunção não é adotada, porém, em relação aos documentos dos pais para provar a qualidade de trabalhador rural dos filhos. Acerca do limite mínimo para ingresso na Previdência Social dos segurados que exercem atividade urbana ou rural, tem-se o seguinte quadro fático: a) até 28.02.67 = 14 anos; b) de 01.03.67 a 04.10.88 = 12 anos; c) de 05.10.88 a 15.12.98 = 14 anos, sendo permitida a filiação de menor aprendiz a partir de 12 anos; d) a partir de 16.12.98 = 16 anos, exceto para o menor aprendiz que é de 14 anos. Também os tribunais pátrios, dentre eles o Supremo Tribunal Federal, firmaram entendimento de que os menores de idade que exerceram efetiva atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho, não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários. O limite mínimo de idade ao trabalho é norma constitucional protetiva do menor; não pode, pois, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou. Nesse sentido, veja-se precedente do Supremo Tribunal Federal, sob o regime constitucional anterior: “ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao beneficio a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento. Recursos extraordinários conhecidos e providos.” (RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514) Esse entendimento vem sendo confirmado pela Excelsa Corte. Veja-se, e.g., o julgado no Agravo de Instrumento n.º 529.694-1/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11-03-2005. Assim também o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo para fins previdenciários o tempo de serviço rural desempenhado antes dos quatorze anos de idade, conforme segue: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte já firmou a orientação no sentido de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador. 2. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” [AGA 922625/SP; 6ª Turma; DJ 29.10.2007; Rel. Min. Paulo Gallotti]. Nesse sentido, ainda, de modo a afastar qualquer discussão acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou o enunciado nº 05 de sua súmula de jurisprudência, com a seguinte redação: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. Por conseguinte, desde que o efetivo exercício da atividade rural pelo menor, em regime de economia familiar, venha comprovado nos autos, cumpre reconhecer-lhe o trabalho realizado. Para comprovar os fatos alegados na inicial, a parte autora apresentou os seguintes documentos: CTPS nº 29600 – série 00014 PR emitida em 15/03/1983, com registro do primeiro vínculo empregatício urbano em 14/10/1989; Declaração do Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esporte de Lobato/PR de que o autor estudou na Escola Isolada Água Ibitipoca, zona rural do município, no ano de 1974; Certificado manuscrito da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Paraná, datado em 10/12/1974, no qual certifica que o autor concluiu a 4ª série da Escola Isolada da Água do Ibitipoca, no município de Lobato, no ano de 1974; Fichas de Inscrição no Ginásio Estadual Oswaldo Aranha, no município de Lobato/PR, nos anos letivos de 1978 a 1981, constando que o autor, filho de Marcelino Gomes dos Santos, qualificado como lavrador, tinha domicílio em Água do Ibitipoca, zona rural do município de Lobato/PR; Ficha de filiação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lobato (Inscrição nº 199, de 03/08/1981) em nome de Marcelino Gomes dos Santos (pai), qualificado como meeiro, casado com Jacinta Rodrigues dos Santos, figurando como dependentes a esposa, Sra. Jacinta Rodrigues dos Santos, e os filhos, Maria Aparecida dos Santos, Sônia Maria dos Santos, Anita Gomes dos Santos, Irma Gomes dos Santos e Valdomiro Gomes dos Santos, acompanhada de registro de pagamento de anuidades dos anos de 1985 a 1989; Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lobato, na qual consta que o autor, filho de Marcelino Gomes dos Santos e Jacinta Rodrigues dos Santos, exerceu atividade rural em regime de economia familiar; Extrato de Crédito/Débito emitido pela Cooperativa COCAFÉ em nome do cooperado Marcelino Gomes dos Santos, agricultor, na competência de 1981; Certidão de casamento civil de Marcelino Gomes dos Santos, qualificado como lavrador, e Jacinta Rodrigues Maciel, celebrado aos 14/08/1973; Certidão de óbito de Marcelino Gomes dos Santos, falecido aos 06/03/2002; Certidão de casamento civil de João Gomes dos Santos, qualificado como tratorista, e Ereni Silveira da Silva, celebrado aos 14/03/1987. Em depoimento pessoal, o autor afirmou o seguinte: “que começou a trabalhar na roça aos 10 anos de idade; que morava em fazenda no município de Lobato/PR; que o pai do autor era meeiro; que o dono da terra era o Dr. Crizanto; que a família do autor plantava arroz e café; que a terra que a família do autor tocava era pequena, cerca de 10 alqueires; que o autor tinha 9 irmãos; que os irmãos mais velhos também auxiliavam no labor rural; que o irmão mais velho mudou-se para a cidade de Maringá/PR; que o depoente também capinava com enxada; que não contavam com auxílio de empregados; que tinham cerca de 20.000 pés de café; que a colheita do café era manual e, durante a safra, trocavam dia com os vizinhos; que não tinham maquinários; que, naquele período, o depoente não exerceu atividade urbana; que estudou até o 5º ano; que estudou até 14 anos de idade; que, no 5º ano, estudava à noite, e trabalhava durante o dia; que, quando estudava na roça, trabalhava meio período; que o labor rural era exercido durante todo o ano, revezando-se as culturas; que não se recorda da porcentagem que seu pai destinava ao dono da terra; que acredita que por volta do ano de 1980 e poucos, quando ainda era solteiro, a sua família saiu do campo; que se mudaram para a cidade, mas continuou a laborar no campo; que o autor também trabalhava nas fazendas vizinhas; que, na entressafra, continuavam na roça; que a propriedade rural ficava em Água do Ibitipoca, zona rural do município de Lobato/PR; que a escola ficava em Água do Ibitipoca; que, quando mudou-se para a cidade, continuou a trabalhar na roça, conduzia trator e aplicava veneno na plantação. ” As testemunhas arroladas pela parte autora minudenciaram o seguinte: Testemunha Aparecido Filho de Carvalho “que conhece o autor da cidade de Lobato/PR; que trabalhou junto com o autor no meio rural quando tinha cerca de 12 ou 13 anos de idade; que a testemunha trabalhou junto com o autor, seu pai e irmãos nas fazendas de propriedade de Dr. Crizanti, Gilberto Joaquim e José Joaquim; que não se recorda dos nomes das fazendas; que isso ocorreu nos anos de 1979 e 1980; que colhiam café, amendoim, milho e feijão e roçavam pasto; que o labor não era durante todo o ano, pois trabalhavam durante a safra na usina e, na entressafra, nas referidas fazendas; que, na entressafra, quebravam milho, colhiam algodão e café; que, na entressafra, trabalhavam todos os dias da semana, de segunda a sábado; que a família da testemunha morava ao redor das fazendas; que se recorda de duas outras famílias que moravam nos arredores; que a testemunha exerceu o labor rural até 1983 ou 1984, e, depois, mudou-se para a cidade em 1985 ou 1986; que, nesse período, o autor continuou trabalhando na roça; que a testemunha e o autor estudaram juntos em escola rural; que estudaram juntos por volta dos anos de 1976 e 1977; que conhece a região de Áugua do Ibitipoca, situada próxima à usina Alto Alegre; que a testemunha entrou na usina em 1982 ou 1983; que a testemunha morou nos sítios de propriedade do Sr. Takachi, do Sr. Adriano e do Sr. Zeca Joaquim; que a testemunha trabalhava nessas propriedades e fazia diárias nas propriedades vizinhas, sem registro em carteira; que o autor morou na propriedade de Zeca Joaquim e Gilberto Joaquim e em outras propriedades que não se recorda dos nomes; que não convieram juntos nas mesmas propriedades; que o autor trabalhava para os donos das propriedades e também em outros locais como diarista; que a testemunha não se recorda de o autor ter trabalhado em usinas, apenas em roça como diarista; que a testemunha trabalhava junto como o autor nas entressafras; que a testemunha começou a trabalhar na usina por volta de 1982 e 1983, cortando cana, com registro em carteira, e morava em Lobato/SP; que a safra da cana é seis meses e, então, na entressafra trabalhava na roça com outras atividades; que o autor não trabalhava na usina cortando cana como a testemunha; que via o autor pegando caminhão de boia-fria para trabalhar na colheita de algodão e milho; que se encontravam quando trabalhavam na entressafra; que, em 1978 ou 1979, antes de ir para a usina, a testemunha e o autor trabalharam juntos como volantes, diaristas; que, em 1976, a testemunha tinha 8 anos de idade e já colhia café; que a testemunha nunca foi meeiro e acha que o autor não; que conheceu o pai do autor e não sabe dizer se ele era meeiro. ” Testemunha Herivaldo Mantovani “que conhece o autor da cidade de Lobato/PR; que a testemunha trabalhou com o autor em meio rural, na cidade de Lobato/PR; que trabalhavam em lavouras de algodão e café; que perderam o contato quando o autor mudou-se para a cidade de Franca; que o labor rural deu-se na década de 1970; que se recorda de terem trabalhado em inúmeras propriedades, dentre elas, a do Sr. Gilberto Joaquim; que trabalhavam em regime de boia-fria, plantando e colhendo algodão e café e capinavam; que trabalhavam praticamente o ano todo; que trabalhavam tanto na safra quanto na entressafra; que, na entressafra, preparavam e aravam o terreno; que, à época, a testemunha tinha 15 ou 16 anos de idade; que começou a trabalhar fixo, como empregado, aos 20 anos de idade e não voltou mais para a roça; que o seu primeiro registro deu-se em 1977; que a testemunha e o autor moravam na cidade e eram vizinhos de muro; que, quando a testemunha passou a trabalhar com registro em carteira, o autor continuou a trabalhar na roça; que, antes de serem vizinhos, o autor residia com os pais em fazendas da região; que muitas famílias residiam nas fazendas, em colônia rural; que a testemunha chegou a trabalhar no Banco Bamerindus, com entrada em 01/08/1976, na cidade de Maringá/PR; que trabalhou no referido banco até 1979; que Lobato dista 55 Km de Maringá; que, nessa época, a testemunha morava em república na cidade de Maringá e ia a Lobato aos finais de semana; que, nessa época, o autor já tinha ido embora para a cidade de Franca; que a testemunha também trabalhou na Indústria de Laticínios Líder, em Lobato/PR, com início do contrato em 05/1979 e o autor já havia se mudado para a cidade de Franca/SP; que se recorda de que o pai do autor pegava roça, na qualidade de meeiro, para tocar e os filhos o ajudavam; que o autor auxiliava o pai na roça; que o autor também trabalhava como boia-fria; que, depois, a família do autor mudou-se para a cidade e ele continuou a trabalhar na roça, não sabendo precisar a época, mas acredita que o autor tinha a idade de 15 ou 16 anos” Mister cotejar os depoimentos do autor e das testemunhas com as provas materiais produzidas em juízo. Registe-se que, em se tratando de trabalhador rural, consabido que dificilmente se obtém qualquer escrito que induza à relação laboral, de modo que se evidencia a necessidade de apreciação da presença de início de prova material cum grano salis. Não se exige que o segurado exiba prova material de todos os anos em que laborou, bastando que o documento se refira a alguns dos anos abrangidos. O acervo probatório deve, contudo, demonstrar que houve o efetivo exercício da atividade rurícola no período pleiteado. A certidão de casamento civil dos genitores do autor, Sr. Marcelino Gomes dos Santos e Sra. Jacinta Rodrigues Maciel, celebrado aos 14/08/1973, faz prova da qualidade de rurícola de seu pai. A ficha de filiação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lobato, sob a Inscrição nº 199, com data de admissão em 03/08/1981, em nome de Marcelino Gomes dos Santos, indica a qualificação de meeiro, bem como ter vertido o recolhimento de anuidades nas competências de 1985 a 1989. A Declaração do Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esporte de Lobato/PR e o Certificado manuscrito da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Paraná fazem prova de que o autor frequentou escola rural no ano letivo de 1974 e era domiciliado em Água do Ibitipoca, zona rural do município de Lobato/PR. As Fichas de Inscrição no Ginásio Estadual Oswaldo Aranha demonstram, ainda, que o autor cursou os anos letivos de 1978 a 1981 e manteve domicílio em Água do Ibitipoca, zona rural do município de Lobato/PR. Aludidos documentos também indicam que o pai do autor era qualificado como “lavrador”. Os depoimentos das testemunhas mostraram-se firmes, uníssonos e seguros, no sentido de que o autor, os seus pais e os 9 (nove) irmãos mantinham domicílio em pequena parcela de imóvel rural localizado em Água do Ibitipoca, zona rural do município de Lobato/PR, e exerciam atividade rurícola em regime de economia familiar. Testificaram que o pai do autor era meeiro de parcela do imóvel rural e ele o auxiliava no labor rurícola. Registraram, ainda, que o autor também trabalhava, na condição de diarista, em outras propriedades rurais da região. Nesse ponto, deve-se destacar que as testemunhas mantiveram contato direto com o autor até o ano de 1982. O extrato CNIS evidencia que a testemunha Aparecido Fialho de Carvalho iniciou labor urbano em 03/05/1982 (ID 245002831), ao passo que a testemunha Herivaldo Mantovani, consoante por ele relatado em juízo, iniciou atividade urbana em 01/08/1976, quando firmou contrato de trabalho com o antigo Banco Bamerindus. Assim, após 02/05/1982, não há prova oral hábil a confirmar a mantença habitual e permanente do trabalho campesino. Ademais, as anotações em CTPS indicam que, no intervalo de 14/10/1983 a 31/03/1984, manteve vínculo empregatício, no cargo de apontador. Consoante acima exposto, a Constituição Federal de 1967, vigente ao tempo dos fatos, proibiu o trabalho de menores de 12 anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação. A norma acima não pode ser flexibilizada a ponto de ser reconhecida atividade laboral à criança. Ora, se a parte autora, quando ainda contava com 10 (dez) anos de idade, acompanhava seus pais na execução de algumas tarefas, isto não o identifica como trabalhador rural ou empregado, tampouco caracteriza trabalho rural em regime de economia familiar, sob pena de banalizar o comando constitucional. De mais a mais, não é crível que um menor de 12 (doze anos), ainda na infância, disponha de vigor físico suficiente para o exercício pleno da atividade rural, sendo sua participação nas lides rurais de caráter limitado, secundário, cujo eventual auxílio não pode ser considerado como período de efetivo labor rural. Nessa sendo, fixo o início da atividade rural em 25/09/1976, data na qual o autor completou 12 anos de idade. O termo final do labor rural deve ser fixado em 02/05/1982, pelos motivos anteriormente expostos. 3.2 DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial. Da Comprovação da Atividade sob Condições Especiais. Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3.807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou nº 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres. Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial. A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40, DISES SE 5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06/03/1997. Após a Lei nº 9.032/95, até a publicação da medida provisória nº 1.523, de 13/10/1996, basta a apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto nº 4.032/01, que determinou a redação do art. 338, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS. Após 13/10/1996, por força da Medida Provisória nº 1.523, definitivamente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05/03/1997, com base no Decreto nº 2.172/97, até edição do Decreto nº 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, mencionado pelo §4º acrescentado ao art. 58 da Lei nº 8.213/91 por força da medida provisória nº 1.523, de 13/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, a partir de quando se tornou o documento probatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos. Importante salientar que a apresentação de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), de acordo com o Decreto nº 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o Perfil Profissiográfico já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, por meio do Enunciado nº 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. O Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entretanto, o Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº. 664.335/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12.02.2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Da Extemporaneidade do laudo O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 Processo: 2005.61.26.004257-1, UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). Da Conversão do Tempo Especial em Comum Sublinhe-se que a Lei nº 6.887/80 previa a conversão de tempo de serviço especial em comum. Antes deste diploma legal, somente era prevista a conversão de tempo especial em especial, na forma do Decreto nº 63.230/68. Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº 6.887/80 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da efetiva proteção ao segurado. Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Por fim, importante ser aqui esclarecido que somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podem ter reconhecido o exercício de atividade especial – seja para concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Com efeito, os demais segurados – facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei nº 10.666/03) – não têm direito à aposentadoria especial, eis que para eles não há prévio custeio – não há o pagamento do adicional em razão do exercício de atividade especial. Vale lembrar, neste ponto, que a regra da contrapartida (exigência de prévio custeio para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (§1º do artigo 158), bem como na Emenda nº 01 de 1969 (parágrafo único do artigo 165). Além disso, com relação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica prejudicada, já que o formulário (ou outros documentos similares) seria emitido por si próprio, sendo ele, ademais, quem organiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade. Da conversão de tempo comum em especial Quanto à possibilidade de conversão inversa, ou seja, de tempo comum em especial, com aplicação do fator redutor 0,83%, para mulher, ou 0,71%, para homem (para fins de concessão de aposentadoria especial), encontrava assento na redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91, com a regulamentação pelo Decreto nº611/92, vigorando apenas até a edição da Lei nº 9.032/95, que, no §5º do artigo 57 da LB, limitou a conversão, permitindo apenas a de tempo especial em comum, suprimindo a hipótese que previa a conversão tempo comum em especial. Diante do panorama legislativo acima transcrito, resta saber qual a lei que rege a matéria, qual seja, a conversão de tempo comum em especial. Em verdade, a questão já não comporta maiores embates, tendo em vista que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no REsp 1310034/PR (de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015), consagrou o entendimento de que não é possível computar tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95. Registrou-se que o direito à conversão entre tempos especial e comum deve ser averiguado à luz da lei vigente ao tempo do requerimento do benefício, pouco importando a época em que desenvolvida a atividade laborativa, cuja legislação deve ser verificada apenas para fins de enquadramento ou não da atividade como tempo especial. Em consonância com o quanto decidido pelo C. STJ, o TRF da 3ª Região tem se pronunciado na mesma toada: AC 00029647620124036126 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA – Décima Turma - -DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015/ AMS 00019583420124036126 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN – Nona Turma- e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2015. Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Inicialmente, em 28/11/2018, a TNU, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), firmou o entendimento no sentido de que (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição. Recentemente (em 21/03/2019), por ocasião do julgamento de embargos de declaração no mesmo Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), a TNU revisou a tese anteriormente fixada, firmando o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Com efeito, o Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, incluiu a norma do § 11 no art. 68 do Decreto n. 3.048/99, segundo a qual “as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”. Dispõe a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 - Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído, da FUNDACENTRO, que o Nível de Exposição Normalizado (NEN) equivale ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, para fins de comparação com o limite de exposição. Para uma jornada de 8 (oito) horas, o limite de tolerância é de 85 dB(A). Nessa esteira, o art. 280, da Instrução Normativa/INSS n. 77/2015 consolidou todo o histórico dos distintos níveis de exposição ao agente ruído e dos meios utilizados para aferição dessa exposição, a saber (destaquei): "Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto n. 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO." Impõe a Instrução Normativa n. 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016, que a técnica utilizada na medição da exposição a fatores de risco deve ser informada no Perfil Profissional Profissiográfico (item 15.5). Dessarte, à luz da legislação previdenciária susomencionada e do entendimento perfilhado pela TNU (Tema 174), a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, necessária a utilização as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15. Gizados esses contornos, passo ao exame dos períodos de atividade em relações aos quais a parte autora busca o reconhecimento da especialidade. Períodos: 13/04/1987 a 18/06/1987, 16/05/1988 a 02/12/1988, 02/09/1992 a 25/10/1994, 01/06/1995 a 19/07/1995, 01/03/2002 a 25/09/2003, 01/06/2004 a 15/03/2007 Empresas: DB Comércio, Importação e Exportação Ltda., Função/Atividades: Lixador (02/09/1992 a 25/10/1994) Motorista de caminhão/carreta (13/04/1987 a 18/06/1987, 16/05/1988 a 02/12/1988, 01/06/1995 a 19/07/1995, 01/03/2002 a 25/09/2003 e 01/06/2004 a 15/03/2007) Agentes nocivos: Ruído: 85 dB (A) – 02/09/1992 a 25/10/1994; 82,9 dB (A) – 13/04/1987 a 18/06/1987 e 16/05/1988 a 02/12/1988; 81,1 dB (A) – 01/06/1995 a 19/07/1995; 84 dB (A) – 01/03/2002 a 25/09/2003 e 01/06/2004 a 15/03/2007 Enquadramento legal: - Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e Código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (ruído) Provas: Anotação em CTPS e perícia indireta por similaridade realizada nas empresas paradigmas M.L.Fulga Rahmeh & Cia, Marco Antônio Rodrigues de Sousa EPP, Rizzati & Cia Ltda. e Malosso Energia de Itápolis Como inicialmente explicitado, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial era concedida com base na atividade que o trabalhador exercia, bastando que ele demonstrasse o exercício de determinada atividade/função prevista em Decretos do Poder Executivo como especial. As ocupações de “motoneiros e condutores de bondes, motorista e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão” eram consideradas atividades especiais, relacionadas no Anexo I do Decreto 53.381/64 (código 2.4.4) e no Anexo II do Decreto 83.080/79. A partir da vigência da Lei nº 9.032/95 imprescindível que o segurado comprove a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física. Colhe-se das anotações em CTPS (id 8898137) e do laudo pericial (id 25615101) que o autor, nos períodos de 13/04/1987 a 18/06/1987, 16/05/1988 a 02/12/1988, 01/06/1995 a 19/07/1995, 01/03/2002 a 25/09/2003 e 01/06/2004 a 15/03/2007, exerceu a função de motorista de caminhão e carreta. A Carteira Nacional de Habilitação juntada no id 8898133 comprova, ainda, que o autor está habilitado, desde 08/08/1996, na categoria E, ou seja, a dirigir veículos com unidades acopladas que excedam a 6.000 kg. Assim, os períodos de 13/04/1987 a 18/06/1987 e 16/05/1988 a 02/12/1988 enquadram-se no Anexo I do Decreto 53.381/64 (código 2.4.4) e no Anexo II do Decreto 83.080/79, razão por que devem ser considerados especiais. Por sua vez, em relação aos períodos de 02/09/1992 a 25/10/1994 e 01/06/1995 a 19/07/1995, nos quais o segurado esteve exposto ao agente ruído em intensidade superior a 80 dB (A), durante a vigência do Dec. 53.831/64, deve ser enquadrado como especiais. Diferentemente, no período de 01/03/2002 a 25/09/2003, durante a vigência do Dec. 2.172/97, a exposição ao ruído deu-se em intensidade inferior a 90 dB (A). Da mesma forma, no período de 01/06/2004 a 15/03/2007, na vigência do Dec. 4.882/2003, a sujeição ao ruído deu-se abaixo do limite de 85 dB (A). No que tange à técnica utilizada para medição, importante consignar que há no mercado dois instrumentos empregados para a medição sonora: decibelímetro e dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre, ao passo que o dosímetro de ruído tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. O uso das duas metodologias foi regido por legislações diferentes: a) para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; b) a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído passou a ser disciplinada pela NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01). Entretanto, como exposto, a TNU assentou o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, pode ser utilizada tanto a metodologia contida na NHO-01 da Fundacentro quanto na NR-15 (tema 174). Estabelecem os itens 2 e 6 do Anexo I da NR-15: “Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. “Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: C1 + C2 + C3 ____________________ + Cn T1 T2 T3 Tn exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo.” O laudo técnico pericial aponta que a metodologia para aferição do ruído deu-se em conformidade com a recomendação da NHO 01 da Fundacentro e da NR-15, tendo sido utilizado equipamento integrador (dosímetro) “operando no circuito de compensação “A” e circuito de resposta Lenta (SLOW) para avaliação do ruído continuo, posicionando o microfone do medidor a uma altura equivalente ao ouvido do trabalhador, em seu posto de trabalho, com direcionamento do microfone voltado para o principal campo acústico, critério de referência - 85 dBA, que corresponde a Dose de 100% para uma exposição de 8 h, nível limiar de detecção – 80 dBA, faixa de medição de 70 a 140 dB(A), incremento de duplicação de dose – q = 5, e indicação da ocorrência de níveis superiores a 115 dB(A)”. O uso de EPI não desnatura a especialidade da atividade em se tratando de sujeição ao agente ruído. Períodos: 15/05/1997 a 22/01/1999, 16/08/2007 a 01/09/2011, 01/03/2012 a 25/03/2014 e 12/01/2015 a 25/04/2017 (data de emissão do PPP) Empresas: Empresa São José Ltda., Valerinie & Valerini de Franca Ltda. EPP, Rizatti & Cia Ltda. Função/Atividades: Motorista de ônibus (16/08/2007 a 01/09/2011 – id 8898305): dirigir ônibus de transporte coletivo nos itinerários e linhas pré-determinadas. Carreteiro (15/05/1997 a 22/01/1999 – id’s 8898305, 21013218 e 21013229) Motorista rodoviário (01/03/2012 a 25/03/2014 e 12/01/2015 a 25/04/2017 – id’s 8898308): transportar, coletar e entregar cargas em geral; movimentar cargas, realizar inspeções e reparos em veículos; vistorias cargas; definir rotas e assegurar a regularidade do transporte. Agentes nocivos: Ruído: 84,2 dB (A) – 08/01/2007 a 31/08/2009, 79 dB (A) – 01/09/2009 a 31/08/2010 e 83,4 dB (A) – 01/09/2010 a 01/09/2011 (análise quantitativa); 74,4 dB (A) – 01/03/2012 a 25/03/2014 e 12/01/2015 a 25/04/2017 Postura, LER, risco de acidentes e vibração – 15/05/1997 a 25/01/1999 Enquadramento legal: - Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e Código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (ruído) Provas: Anotação em CTPS, LTCAT e formulários PPP’s subscritos por profissionais legalmente habilitados e assinados por representantes legais dos empregadores. Em relação aos períodos acima arrolados, não é possível o enquadramento da função de motorista de caminhão/carreteiro, para fim de caracterização da especialidade do labor, uma vez que a atividade foi desenvolvida após a vigência da Lei nº 9.032/95. Não há se falar em especialidade da atividade por exposição ao agente ruído, porquanto, nos períodos de 08/01/2007 a 31/08/2009, 01/09/2009 a 31/08/2010, 01/09/2010 a 01/09/2011, 01/03/2012 a 25/03/2014 e 12/01/2015 a 25/04/2017, o segurado sujeitou-se a intensidade inferior a 85 dB (A). Outrossim, o fator de risco ergonômico - postura - é insuficiente, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa. Dessarte, deve ser computado como especiais somente os períodos de 13/04/1987 a 18/06/1987, 16/05/1988 a 02/12/1988, 02/09/1992 a 25/10/1994 e 01/06/1995 a 19/07/1995. Somando-se os tempos de atividades rural e especial acima elencados, tem-se que, na data da DER do E/NB 42/181.951.909-8, em 14/03/2017, a parte autora contava com 26 anos, 6 meses e 16 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com provento integral. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 25/09/1964 - Sexo: Masculino - DER: 14/03/2017 - Período 1 - 25/09/1976 a 02/05/1982 - 5 anos, 7 meses e 8 dias - Tempo comum - 69 carências - Período 2 - 13/04/1987 a 18/06/1987 - Especial (fator 1.40) - 0 anos, 2 meses e 6 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 26 dias = 0 anos, 3 meses e 2 dias - 3 carências - Período 3 - 16/05/1988 a 02/12/1988 - Especial (fator 1.40) - 0 anos, 6 meses e 17 dias + conversão especial de 0 anos, 2 meses e 18 dias = 0 anos, 9 meses e 5 dias - 8 carências - Período 4 - 01/04/1990 a 30/10/1990 - 0 anos, 7 meses e 0 dias - Tempo comum - 7 carências - Período 5 - 02/11/1990 a 14/05/1992 - 1 anos, 6 meses e 13 dias - Tempo comum - 19 carências - Período 6 - 02/09/1992 a 25/10/1994 - Especial (fator 1.40) - 2 anos, 1 meses e 24 dias + conversão especial de 0 anos, 10 meses e 9 dias = 3 anos, 0 meses e 3 dias - 26 carências - Período 7 - 01/06/1995 a 19/07/1995 - Especial (fator 1.40) - 0 anos, 1 meses e 19 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 19 dias = 0 anos, 2 meses e 8 dias - 2 carências - Período 8 - 15/05/1997 a 22/01/1999 - 1 anos, 8 meses e 8 dias - Tempo comum - 21 carências - Período 9 - 01/03/2002 a 25/09/2003 - 1 anos, 6 meses e 25 dias - Tempo comum - 19 carências - Período 10 - 01/06/2004 a 15/03/2007 - 2 anos, 9 meses e 15 dias - Tempo comum - 34 carências - Período 11 - 16/08/2007 a 01/09/2011 - 4 anos, 0 meses e 16 dias - Tempo comum - 50 carências - Período 12 - 01/03/2012 a 25/03/2014 - 2 anos, 0 meses e 25 dias - Tempo comum - 25 carências - Período 13 - 12/01/2015 a 19/06/2017 - 2 anos, 5 meses e 8 dias - Tempo comum - 30 carências (Período parcialmente posterior à DER) - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 13 anos, 6 meses e 11 dias, 154 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 13 anos, 7 meses e 17 dias, 155 carências - Soma até a DER (14/03/2017): 26 anos, 3 meses e 11 dias, 310 carências e 78.7500 pontos - Soma até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 26 anos, 6 meses e 16 dias, 313 carências e 81.6778 pontos - Soma até 31/12/2019: 26 anos, 6 meses e 16 dias, 313 carências e 81.8083 pontos - Soma até 31/12/2020: 26 anos, 6 meses e 16 dias, 313 carências e 82.8083 pontos - Soma até 31/12/2021: 26 anos, 6 meses e 16 dias, 313 carências e 83.8083 pontos - Soma até a data de hoje (04/04/2022): 26 anos, 6 meses e 16 dias, 313 carências e 84.0694 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição 1.3 DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL Em que pese ter esse Juízo concluído pelo reconhecimento parcial da especialidade de algumas atividades e do cômputo do labor rural, fato é que o INSS lastreou sua conduta com base no exame dos documentos que instruíram o processo administrativo. Não se vislumbra, pelos fatos narrados na peça exordial e na defesa, bem como pelos documentos carreados, que o INSS tenha agido fora do que impõe o devido processo legal, de modo a propiciar algum gravame à esfera de direitos subjetivos da parte autora que não fosse previsto. Quando o demandante busca a concessão de um benefício previdenciário, ele, tacitamente, coloca-se à mercê das decisões da Administração Pública Federal fundadas em elementos constantes nos bancos de dados públicos e nas informações fornecidas pelo próprio requerente. Portanto, eventual dano que derive da aplicação do devido processo legal não é indenizável, se a conduta da Administração Pública pautou-se sob os ditames dos princípios da legalidade e indisponibilidade do interesse público, e o resultado apresentado pela administração ao cabo do procedimento encontrava-se entre um daqueles que a lei prevê. O fato de a parte autora não ter obtido na via administrativa o benefício pleiteado, não dá ensejo à indenização, desde que respeitado o devido processo legal;
trata-se de mero dissabor. Ainda que o Judiciário venha a anular o ato estatal produzido na via administrativa, a verdade é que o faz no exercício de um poder próprio que lhe é conferido pela Constituição Federal, sem que haja o reconhecimento implícito de cometimento de abuso de direito por parte da autarquia. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) reconhecer como tempo de atividade rural o período de 25/09/1976 a 02/05/1982, laborado na condição de segurado especial, em regime de economia familiar, o qual deverá ser averbado no sistema CNIS; b) reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 13/04/1987 a 18/06/1987, 16/05/1988 a 02/12/1988, 02/09/1992 a 25/10/1994 e 01/05/1995 a 19/07/1995, os quais deverão ser averbados pelo INSS no bojo do processo administrativo do E/NB 42/181.951.909-8 Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), na forma do § 8º do art. 85 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do novo CPC. De outro lado, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$1.000,00 (um mil reais), na forma do § 8º do art. 85 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Com fundamento no art. 28, §1º, da Resolução nº 305/2014-CJF, arbitro definitivamente os honorários periciais definitivos no dobro do valor máximo da Tabela II constante da Resolução nº 305/2014-CJF, haja vista a existência de deslocamento do profissional nomeado e a realização do exame pericial em diversos estabelecimentos (empresas paradigmas). Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Segurado: JOÃO GOMES DOS SANTOS – E/NB 42/181.951.909-8 – Tempo especial: 13/04/1987 a 18/06/1987, 16/05/1988 a 02/12/1988, 02/09/1992 a 25/10/1994 e 01/05/1995 a 19/07/1995– Tempo comum (rural): 25/09/1976 a 02/05/1982 – Nome da mãe: Jacinta Rodrigues dos Santos - CPF: 498.525.079-15 - NIT: 120.70020.68-3[1] Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Franca, datado e assinado eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal [1] Tópico Síntese do Julgado, de acordo com a determinação do Provimento Conjunto nº. 69, de 08.11.2006 do TRF da 3ª Região.