Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SEBASTIAO TAVARES LOPES SERRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000842-84.2010.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de discussão acerca do valor da renda mensal inicial a ser implantada. Após ser intimado para implantar a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos do título executivo, o INSS juntou documentos que comprovaram a concessão para o valor que a autarquia entendia devido (ID: 42276416). A parte exequente, no ID: 44427397, discordou do valor implantado pelo INSS. Remetidos os autos à contadoria judicial, este setor apresentou os cálculos dos valores RMI que entende devida (ID: 46590461), tendo as partes manifestado discordância. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O título executivo judicial determinou a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição à parte exequente, valendo-se do tempo total de 33 anos, 02 meses e 17 dias (ID: 37933383, página 205). O exequente discorda dos cálculos da contadoria. Em síntese, sustenta que o coeficiente de cálculos está incorreto e que seria indevida a aplicação do fator previdenciário. Todavia, entendo que não assiste razão à parte exequente. No que concerne à alegação de que não seria devida a incidência do fator previdenciário, é importante destacar que este somente seria afastado se a parte exequente tivesse implementado TODOS os requisitos antes do advento da Lei Lei 9.876/99 e que não se valesse de períodos posteriores à referida lei para o cálculo do seu benefício, sendo legítima a conduta do INSS em incluir a fórmula do “fator previdenciário” no cálculo das aposentadorias concedidas a partir de 29.11.99, data da publicação da Lei 9.876/99. É importante ressaltar que a constitucionalidade do referido fator já foi enfrentada pelo STF, em sede de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade (ADInMC 2111-DF), que concluiu pela constitucionalidade da Lei nº 9.876/99. Nesse sentido, confira-se o acórdão do referido julgamento: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, (...) 2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, “caput”, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida “aos termos da lei”, a que se referem o “caput” e o § 7o do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao “caput” e ao parágrafo 7o do novo art. 201. 3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no “caput” do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31. (...)” No que concerne ao coeficiente de cálculo, a parte autora pugna, ainda, pela correta utilização do coeficiente de cálculo do seu benefício, primeiramente buscando o atendimento ao disposto no artigo 53 da Lei nº 8.213/91, o qual prevê: “Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I – (...) II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.” Ocorre que tal regra somente é válida para benefícios concedidos antes da vigência da Emenda Constitucional 20/98 ou que tenham o tempo de contribuição apurado até o início de sua entrada em vigor. No presente caso, o benefício do autor foi concedido em 11/11/2009 e teve seu tempo de contribuição apurado até 11/2009. Conforme esclarecido pela contadoria, considerando o pedágio, o tempo mínimo a ser cumprido ao autor para fazer jus à concessão do benefício era de 32 anos, 06 meses e 12 dias. Até a DER, foi reconhecido o tempo de 33 anos, 2 meses e 17 dias. Aplicável, no caso, o disposto na Emenda 20/98, já em vigor quando o benefício do autor foi implantado. Dispõe o artigo 9º da referida emenda Constitucional: “Art. 9º Observado o disposto no art. 4° desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4° desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.” Vejam que o referido dispositivo legal é claro ao considerar que o valor da aposentadoria para aquele que implementar o pedágio exigido será de 70%, acrescido do percentual de 6% para cada novo ano de atividade comprovado a partir da referida implementação. Quanto à discordância do INSS, como não estão claros os motivos de sua discordância e considerando que, em princípio, não foram observados erros nos cálculos da contadoria, entendo que não merece acolhimento. Destarte, ACOLHO a renda mensal inicial de R$ 788,20, conforme cálculos ID: 46590461. Remetam-se os autos à AADJ para que revise, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir de remessa, o benefício da parte exequente, nos termos dos cálculos da contadoria, considerando com RMI o valor de R$ 788,20. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 23 de março de 2021.