Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA PERLIN ROSSI - SP242185-E
EXECUTADO: DROGARIA DANIELLE LTDA - ME, G. F. DE BARROS SARMENTO DROGARIA - ME, GISLENE FERNANDES DE BARROS SARMENTO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LIDIA MARTINS PORFIRIO - SP115247 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MAURICIO DE CECCO PORFIRIO - SP149804 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: KELVIN LOPES DE OLIVEIRA DE SOUSA - SP417784 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO DROGARIA DANIELLE LTDA - ME: LIDIA MARTINS PORFIRIO - SP115247 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO G. F. DE BARROS SARMENTO DROGARIA - ME: MAURICIO DE CECCO PORFIRIO - SP149804, LIDIA MARTINS PORFIRIO - SP115247 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO GISLENE FERNANDES DE BARROS SARMENTO: KELVIN LOPES DE OLIVEIRA DE SOUSA - SP417784 SENTENÇA ID 330597787:
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004196-02.2007.4.03.6126
trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual a parte excipiente pretende: (a) em relação às CDAs 150383/07 e 150384/07, seja reconhecida a nulidade por (a.1) ausência de notificação válida acerca dos autos de infração que constituíram as CDAs, bem como por (a.2) ausência de notificação válida acerca das subsequentes "notificações para o pagamento das multas", atos essenciais que, segundo o TRF3, conduzem ao reconhecimento da nulidade; (b) em relação às CDAs 150382/07 e 150385/07, nulidade por ausência de notificação válida acerca das subsequentes "notificações para o pagamento das multas", atos essenciais que, segundo o TRF3, conduzem ao reconhecimento da nulidade; (c) em relação à CDA n. 150386/07, que versa sobre a anuidade de anos de 2006, nulidade por ausência de comprovação de que houve notificação válida através do envio do respectivo carnê ao endereço da empresa executada ou do recebimento do referido carnês pelo representante legal; (d) em relação à CDA n. 150386/07, que versa sobre anuidade anterior a 2012, há entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF (Tema 540/STF), também adotado pelo TRF3, de que anuidades anteriores a 2012 não poderiam ser cobradas por ausência de respaldo legal, sob pena de violação ao princípio constitucional da reserva legal (art. 5º, II), que é justamente o caso da CDA n. 150386/07, ensejando a sua nulidade; (c) sem prejuízo da análise dos demais pedidos constantes no bojo da exceção de pré-executividade, ora capazes de ensejar o cancelamento ou redução das multas, que seja reconhecida a impossibilidade de vinculação das multas ao salário-mínimo, como no presente caso, determinando-se o recálculo das multas eventualmente subsistentes para que sejam cobradas com base na redação original do parágrafo único do art. 24 da Lei n. 3.820/60; (d) nulidade de todas as multas por ausência de fundamentação/motivação para a fixação das multas segundo o grau máximo previsto no parágrafo único do art. 24 da Lei n. 3.820/60, o que também justifica o cancelamento da cobrança ou, subsidiariamente, a necessidade de retificação das CDAs fixando as multas segundo o patamar mínimo; (e) em relação às CDAs 150383/07 e 150384/07, nulidade por violação ao duplo grau de jurisdição, ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como ao Regulamento do Processo Administrativo Fiscal do Conselho de Farmácia (Resolução n. 258/94), uma vez que não foi concedido no bojo dos autos de infração correlatos, como manda o regimento, o direito à apresentação de defesa, em 5 dias, perante o Conselho Regional de Farmácia; (f) em relação a todas as CDAs, o exercício do direito de defesa perante o Conselho de Farmácia foi condicionado ao pagamento da própria multa punitiva, na forma do art. 15 da Resolução CFF 258/94, exigência esta que, além de não possuir o respaldo da lei correlata (Lei n. 3.820/60), implica violação ao princípio da legalidade e ao direito de defesa (artigo 5º, inciso LV, da CF/88), além de conflitar com o entendimento da Súmula Vinculante n. 21, justificando a anulação das cobranças efetuadas; (g) em relação a todas as multas, nulidade das CDAs por violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como ao art. 30, §2º, da Lei n. 3.820/60, uma vez que a lei fixou o prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de recurso administrativo dirigido ao Conselho Federal de Farmácia, enquanto as notificações encaminhadas, extrapolando o seu âmbito de atuação, reduziram o prazo para 10 dias - justificando, segundo o Judiciário, a anulação das cobranças por ter sido obstaculizado o exercício pleno do direito de defesa e do devido processo legal; (h) o art. 6º, inciso VII, da Resolução n. 258/94, que instituiu o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, impõe que o auto de infração seja lavrado por fiscal farmacêutico e contenha, obrigatoriamente, a assinatura da autoridade autuante. No presente caso, em relação às CDAs n. 150383/07 e 150384/07, os autos de infração não foram assinados, o que implica o reconhecimento da nulidade por inobservância de requisito básico e obrigatório; e, (i) em caso de acolhimento total ou parcial da presente exceção de pré-executividade, que seja o CRF-SP condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, por força do principio da causalidade, uma vez que, ao proceder com o ajuizamento de execução fiscal nitidamente improcedente e ao pedir o redirecionamento da cobrança contra o Excipiente, o CRF-SP deu causa à contratação de advogado por parte do Excipiente, que, por sua vez, incorreu em horas de trabalho para defender seu cliente e demonstrar a absoluta improcedência do processo de execução fiscal, a justificar, portanto, o seu direito ao recebimento de honorários na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, a serem fixados em 20% do valor atualizado da causa. Juntou documentos. A parte excepta apresentou manifestação sob o ID 333305668, informando o cancelamento administrativo da anuidade referente ao exercício de 2006 e, no mais, pugnando pela rejeição da exceção. Juntou o documento de ID 333306271. Por meio do ID 333341548, foi proferida decisão rejeitando a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que parte das matérias suscitadas demandaria dilação probatória, o que é incabível nessa via processual. Consta, ainda, da decisão, que restou demonstrado que os argumentos apresentados não evidenciaram, de forma objetiva e pertinente, qualquer irregularidade na apuração do débito, equívoco na cobrança ou cerceamento de defesa que pudesse comprometer a validade do título executivo fiscal. Dessa decisão, houve por parte da executada a oposição de dois embargos de declaração. Traslado, no ID 426406280, do acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região no agravo de instrumento 5017148-40.2025.4.03.0000, o qual julgou suficiente o acervo probatório constante dos autos, provendo o recurso da parte executada. É o relatório. Fundamento e decido. Da extensa argumentação apresentada em sede de exceção de pré-executividade, o juízo passa a apreciar, em primeiro lugar, a questão da regularidade da constituição do crédito exigido neste feito. Para deslinde da controvérsia, pode ser invocada a norma prevista no artigo 1º-A Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 que, ao estabelecer o marco inicial da contagem do prazo prescricional ordinário, define que a constituição definitiva do crédito não tributário (multa por infração à legislação vigente) se dá com o encerramento regular do processo administrativo. Observe-se: Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (grifei) Quanto aos Autos de Infração lavrados, não há irregularidade a ser apontada pelo juízo. Os documentos constantes do ID 330597800 permitem verificar claramente a infração autuada, o prazo para apresentação de defesa e se encontram devidamente assinados por quem se identificou como gestor do estabelecimento no momento da fiscalização realizada pelo fiscal do Conselho exequente. Não obstante, o processo administrativo fiscal não se exaure apenas com a lavratura do auto de infração. Ainda que que o contribuinte não ofereça impugnação decorrente da intimação de lavratura do respectivo auto de infração, subsiste a necessidade de sua intimação para pagamento voluntário da multa ou, ainda, do oferecimento de recurso, no prazo legal. Neste sentido podem ser observadas todas as Notificações de Recolhimento de Multa inseridas no ID 330597800, pp. 18, 26 e 30 das quais se extrai o seguinte: "Pelo presente, fica o infrator supra notificado a recolher a multa arbitrada no valor aqui mencionado, [...], ou recorrer ao Conselho Federal de Farmácia, por intermédio do conselho Regional, em até quinze dias corridos [...]". Porém, não há nos autos do processo administrativo qualquer comprovação sequer da remessa das notificações acima citadas, muito menos de seu efetivo recebimento. Devidamente intimado a comprovar tal o fato, o conselho exequente se limitou a apresentar o documento de ID 333306271, o qual não atendo ao comando Desse modo, não há nestes autos, portanto, prova da constituição válida para nenhuma das anuidades cobradas, considerando o fato de que as Certidões de Dívida Ativa de ID 36065984, p. 6/10, fazem prova tão somente da data de inscrição da dívida, qual seja, 10/05/2007. A constituição do crédito é ônus imputado exclusivamente ao Conselho exequente. Ostentando a qualidade de credor, é seu o dever de comunicar expressamente o que será inscrito em dívida ativa para posterior cobrança judicial.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oferecida nestes autos e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, eis que a parte exequente não logrou comprovar a regular constituição do crédito objeto da presente cobrança judicial, tornando nulo o título executivo. Observado o princípio da causalidade condeno a parte excepta ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte excipiente, que incidirão pelos percentuais mínimos (artigo 85, §3º, CPC) sobre o valor atualizado da causa, em razão das realidades estampadas no artigo 85, § 2º do CPC (demanda de relativa importância econômica e matéria de reduzida complexidade jurídica e fática). Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, levante-se a penhora efetuada nestes autos através do sistema RENAJUD, ID 317069757, com a consequente baixa em seu registro, ficando o depositário liberado do respectivo encargo, assim como, proceda-se à retirada da restrição em nome do executado junto ao SISTEMA SERASAJUD, ID 325088832, expedindo-se para tanto, o necessário. Após, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os presentes autos ao arquivo, por findos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Registrada eletronicamente. São Bernardo do Campo, 24 de novembro de 2025. LESLEY GASPARINI Juíza Federal