Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SALIM FELICIO, HEDIL AMADO FELICIO, MATO GROSSO DIESEL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RAFAELA FACCIONI CORREA BRENNER - MS23637 DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL propôs a presente ação de execução fiscal contra
EXECUTADO: MATO GROSSO DIESEL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e outros (2), pedindo o pagamento de crédito no valor de R$ 25.514,15 (valor da inicial). Em petição, a executada apresentou defesa que ora
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006379-19.1996.4.03.6000 propôs a presente ação de execução fiscal contra recebo como exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente(ID 44592414). Intimada, a exequente requereu a rejeição da exceção de pré-executividade (ID 57474041). Alegou, em síntese, que a prescrição para cobrança do FGTS é trintenária, para a situação dos autos, inclusive a intercorrente. Sustenta que o STF modulou os efeitos no julgamento do Tema 608, de modo que o prazo de 5 anos somente vale para casos que tiveram prazo prescricional iniciado a partir daquela decisão. Por fim, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao exame da exceção de pré-executividade O STJ, ao julgar o REsp 1.340.553/RS, decidiu que "o espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais". Segundo a Corte Superior, o procedimento do art. 40 da LEF inicia-se automaticamente assim que o exequente toma ciência de que o devedor ou seus bens não foram encontrados (Súmula n. 314 do STJ). Para a contagem do prazo, é indiferente se a Fazenda Pública pediu a suspensão do processo ou se o juízo deixou de mencionar expressamente o art. 40 da LEF. Segundo o STJ, "o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor". Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses (Temas n. 566 a 571): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Assim, a extinção de execuções fiscais por prescrição intercorrente fica condicionada ao preenchimento de quatro requisitos: a) intimação do exequente sobre a diligência frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis; b) decurso do prazo anual de suspensão da execução (art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF); c) decurso do prazo prescricional aplicável ao crédito, iniciado imediatamente após o término do prazo anual de suspensão da execução (art. 40, § 4º, da LEF); d) ausência de causas de interrupção do prazo prescricional (efetiva citação ou efetiva constrição patrimonial). No caso, em que pese novo entendimento do STF em relação ao prazo prescricional para cobrança do FGTS, de cinco anos (ARE 709212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014, Repercussão Geral - Tema 608), houve modulação dos efeitos para os casos em que o prazo já estava em curso. Dessa forma, aplica-se, ao presente caso, o prazo trintenário. O processo demonstra que não houve movimentação processual entre 2002 (pedido de suspensão feito pelo exequente) até 23/07/2015, quando a parte executada ofereceu bem imóvel à penhora (ID 26400340, p. 4). Ato contínuo, sem afirmar se aceita ou não o bem oferecido pelo executado, a parte exequente requereu a reunião do feito com outra execução fiscal, 0006378-34.1996.4.03.6000 (ID 26400340, p. 11). Dessa forma, em que pese o tempo excessivo de tramitação do feito, não se verifica a ocorrência de prescrição, tendo em vista que não decorreu prazo trintenário prescricional. De outra parte, intime a parte executada para, em 15 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura.