Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DONIZETE GUEDES DA SILVA Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOSE RONALDO DA SILVA - SP148492
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EMBARGADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, SANDRA LARA CASTRO - SP195467 S E N T E N Ç A
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S⁄A ADVOGADO: LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(S) ADVOGADOS: MATILDE DUARTE GONÇALVES E OUTRO(S); VALTER RIBEIRO DE ARAUJO E OUTRO(S);
RECORRIDO: SUPERMERCADO TALISMÃ LTDA E OUTRO ADVOGADO: JOSÉ AYRES RODRIGUES E OUTRO(S) DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. A Lei n. 10.931/2004 estabelece que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 2. Para tanto, o título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso em julgamento, tendo sido afastada a tese de que, em abstrato, a Cédula de Crédito Bancário não possuiria força executiva, os autos devem retornar ao Tribunal a quo para a apreciação das demais questões suscitadas no recurso de apelação. 4. Recurso especial provido. O Embargante alega que a dívida que embasou à Cédula de Crédito Bancário teve origem em empréstimo consignado por ele realizado quando funcionário da Prefeitura Municipal de Santo André/SP, todavia, aposentou-se, tendo sido alterada a sua fonte de pagamento. Afirma, ainda, que o Instituto Previdenciário não conseguiu realizar os descontos em seus proventos, diante da ausência de margem consignável. Ora, as fontes pagadores dos servidores públicos/aposentados/pensionistas e as instituições financeiras devem obedecer os limites legais para os descontos das parcelas dos empréstimos consignados. Se houve alteração fática na situação do autor, que se aposentou, tal circunstância não pode ser alegada como motivo para o não cumprimento do acordado entre as partes. Embora se entenda pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, não verifico no presente caso a ocorrência de lesão a direito do consumidor em decorrência de cláusula contratual abusiva. Ademais, em nome do basilar princípio da Autonomia das Vontades, as partes podem livremente pactuar, desde que, por razões de ordem pública e dos bons costumes, não haja vedação legal. Constitui corolário do princípio da autonomia das vontades o da força obrigatória, o qual consiste na intangibilidade do contrato, senão por mútuo consentimento das partes. Em decorrência, não compete ao juiz modificar o conteúdo do contrato, com fundamento em medida de equidade, exceto nas hipóteses previstas em lei. Pode ainda decretar a nulidade de uma cláusula, mas não substituir a vontade das partes. Num contrato de financiamento de longo prazo, o devedor está sujeito a oscilações da economia e a riscos normais que se dispõe a assumir, devendo prevalecer a segurança jurídica e o pacta sunt servanda, a não ser em hipóteses excepcionalíssimas. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Custas ex lege. Condeno o embargante em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
TIPO A EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5020064-22.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos à Execução opostos por DONIZETE GUEDES DA SILVA em face da Execução de Título Extrajudicial de nº 5006350-92.2021.4.03.6100, movida pela Caixa Econômica Federal. Alega, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e a consequente inépcia da petição inicial. Afirma que há excesso de cobrança, o que descaracteriza a mora. Esclarece que o débito em cobrança se refere à empréstimo consignado que fez na condição de funcionário público da Prefeitura do Município de Santo André/SP e, em outubro de 2019, houve a sua aposentadoria, de forma que o desconto deveria ocorrer através da sua nova fonte pagadora, qual seja, o Instituto Público do Município de Santo André. Afirma que procurou o Instituto para que fossem realizados os descontos, todavia, foi informado que não havia margem para tal providência. Alega, ainda, que procurou a ré para negociar o débito, porém houve recusa em prosseguir com a negociação e foi informado que o empréstimo deveria ser quitado à vista. Com a inicial, vieram documentos. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação, alegando, preliminarmente, a não juntada do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo e, no mérito, requereu a improcedência dos Embargos (ID. 68852443). Réplica – ID. 170270180. Os autos foram remitidos à Central de Conciliação, restando infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (ID. 250487136). Sem mais provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Muito embora a petição inicial não tenha sido expressa, as planilhas acostadas com a inicial, nos autos principais, indicam de maneira inequívoca as datas da contratação e do início do inadimplemento, bem como os períodos e montantes que incidiram a título de encargos e acessórios após o vencimento antecipado da dívida. Assim, ao contrário do alegado pela parte embargante, a análise das cláusulas contratuais e os documentos que instruíram a petição inicial são suficientes para permitir que se avalie os critérios adotados pela CEF para apuração da dívida. Assim, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo embargante. Do mesmo modo, deixo de acolher a preliminar da CAIXA acerca da não juntada do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Com efeito, o §4º do art. 917 do CPC estabeleceu que os embargos devem ser rejeitados quando não apontado pelo embargante o valor correto ou não apresentado o demonstrativo. Todavia, foram apresentados outros argumentos para o julgamento dos presentes embargos, o que deverá ser objeto de análise por este Juízo. Passo a análise do mérito. De início, observo que a cédula de crédito bancária, nos termos da expressa redação dos artigos 26 e 28 da Lei 10.931/2004, é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade. Caracteriza-se como título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Desta forma, estando a Cédula de Crédito Bancária acompanhada pelas planilhas de cálculos, conforme se verifica nos autos principais, torna-se hábil a embasar a execução, conforme jurisprudência já pacificada do STJ. Confira-se: RECURSO ESPECIAL Nº 1.283.621 - MS (2011/0232705-0) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO