Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS BARBOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON DIAS DOS SANTOS - SP202981
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: VERA LUCIA TORMIN FREIXO - SP43930
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804614-76.1998.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba VISTOS, EM DECISAO.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ CARLOS BARBOSA em face do INSS, para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de períodos de labor rural e labor especial. InIcialmente, peço vênia para fazer referencia à decisão de fls. 664/668, que narrou todo o andamento processual ao longo de mais de 20 anos e determinou o que segue, in verbis: “Deste modo, diante da opção expressa do autor, manifestada em diversas ocasiões neste processo, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS, no prazo de até 15 dias, contados da intimação: a) cesse imediatamente o pagamento do benefício da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE (NB 42/195.267.985-8), COM DIB EM 22/08/1995) e retome o pagamento do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE (NB 42/153.421.192-3, IMPLANTADA EM 29/09/2010 E CESSADA NO DIA 30/09/2021), sem pagamento, por ora, de períodos pretéritos e b) diante do transito em julgado das decisões da Instância Superior, promova também a imediata averbação do período de labor rural em favor do autor, registrando em seu CNIS o período que vai de 01/01/1971 a 31/12/1974. Em relação ao outro pedido da parte autora, qual seja, o de pagamento das prestações em atraso, e tendo em vista que parte autora apresentou um valor inicialmente, mas depois resolveu modificá-lo por completo na manifestação de fl. 659, DEVOLVO AO INSS, NA ÍNTEGRA, o prazo processual para apresentar eventual impugnação, conforme requerido. Na sequência, a parte autora deverá apresentar réplica, se assim o desejar. Após as diligências supra, em relação aos atrasados do benefício concedido na via judicial, o presente feito há que ser imediatamente sobrestado. Isso porque incide, neste caso concreto, o TEMA 1018 DO STJ, que ainda está pendente de análise e julgamento no STJ e cuja controvérsia restou assim ementada, in verbis: TEMA 1018, STJ: Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991. – grifos nossos. Observo, por considerar oportuno, que “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019)”. Desse modo, considerando que a controvérsia existente entre as partes deste feito encontra-se perfeitamente encaixada nos termos do tema acima reproduzido, cumpram-se os atos processuais já determinados e, logo após, PROMOVA A SERVENTIA O SOBRESTAMENTO DO FEITO, em razão do dispositivo legal acima citado. Oficie-se o INSS para imediato cumprimento da tutela de urgência deferida acima, expedindo a serventia o que for necessário.” Em face de tal decisão, o INSS opôs, então, embargos de declaração – fls. 669 – aduzindo, em síntese, que como o pagamento de eventuais atrasados está em discussão, por meio do TEMA 1018 DO STJ – o ente federal entende que não deve apresentar impugnação desde já, sendo o caso de se aguardar a resolução do tema supra para, somente depois e se for o caso, apresentar os valores que entende devidos. O autor/embargado manifestou-se sobre o recurso às fls. 679/680, requerendo que ele fosse rejeitado. Vieram, então, os autos conclusos para deliberação. Relatei o necessário, DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença, no acórdão ou na decisão (i) obscuridade ou contradição, ou (ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal e ainda (iii) para correção de erro material. De início, é importante fixar o ponto controvertido destes embargos; assim, observo que os embargos do INSS resumem-se a atacar a parte da decisão que determinou a apresentação de impugnação à execução, apresentando contas de liquidação, de modo que o ente federal não impugnou a decisão proferida no ponto em que concedeu tutela de urgência ao autor e determinou o restabelecimento do benefício que o autor titularizava. Feitas tais ponderações, no caso em apreço, assiste razão à parte embargante. De fato, enquanto não houver apreciação do STJ quanto ao TEMA 1018, não se sabe nem mesmo se haverá valores em atraso a serem executados; desta forma, a impugnação de fato deve ser apresentada oportunamente, em data futura, caso o Poder Judiciário entenda que o autor desta demanda possui interesse em executar os atrasados do benefício que lhe foi deferido judicialmente. Assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, apenas para excluir da decisão os trechos que determinaram a apresentação de impugnação, mantendo, no mais, a decisão tal como proferida. Após o cumprimento da tutela provisória de urgência pelo INSS, a qual deverá ser comprovada nos autos, permaneçam os autos sobrestados, tal como já determinado na decisão anterior. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica (acf)