Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) REPRESENTANTE: CHARLES HO YOUNG JUNG - SP343113, GABRIEL GURATTI DO NASCIMENTO - SP407934, JULIO CESAR BUENO - SP116667 REPRESENTANTE: JOSE CARLOS GARSOLIO D E C I S Ã O Id 261096019: Consulta formulada pela Oficial de Justiça acerca de como proceder para o cumprimento do mandado para imissão na posse, tendo em vista que o imóvel foi alienado a terceiro. Id 270723997: A parte autora, Rio Paranapanema Energia S.A., requer seja determinada a realização do registro da desapropriação junto ao CRI da Comarca de Ourinhos, independentemente do atual proprietário da área, bem como o cumprimento do mandado para imissão na posse. Sustenta, em síntese, que as medidas deferidas pela deliberação id 242484964 não teriam sido cumpridas, em razão da transmissão do imóvel pelo Expropriado José Carlos Garsolio a título de venda e compra ao Sr. Mauro de Jesus Pereira. É o relatório. Decido. No caso em exame, a sentença proferida (ID 31214423), em 18.12.2020, declarou a desapropriação da área de 156 metros descrita no auto de imissão provisória da posse (id n. 23995109 – p. 86), com trânsito em julgado em 13.09.2021 (id 103928375). Pela deliberação id 242484964, determinou-se a expedição de Carta de Adjudicação em favor da parte autora, bem como mandado para imissão na posse, aos quais, entretanto, não foi possível dar cumprimento, ante a informação de alienação do imóvel ao Sr. Mauro de Jesus Pereira. A parte autora pugna pelo cumprimento do despacho id 242484964 independentemente do atual proprietário da área. Cumpre ressaltar que a alienação se deu em momento anterior ao trânsito em julgado da r. sentença (22.07.2021), de acordo com a Escritura Pública de Venda e Compra apresentada ao I. Oficial de Justiça (id 261096020). Tratando-se de aquisição originária de propriedade, a transferência de propriedade/posse pelo expropriado não se mostra capaz de abalar o título que declara a desapropriação. Lado outro, a sentença proferida (id 31214423) não fixou indenização, inexistindo, por consequência, discussão acerca da sub-rogação em eventuais valores pelo adquirente. Assim sendo, em resposta a consulta de Id 261096019, diante da irrelevância da transferência da propriedade/posse do expropriado para terceiro, o caso é de cumprimento do mandado para imissão na posse no tocante à área adjudicada. Outrossim, a teor do disposto no art. 109, §3º, do CPC, a alienação da coisa, a título particular, não altera a legitimidade das partes, sendo que os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias estendem-se ao adquirente. Portanto, considerando que os efeitos da sentença recaem sobre o adquirente do bem litigioso, a negativa de averbação da Carta de Adjudicação (id 270724411), em razão da alienação do imóvel a terceiros, não merece prosperar. Assim, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Ourinhos/SP, solicitando o registro da Carta de Adjudicação constante no ID 257219874. Cópia desta decisão servirá como ofício/mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência à União. Comunique-se a Oficial de Justiça. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica.
DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0004242-80.2000.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Ourinhos REPRESENTANTE: RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A.