Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA - SP290225
REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026137-10.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação, em trâmite pelo procedimento comum, ajuizada por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A em face AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, objetivando provimento jurisdicional que: (a) reconheça a prescrição trienal/quinquenal da cobrança das AIH’s abrangidas pela(s) GRU(s) de n. 29412040005791166 (b) declare a nulidade dos pretensos débitos relativos ao ressarcimento ao SUS, em razão dos aspectos contratuais aduzidos amparados nas provas documentais anexadas que inviabilizam a cobrança do Ressarcimento ao SUS; (c) reconheça excesso de cobrança praticado pela Tabela TUNEP/IVR. Afirma a autora que é pessoa jurídica de direito privado que tem como objeto social a prestação continuada de serviços, na forma de plano privado de assistência à saúde. Aduz que os débitos em questão referem-se à cobrança de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos previstos no artigo 32 da Lei nº 9.656/1998. Sustenta, em síntese: a) a ocorrência de prescrição para a cobrança dos valores; b) a inexigibilidade das Autorizações de Internação Hospitalar (AIH´s) em razão de os beneficiários estarem em período de carência, da realização de procedimentos sem cobertura contratual, atendimento fora de área de abrangência geográfica dos contratos e c) excesso de execução praticado pela tabela TUNEP. Com a inicial vieram documentos. O despacho de ID 105589461 determinou a regularização da petição inicial, cuja providência foi cumprida por meio da petição de ID 123796977. O pedido formulado em sede de tutela de urgência restou deferido pela decisão de ID 165236324. Citada, a ANS apresentou contestação (ID 240565616). Quanto ao mérito, asseverou que “[e]m razão da inexistência de norma específica disciplinadora sobre o prazo para constituição dos créditos não-tributários, aí incluído o “Ressarcimento ao SUS”, deve-se aplicar, por analogia, o art. 1º da lei 9.873/99, que trata do prazo de prescrição para aplicação da multa decorrente do poder de polícia da Administração Pública (punitiva), que é de 5 (cinco) anos. E, depois de constituído o crédito, inicia-se o prazo prescricional para sua cobrança (executório), nos termos do Decreto 20.910/32, com fulcro no princípio da simetria, que também é de 5 (cinco) anos”. Argumenta que “[o]instituto do ressarcimento ao SUS foi concebido como um conjunto de atos destinados à recuperação dos custos decorrentes de internações hospitalares ocorridas nos hospitais vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS), quando da utilização deste último por beneficiários de planos privados de assistência à saúde”. Aduz, outrossim, que “para a incidência do Ressarcimento ao SUS previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, basta somente que o atendimento médico-hospitalar ao beneficiário de plano privado de assistência à saúde tenha sido realizado por unidade integrante da rede pública de saúde, e, naturalmente, que o contrato firmado entre o beneficiário e a operadora estabeleça cobertura ao atendimento prestado pelo SUS. Nesse passo, não há que se perquirir se o paciente escolheu a unidade do SUS por liberalidade ou por outra contingência (campo subjetivo do beneficiário), pois a norma não faz qualquer distinção desta natureza para a incidência da indigitada obrigação. O ressarcimento ao SUS não é uma punição imposta à operadora por negar cobertura ao atendimento médico-hospitalar assumido contratualmente, sendo uma recomposição de despesas feitas pelo Estado que deveriam ser custeadas pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde”. A ANS procedeu à juntada de cópia do processo administrativo (ID 240567022). A ANS manifestou desinteressa na instrução probatória (ID 246011545). Réplica no ID 247011884, oportunidade em que informou não ter provas a produzir. Realização de depósito judicial complementar no ID 253508898. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que se trata de matéria de direito e de fato, esta, porém, já comprovado pelos documentos juntados aos autos. No mais, verifico que foram preenchidas as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente satisfeitos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Com o ajuizamento da presente ação objetiva a parte autora a anulação do débito relativo ao ressarcimento ao SUS referente às GRU’s de n. 29412040005791166. Pois bem. Sustenta a autora, inicialmente, que se encontram prescritos os créditos consubstanciados nas citadas guias de recolhimento. Sem razão, contudo. De fato, a natureza jurídica do ressarcimento ao SUS não é tributária, mas sim, restitutória. Todavia, pela aplicação do Decreto nº 20.910/1932, é quinquenal o prazo prescricional e não, como aduzido pela autora, trienal (art. 206 do Código Civil). No caso em apreço, a autora foi notificada para efetuar o pagamento das GRU’s n. 29412040005791166com vencimento em 23/09/2021. Nesse diapasão, à vista de, com fundamento na teoria da actio nata, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já haver firmado o entendimento de que “o termo inicial da contagem do prazo prescricional nos casos de ressarcimento de valores ao SUS começa a correr com a notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, uma vez que, somente a partir de tal momento, o montante do crédito será passível de ser quantificado”, deve ser afastada a alegada prescrição. (AgInt no AREsp 1601262/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de ação ajuizada por Unimed de Pato Branco em desfavor da Agência Nacional de Saúde Suplementar, com o objetivo de que seja declarada a prescrição intercorrente de processo administrativo e cancelado o débito existente. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a prescrição para a cobrança da dívida ativa de natureza não tributária é quinquenal, com base no Decreto 20.910/32 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o termo inicial do prazo prescricional, previsto no Decreto 20.910/32, em hipótese de pretensão ressarcitória de valores ao SUS, se dá a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente a partir de tal momento é que o montante do crédito será passível de ser quantificado" (STJ, AgRg no AREsp 699.949/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.650.703/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; STJ, REsp 1.524.902/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2015. V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que houve inércia da parte agravante, estando caracterizada a prescrição intercorrente, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp 1400413/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019)”. Com efeito, em virtude desse entendimento sedimentado do C. STJ tem prevalecido na jurisprudência o posicionamento de que, por decorrência lógica, não há a fluência do lapso prescricional no período anterior ao termo fixado (notificação da decisão do processo administrativo), à vista do disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32, de modo a afastar a ocorrência da denominada prescrição intercorrente. Confira-se: “..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. CRÉDITO APURADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. OCORRÊNCIA. 1. O crédito da ANS foi apurado em processo administrativo, o qual é necessário ao cálculo dos valores que deverão ser ressarcidos ao Sistema Único de Saúde. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição para a cobrança da dívida ativa de natureza não tributária é quinquenal, com base no Decreto 20.910/1932. 3. Enquanto pendente a conclusão do processo administrativo, não há falar em transcurso de prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932 ("não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la"). Com efeito, enquanto se analisa o quantum a ser ressarcido, não há, ainda, pretensão. 4. Só se pode falar em pretensão ao ressarcimento de valores após a notificação do devedor a respeito da decisão proferida no processo administrativo, uma vez que o montante do crédito a ser ressarcido só será passível de quantificação após a conclusão do respectivo processo administrativo. 5. Deste modo, como a parte ora agravada foi notificada da decisão do processo administrativo em 14.8.2006 (fl. 378, e-STJ) e a inscrição em dívida ativa somente foi efetivada em 9.1.2012 (fl. 379, e-STJ), constata-se a ocorrência da prescrição quinquenal no presente caso. 6. Agravo Regimental não provido...EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1439604 2014.00.47135-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2014..DTPB:.) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/98. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. ÔNUS DA PROVA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL OU URGENCIAL. REGULARIDADE DA TABELA TUNEP. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito a ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS pelo atendimento público prestado a beneficiários de planos privados de assistência à saúde. 2. (...). 4. Pacífico o entendimento jurisprudencial de que não se trata de cobrança imprescritível, mas que deve observar o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, cujo termo inicial é a data da notificação do devedor da decisão final do processo administrativo. 5. Não há fluência de prazo extintivo ao longo do procedimento administrativo, sendo incabível a alegação de prescrição intercorrente. Ação ordinária ajuizada em 09.05.2017, antes mesmo do vencimento da GRU nº 45.504.066.864-1, com depósito judicial dos valores em cobrança, suspendendo-se a exigibilidade do crédito público e, por consequência, o prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal. 6. (...) Apelação desprovida. (ApCiv 5006243-87.2017.4.03.6100, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3). APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE DE QUESTÕES CONTRATUAIS. ÔNUS DA OPERADORA. COMPROVAÇÃO DE CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. 1. (...) 11. O artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, expressamente prevê que: "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la." 12. O STJ reconhece que a incidência da prescrição quinquenal tem por termo inicial a notificação do devedor acerca do julgamento definitivo na esfera administrativa, quando o montante devido é passível de quantificação. Assim, pode-se dizer que, em sentido contrário, não seria possível o reconhecimento da prescrição antes desse momento. 13. Há precedentes da 5ª, 6ª e 8ª Turmas Especializadas deste E. TRF - 2ª Região pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente do artigo 1º, §1º da Lei n º 9.873/99 aos casos de ressarcimento ao SUS. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0020099- 36.2011.4.02.5101, MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA. ORGAO_JULGADOR; (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0 0 1 2 0 3 8 - 8 4. 2 0 1 4. 4. 0 2. 5 1 0 1, R I C A R D O P E R L I N G E I R O, T R F 2 - 5 ª T U R M A ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR; (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0049991-53.2012.4.02.5101, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR; (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0133877-42.2015.4.02.5101, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) 14. As teses da apelante relativas à prescrição reputam termo inicial o atendimento realizado e levam em consideração o tempo de paralisação do processo administrativo. Considerando o marco da prescrição estabelecido pelo STJ para esses casos e a inexistência de prescrição intercorrente, confirma-se a conclusão da sentença que afastou a prescrição no caso em questão. (...) (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0137972-52.2014.4.02.5101, FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA. ORGAO_JULGADOR:.)” Nesse sentido, somente em 2026 estaria prescrita a pretensão executiva da ANS, a qual restou sobrestada pelo depósito efetuado. Afasto, pois, a alegação de prescrição. Assentada tal prefacial, e a propósito da questão aqui tratada, cumpre salientar, de proêmio, que o C. Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 1.931, julgou prejudicada a ação no tocante aos artigos 10, inciso VI; 12, inciso I, alínea “c” e inciso II, alínea “g”, e seus parágrafos 4º e 5º, bem assim o art. 32, parágrafos 1º, 3º, 7º e 9º, todos da Lei 9.656/98. E, na parte conhecida, julgou procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade, tão somente, dos artigos 10, §2º e 35-E da referida lei. Embora, por superveniente alteração da redação legal e ausência de aditamento no curso do processo, não tenha sido conhecida a ADI nº 1.931 quanto ao art. 32, que versa sobre o procedimento de ressarcimento ao Sistema único de Saúde, em decisão proferida no RE 597.064, com repercussão geral, decidiu a Corte Suprema por sua constitucionalidade, consoante ementa que abaixo transcrevo: “ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO SUS. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98. ART. 199 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. FATOS JURÍGENOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. 1. O Estado, sem se desincumbir de seu ônus constitucional, possibilitou que empresas privadas, sob sua regulamentação, fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à saúde de forma paralela, no intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o mandamento constitucional. 2. A cobrança disciplinada no art. 32 da Lei 9.656/98 ostenta natureza jurídica indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições constitucionais concernentes às limitações estatais ao poder de tributar, entre elas a necessidade de edição de lei complementar. 3. Observada a cobertura contratual entre os cidadãos-usuários e as operadoras de planos de saúde, além dos limites mínimo (praticado pelo SUS) e máximo (valores de mercado pagos pelas operadoras de planos de saúde), tal ressarcimento é compatível com a permissão constitucional contida no art. 199 da Carta Maior. 4. A possibilidade de as operadoras de planos de saúde ofertarem impugnação (e recurso, atualmente), em prazo razoável e antes da cobrança administrativa e da inscrição em dívida ativa, sendo-lhes permitido suscitar matérias administrativas ou técnicas de defesa, cumpre o mandamento constitucional do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. 5. O ressarcimento previsto na norma do art. 32 da Lei 9.656/98 é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4.6.1998, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas provisórias”. Foi então fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral após a correção de erro material: “É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 1.9.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos.” E, como é cediço, a regra geral relativa aos recursos extraordinários julgados com repercussão geral é de vinculação dos demais casos ao julgado e a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas, não sendo razoável a interrupção do curso da ação com base em uma mera expectativa. Nesse sentido, colaciono precedente do próprio C. Supremo Tribunal Federal sobre a questão: “Ementa: Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Formação, no caso, de precedente. Publicação do respectivo acórdão. Possibilidade de imediato julgamento monocrático de causas que versem o mesmo tema. Desnecessidade, para esse efeito, do trânsito em julgado do paradigma de confronto (“leading case”). Aplicabilidade à espécie do art. 1.040, inciso I, do CPC/2015.” Precedentes do STF e do STJ. (...) (Rcl 30996 TP, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 09/08/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 13/08/2018 PUBLIC 14/08/2018) Com efeito, na condição de operadora de plano de saúde, a autora está submetida ao referido dispositivo legal, que, ademais, não visa a outra finalidade que não a recomposição do patrimônio público em face do atendimento realizado pela rede pública ou por qualquer estabelecimento de saúde integrante do SUS a paciente coberto por plano de saúde. Por conseguinte, o ressarcimento de valores despendidos pelo SUS, por não se referir à indenização civil, mas sim à receita pública de natureza não tributária instituída por lei, está em consonância com os arts. 186 e 927, ambos, do Código Civil. Portanto, aludido dever de ressarcir independe da prática, ou não, de ato ilícito por parte a autora. Pois bem. Sob esse aspecto, sustenta a autora que, pela natureza dos procedimentos realizados e pelas peculiaridades dos casos, não se mostra possível o ressarcimento pretendido pela ré. Antes de examinar as especificidades das Autorizações de Internação Hospitalar – AIH impugnadas, necessário rememorar que a inexistência do dever legal de cobertura da seguradora de plano de saúde há que ser avaliada a partir da exclusão das situações previstas no art. 35-C, da Lei 9.656/98. Isso porque, constatada qualquer hipótese do referido artigo torna-se cogente a cobertura, sendo defesa a invocação de limitações contratualmente estabelecidas. Pois bem. As alegações referentes aos tópicos “Beneficiário em carência”; “Procedimento sem cobertura contratual” e “Atendimentos fora da área de abrangência geográfica do contrato”, por não estarem vinculadas a uma AIH/APAC específica ou a um determinado contrato não podem ser acolhidas. Vale dizer, não comprovou a parte autora as suas alegações. Isso porque a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Excesso de cobrança promovido pela Tabela TUNEP/IVR: Também não comporta guarida a alegação de ilegalidade da Tabela TUNEP, utilizada para estabelecer os valores de ressarcimento, no sentido de que as despesas cobradas são superiores aos custos dos atendimentos. Isso porque, além de ter sido especificamente prevista em lei, a legalidade da Tabela TUNEP vem sendo amplamente reconhecida pela jurisprudência, da qual destaco decisões do E. TRF da 3ª Região: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. ART. 32. LEI Nº 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. STF. TABELA TUNEP. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE VALORIZAÇÃO DO RESSARCIMENTO - IVR. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PARÂMETRO LEGAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (...).No que se refere à alegação de que os valores exigidos são arbitrários e exagerados, com a utilização da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), vez que maiores do que os valores efetivamente despendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), tem-se que os valores constantes da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) foram fixados a partir de processo participativo, que contou inclusive com o envolvimento das operadoras de planos de saúde, encontrando-se dentro dos parâmetros fixados no art. 32, § 8º da Lei n.º 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários, conforme sustenta a apelante. (...) (ApCiv 0003885-68.2016.4.03.6102, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020.) E M E N T A ADMINISTRATIVO. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. CONSTITUCIONALIDADE. TABELA TUNEP. LEGALIDADE. 1. (...) 5. Os valores constantes da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) foram fixados a partir de processo participativo, que contou inclusive com o envolvimento das operadoras de planos de saúde, encontrando-se dentro dos parâmetros fixados no art. 32, § 8º da Lei nº 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários. 6. Apelação a que se nega provimento. (ApReeNec 0013477-98.2014.4.03.6105, Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020.) Já no tocante ao IVR, deve-se levar em conta que o gasto com um beneficiário atendido pelo SUS não se resume simplesmente ao valor de faturamento da AIH e, ainda, que os hospitais recebem do SUS outros tipos de financiamento além do pagamento de AIH, tais como convênios e transferências intergovernamentais, motivo pelo qual se buscou construir um índice para o cálculo dos valores de Ressarcimento que acresça ao preço da AIH um valor que represente, mesmo que aproximadamente, outros gastos que contribuem para que aquele atendimento aconteça, chegando-se ao denominado Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR). Logo, considerados os diversos meios de financiamento do SUS, a adoção do referido índice não acarreta ilegalidade, o que tem sido reconhecido pela jurisprudência deste E. TRF da 3ª Região: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ANS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DO RE N° 597.064/RJ, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TABELA TUNEP. IVR. LEGALIDADE. (...) 8. Em relação à utilização do IVR, denota-se que a sua construção foi implementada com base no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), que traz informações sobre os gastos públicos em saúde, divididos nas três esferas de governo. 9. O IVR é calculado tendo por base o quanto representa os gastos administrativos em relação às despesas com assistência hospitalar e ambulatorial, sendo que, a partir dos dados apresentados pelos municípios e estado para os anos de 2002 a 2009, foi encontrada o IVR no valor de 1,5. Ou seja, no cálculo não se leva em conta apenas os gastos assistenciais, mas também outros diretos e indiretos envolvidos no atendimento, não havendo qualquer ilegalidade na utilização desse índice. 10. Apelação improvida. (ApCiv 5000195-43.2016.4.03.6102, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2019.) Com tais considerações, o não acolhimento da pretensão autoral é medida que se impõe. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, resolvendo o mérito da fase cognitiva do procedimento, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que o depósito do montante do débito constitui direito do devedor fiscal, sendo medida adequada para resguardar e equilibrar os interesses de todas as partes envolvidas, quer os da autora, quer os da ré, titular da capacidade ativa de cobrar o débito discutidos nestes autos, CONFIRMO os efeitos da decisão antecipatória. Custas ex lege. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo sobre o valor atualizado da causa e nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º c/c § 4º, III, do Código de Processo Civil. A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Destinação do depósito, após o trânsito em julgado, secundum eventum litis. P.I. 6102 SãO PAULO, 10 de janeiro de 2023.