Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COPAX INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JEFFERSON ALVES LEMES - SP338887
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA (tipo a)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5003926-27.2020.4.03.6128
Trata-se de ação comum pela qual a requerente pretende, em face da requerida, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o PIS e a COFINS com a inclusão do valor do ICMS em suas bases de cálculo, a restituição dos valores recolhidos a esse título nos 05 anos anteriores à propositura da ação, bem como o cancelamento das inscrições em dívida ativa relativas ao PIS e COFINS, cujo valor contenha o ICMS em sua base de cálculo. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) é inconstitucional e ilegal a inclusão do valor do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal; b) o valor de ICMS não constitui receita tributável; c) tem direito à repetição do indébito, por meio de restituição. Os autos foram primeiramente distribuídos perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jundiaí, que declinou da competência em favor deste Juízo (id nº 38768750). O pedido de tutela provisória de evidência foi parcialmente deferido (id nº 40949382). A requerida, em sua contestação (id nº 42414399), sustentou o seguinte: a) impugna o valor dado à causa; b) a extinção do feito, diante da falta de documentos necessários à propositura da ação, no que se refere à composição dos pagamentos efetuados; c) necessidade de suspensão do feito; d) carência da ação, pois que não comprovou que existem débitos inscritos em dívida ativa referentes ao PIS e a COFINS, com a inclusão do ICMS em suas bases de cálculo, deixando, ainda, de indicar o número das certidões de dívida ativa; e) é constitucional e legal a inclusão do valor do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. A requerente não apresentou réplica. Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Recurso Extraordinário Repetitivo ou Recurso Especial Repetitivo, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras além das presentes nos autos. Rejeito a preliminar de extinção do feito pela ausência de documentos necessários à propositura da ação, uma vez que a comprovação do pagamento/cobrança de valores, para além de não ser obrigatória à propositura da ação, será necessária quando da liquidação do presente julgado. Acolho, no entanto, a preliminar de carência da ação quanto ao pedido de cancelamento das inscrições em dívida ativa relativas ao PIS e COFINS, em que o ICMS esteja incluído em sua base de cálculo, pois que deixou a requerente de indicar as certidões de dívida ativa que contenham tal exação em sua composição, além do que referida informação não se extrai do extrato de id nº 38725455. Outrossim, não acolho a impugnação ao valor da causa, uma vez que a requerida apenas alegou de forma singela que o valor atribuído não corresponde ao benefício econômico perseguido, deixando de apontar elementos concretos que fundamentam tal pretensão. Passo ao exame do mérito. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 574706, com repercussão geral – tema 69, em 15.03.2017, fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Houve, pois, modulação do julgado, em sede de embargos de declaração, no qual ficou determinado que a produção de seus efeitos se dará após 15.03.2017, data do julgamento do RE nº 574.706, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até referida data, prevalecendo, ainda, o entendimento de que se trata do ICMS destacado a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. Assento que a eficácia das decisões proferidas pelo Tribunal Superior, em sede de repercussão geral, não é prejudicada pela ausência do trânsito em julgado, conforme intelecção do artigo 1.040 do Código de Processo Civil. A propósito: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. EXCLUSÃO DO ICMS. RE 574.706-PR JULGADO NO EXCELSO PRETÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA SOMENTE ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No caso vertente, aplica-se o entendimento do C. STF, exarado à luz do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 - Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 2. Não há necessidade de aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 574.706/PR, uma vez que o art. 1.040, inc. II, do CPC/15 determina o sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão paradigma, já ocorrido na espécie. 3. A orientação firmada pelo STF aplica-se tanto ao regime cumulativo, previsto na Lei nº 9.718/98, quanto ao não cumulativo do PIS/COFINS, instituído pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. A alteração promovida pela Lei nº 12.973/14 no art. 3º da Lei nº 9.718/98, identificando o conceito de faturamento com aquele previsto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77 para a receita bruta - o resultado da venda de bens e serviços e de demais operações relativas ao objeto social do contribuinte - em nada altera a conclusão alcançada pelo STF, permanecendo incólume a incidência do PIS/COFINS sobre a receita operacional, nos termos então dispostos pela Lei nº 9.718/98 antes da novidade legislativa. Nesse sentido: TRF-3, AC 2015.61.00.017054-2/SP, DJe 14.03.17; AI 00008325220164030000, DJ-e 13/05/2016. 4. Não houve orientação específica de sobrestamento dos feitos que versem sobre a mesma matéria, nas instâncias ordinárias e, como asseverado no decisum monocrático, o art. 1.040, inc. II, do CPC/2015 determina o sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão paradigma, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado. Nesse sentindo são os inúmeros precedentes emanados do Excelso Pretório, dentre eles a decisão proferida na Reclamação n° 30.996-SP (DJ-e 13.08.2018) e o Agravo no RE n° 930.647-PR (DJ-e 08.04.2016). 5. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pela agravante não identifico motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 6. Agravo interno improvido.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366697 0002832-68.2015.4.03.6108, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018) Tendo sido publicado o acórdão paradigma e julgados os embargos de declaração, não é cabível a suspensão do processo em primeiro grau de jurisdição, a teor do inciso III do citado dispositivo legal. Não procede, pois, o pleito nesse sentido da demandada. Destarte, não pode mais subsistir a relação jurídico-tributária entre as partes no tocante à exação litigiosa. A requerente faz jus à repetição do indébito referente à parte em que incluído na base de cálculo o valor relativo ao ICMS destacado nas notas fiscais a partir de 15.03.2017.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, no que se refere ao pedido de cancelamento das inscrições em dívida ativa relativas ao PIS e COFINS, em que o ICMS esteja incluído em sua base de cálculo, e julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, no tocante às contribuições nomeadas PIS e da COFINS, somente na parte em que estiver incluído na base de cálculo o valor relativo ao ICMS destacado da nota fiscal, e condenar a requerida a restituir à requerente as eventuais diferenças de valores decorrentes do recolhimento indevido, a partir de 15.03.2017, a serem apuradas na fase de liquidação/cumprimento do julgado, atualizadas, desde cada recolhimento, exclusivamente pela Taxa SELIC, pois que engloba juros e correção monetária. Condeno a requerida a pagar ao advogado da requerente honorários advocatícios incidentes sobre o valor da condenação a ser futuramente apurado, que fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. De outra parte, caso sobrevenha sucumbência recíproca na hipótese de se revelar excessivo o valor atribuído à causa, pagará a requerente à requerida honorários advocatícios sobre a diferença a ser apurada entre o valor atribuído à causa e aquele que efetivamente tem direito, incluindo-se eventuais valores compensados administrativamente e requeridos na presente ação, a ser futuramente apurado, em percentual idêntico ao que vier a ser estabelecido nos termos do parágrafo anterior. Mantenho a tutela provisória de evidência parcialmente deferida (id nº 40949382). Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. Fernando Henrique Corrêa Custódio Juiz Federal