Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAYSA NICOLA RODI SERVICOS DE CIDADANIA EIRELI Advogados do(a)
AUTOR: OTAVIO CARVALHO NAPOLIS COSTA - MG144841, TIAGO FELIX PRADO - SP263539
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005924-08.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela parte autora ao fundamento de que a sentença proferida nos autos padece de omissão. Sustenta, em apertada síntese, que resta clara a omissão da sentença, ao não apreciar toda a documentação e fundamentação posta pela embargante em sua petição inicial e respectivos anexos, deixando-se ainda de apreciar as particularidades concernentes ao momento vivido pela representante da embargante, que podia se comunicar apenas via e-mail com a CEF, em razão de residir no exterior, além do fato de a crise financeira causada pela pandemia da COVID-19 trazer imensos impactos à sua atividade empresarial e mesmo pessoal. Pugna pelo recebimento e acolhimentos dos presentes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1022 do Código de Processo Civil. Insta registrar que o juiz, ao decidir a qualquer questão controvertida, indicará os fundamentos jurídicos de seu convencimento, não estando obrigado a refutar ou acolher todas as teses trazidas pela parte. Os enunciados nºs 1 e 5 da ENFAM, aprovados no seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil” esclarece que “entende-se por ‘fundamento’ referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes” e ainda “não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório”. Nesse sentido, ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III). - Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente, quesitos formulados. - Há no acórdão embargado, expressa manifestação quanto aos fundamentos que levaram ao não provimento do recurso, abordando os dispositivos legais pertinentes e as questões levantadas pela recorrente. - Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todos os argumentos ou normas legais trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). - O v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. (ApCiv 0018209-65.1999.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2019.) – grifamos Com relação ao objeto dos presentes embargos, na sentença prolatada constou expressamente, “(...) A despeito da argumentação apresentada pela autora, a prova documental reunida nos autos (e-mails) confirma a qualidade de investidora da autora (que já tinha aplicação financeira junto à ré) e que, objetivando melhorar os rendimentos de sua aplicação, anuiu expressamente a que fosse feita a transferência do valor anteriormente aplicado para fundo de renda variável mais rentoso, enquanto analisaria as possibilidades oferecidas pelo Banco. Observo que, instada a se pronunciar sobre a carteira de fundos apresentada pelo Banco (com as várias possibilidades de investimento), respondeu “(...) não tive tempo de pensar. Entro de férias (...) daí vou olhar com calma e retorno” (Id 45401121). Ora, se a autora, que já detinha junto à ré aplicação financeira, anuiu expressamente a que seus recursos fossem transferidos para fundo de renda variável, não há como atribuir à ré responsabilidade pelo decréscimo sofrido em decorrência da gritante oscilação do mercado financeiro naquele momento. A autora, como investidora, tinha ciência, ainda que de forma relativa, da alia do negócio e da instabilidade desse tipo de mercado, em que o risco é inerente à aplicação, sendo esperado do consumidor padrão (o homem médio da sociedade) o conhecimento do risco atrelado aos investimentos em fundos, razão pela qual não há que se falar em descumprimento do dever de diligência pela ré, tampouco em ofensa ao direito de informação. Não constato, na hipótese, defeito na prestação do serviço. O risco de perda do capital era inerente ao investimento escolhido (ou anuído) pela autora, o que se apresenta como excludente da responsabilidade invocada”. Assim, em análise da documentação acostada aos autos, concluiu-se, de forma fundamentada, pela improcedência dos pedidos de indenização por dano material e moral. Deste modo, enfrentada a questão cuja resolução influenciou diretamente a decisão da causa, em total simetria entre a fundamentação e o dispositivo, sem qualquer aparente omissão, contradição ou obscuridade, não há que se falar em reforma da decisão pela via dos embargos de declaração. Não se pode pretender o manejo do presente recurso, com fundamento em suposta omissão, quando, na verdade, busca-se atacar a própria justiça da decisão. Ao inconformismo manifestado pela parte resta a garantia constitucional prevista pelo art. 5º, LV da Carta da República. A matéria ventilada em sede de recurso de embargos de declaração deveria, de fato, ser objeto de recurso de apelação. Ressalto, por fim, ser desnecessária a providência determinada no § 2º do artigo 1.023 do CPC, porquanto os presentes embargos não implicarão em alteração da decisão questionada. Nesse sentido: (SUEXSE 00388427820104030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE, TRF3 - GABINETE DA PRESIDENTE, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo, na íntegra, a decisão embargada, tal como lançada. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura digital. MÔNICA WILMA S. G. BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL