Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984, KARINA MARTINS DA COSTA - SP324756, NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980, SAMANTA SANTOS DA ROCHA - SP323938
EXECUTADO: LAMIPLASTICA FILMES ESPECIAIS LTDA, MARCOS NAVARRO FERRAZ DO AMARAL DESPACHO Última diligência na tentativa de localizar patrimônio penhorável, realizada em 01/2021. Os autos foram arquivados em 06/02/2024. No ID 361236054 a exequente requereu o desarquivamento do feito e realização de novas diligências patrimoniais (SISBAJUD, RENJUD E INFOJUD). A jurisprudência do STJ é no sentido de que é necessário observar o princípio da razoabilidade (artigo 6º do CPC) para repetir a diligência patrimonial, de modo que entendo razoável o prazo de dois anos para a repetição da diligência (STJ - REsp 1486002/RS - 2ª Turma - Relator: Ministro Herman Benjamin - Publicado no Dje de 05/12/2014), salvo hipóteses nas quais a parte exequente demonstra alteração da situação patrimonial do executado, ainda que mediante indícios. Portanto, decorridos dois anos desde a última diligência patrimonial,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002566-14.2017.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri defiro o pedido da exequente nos seguintes termos: 1. Consulta Sisbajud DEFIRO a consulta, no sistema eletrônico SISBAJUD, acerca de bens e valores, devendo sobre eles recair a constrição, nos termos do artigo 854 do CPC, observadas as cautelas de estilo. Deixo consignado que, em análise perfunctória, não verifico a possibilidade de que a ordem ora expedida signifique violação do artigo 36 da Lei 13.869 de 05 de setembro de 2019. No caso de bloqueio de valor inferior a 1% do valor da causa, promova-se o imediato desbloqueio, considerando o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. Deverá ser mantido o bloqueio de valores que atinja ou supere o valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal (R$ 1.915,38). Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se o cancelamento do excesso em até 24 horas, prazo que deverá ser observado também pela instituição financeira (artigo 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Em sendo positiva a ordem de indisponibilidade de recursos financeiros, ainda que parcial, intime-se o executado para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do § 3º do artigo 854, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal. Ocorrido o bloqueio integral ou parcial e decorrido o prazo legal sem oposição de impugnação, intime-se o exequente para que em 15 (quinze) dias se manifeste sobre a quitação do débito ou sobre o prosseguimento do feito. Frustrada a diligência supra, determino a consulta ao RENAJUD. 2. consulta ao RENAJUD. Defiro o pedido da exequente e determino a consulta ao Sistema RENAJUD. Restando positiva a pesquisa, determino: (a)penhora do(s) veículo(s) e o bloqueio da transferência do mesmo a terceiros; (b) vale a presente decisão, juntamente com a inserção de restrição de transferência no RenaJud, como termo de penhora, nos termos dos artigos 838 e 845, parágrafo 1 º do CPC; (c) nomeio o próprio executado como depositário do(s) veículo(s) penhorado(s); e (d) expeça-se Carta Precatória ou Mandado de Intimação para INTIMAÇÃO, CONSTATAÇÃO E AVALIAÇÃO do(s) veículo(s) penhorado(s). Fica,desde logo, nomeado depositário do bem o próprio executado, ou o representante legal ( pessoa jurídica), que não poderá abrir mão do encargo sem prévia autorização deste Juízo, ressalvada a hipótese de recusa justificativa nos termos da legislação em vigor. 3. Consulta sistema INFOJUD Defiro o requerimento da exequente para pesquisa no sistema INFOJUD. DETERMINO a realização de consulta ao Sistema INFOJUD – acesso eletrônico aos dados da Secretaria da Receita Federal, referente às 3 (três) últimas declarações do imposto de renda do EXECUTADO. Juntada as declarações, decreto o sigilo desses documentos, somente podendo ter acesso a eles as partes e seus procuradores constituídos. Providencie a Secretaria as anotações necessárias no sistema do PJe, certificando-se. 4. Vista ao exequente Após, dê-se vista ao exequente para que formule os requerimentos pertinentes em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, incluindo os pedidos de suspensão no curso do processo, remetam-se os autos ao arquivo nos termos do artigo 921, III do CPC. Promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão, conforme §4º do mesmo artigo supramencionado. Na hipótese de manifestação da exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica indeferido, independente de novo despacho e vista, devendo o processo permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados. Int.. Barueri, data lançada eletronicamente.