Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ALVIMAR APARECIDO FRONZA Advogado do(a)
RECORRENTE: NEWTON BORSATTO - SP410942-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001015-24.2020.4.03.6134 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ALVIMAR APARECIDO FRONZA Advogado do(a)
RECORRENTE: NEWTON BORSATTO - SP410942-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: ALVIMAR APARECIDO FRONZA Advogado do(a)
RECORRENTE: NEWTON BORSATTO - SP410942-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da Atividade Rural para fins de obtenção de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição: A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º da Lei nº 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. In verbis: Art. 55 (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. No que se refere à carência, convém tecer alguns esclarecimentos, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, há que se destacar que não se exige idade mínima, mas, no entanto, o artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 não deixa dúvidas de que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. Reiterando o dispositivo legal, cito a Súmula 24 da TNU: “O tempo de serviço do trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91”. Aliás, no PEDILEF 2007.50.50.009140-9/ES (Tema 63, de relatoria do Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, acórdão publicado em 27/07/2012), firmou-se a seguinte tese: “O tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para efeitos de carência, demanda o recolhimento de contribuições previdenciárias”. Convém reiterar, por sua vez, que no REsp 1352791 SP firmou-se o entendimento de que “não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência”, neste caso, porque a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador rural e não do empregado. Por fim, destaco a Súmula 272 do STJ, cujo enunciado transcrevo: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”. Concluindo, como já esclarecido, não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária, para fins de reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, prestado anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, de 24 de julho de 1991. No entanto, posteriormente a esta data, o tempo rural ficará condicionado ao recolhimento de contribuições previdenciárias, para ser computado como carência. Cumpre anotar que a Lei 8.212/91, que estabeleceu, entre outras, a cobrança da contribuição previdenciária do empregado rural, foi publicada em 24.07.91. Mas a referida regulamentação ocorreu com o Decreto 356/91 que, em seu artigo 191, dispunha que “as contribuições devidas à Previdência Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, serão exigidas a partir da competência de novembro de 1991”. Portanto, a partir de novembro de 1991 o tempo rural passou a ficar condicionado ao recolhimento de contribuições para ser computado como carência. No referido julgado, se firmou o posicionamento de que “não ofende o § 2º do art. 55, da Lei 8.213 de 1991 o reconhecimento de tempo de serviço por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência”, tendo em vista que o empregador rural era o responsável pelo custeio do FUNRURAL e não o empregado, ou seja, era o empregador o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (como ainda o é nos dias atuais), não devendo a ausência de recolhimento de responsabilidade do empregador, prejudicar o empregado (seja ele rural ou urbano). Por fim, destaco a Súmula 272 do STJ, cujo enunciado transcrevo: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”. Cumpre anotar que a Lei 8.212/91, que estabeleceu, entre outras, a cobrança da contribuição previdenciária do empregado rural, foi publicada em 24.07.91. Mas a referida regulamentação ocorreu com o Decreto 356/91 que, em seu artigo 191, dispunha que “as contribuições devidas à Previdência Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, serão exigidas a partir da competência de novembro de 1991”. Portanto, a partir de novembro de 1991 o temo rural passou a ficar condicionado ao recolhimento de contribuições para ser computado como carência. No referido julgado, se firmou o posicionamento de que “não ofende o § 2º do art. 55, da Lei 8.213 de 1991 o reconhecimento de tempo de serviço por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência”, tendo em vista que o empregador rural era o responsável pelo custeio do FUNRURAL e não o empregado, ou seja, era o empregador o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (como ainda o é nos dias atuais), não devendo a ausência de recolhimento de responsabilidade do empregador, prejudicar o empregado (seja ele rural ou urbano). Da Aposentadoria por Idade Rural Pura (art. 48, § 1º e § 2º, Lei 8.213/91): A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no art. 202, I, da Constituição Federal, assegurou ao trabalhador rural o direito à aposentadoria, quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º, Lei 8.213/91). Vejamos: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) Assim, cumpre esclarecer que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural são: a) ser empregado rural, contribuinte individual rural, trabalhador avulso rural ou segurado especial (produtor/parceiro/meeiro/arrendatário rural, pescador artesanal ou cônjuge/companheiro ou filho maior de 16 anos do segurado especial); b) ter a idade mínima de 60 anos homem e 55 anos mulher, conforme estabelecida em lei; c) comprovar atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (arts. 143 e 39, I, da Lei 8.213/91), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I da Lei 8.213/91). No entanto, a Lei expressamente trouxe o requisito da imediatidade ("período imediatamente anterior"), pelo que não se pode aproveitar período rural antigo, fora desse intervalo “imediatamente anterior ao requerimento” equivalente à carência. Assim, se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, o segurado deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Caso os trabalhadores rurais não atendam à carência na forma especificada pelo art. 143, mas satisfaçam essa condição mediante o cômputo de períodos de contribuição em outras categorias, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, conforme preceitua o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 11.718, de 2008. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição. Com efeito, após intenso debate jurisprudencial, STJ e TNU fecharam posicionamento de que a Lei 10.666/03, não é aplicável ao trabalhador rural, que tem os recolhimentos mensais atinentes à carência substituídos pela comprovação do efetivo trabalho rural. O entendimento está cristalizado na Súmula 54 da TNU, a qual dispõe: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. O Superior Tribunal de Justiça também é dotado de igual entendimento, firmado em sede de Recurso Repetitivo, no RESP 1354908/SP, Tema 642, o qual dispõe: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.” Convém destacar que o termo “imediatamente anterior” pretende beneficiar àqueles que estejam trabalhando em atividade rural quando preencherem o requisito etário. Com fundamento no artigo 15, da Lei nº 8.213/91, entendo que o parâmetro para caracterizar o termo “imediatamente” consiste em aplicar o período máximo de manutenção da qualidade de segurado em 36 meses. Assim, deve ser observado o lapso temporal de 36 meses entre a cessação da atividade rural e o pedido administrativo (DER) ou o preenchimento do requisito etário. Ressalte-se, porém, que consoante os termos da Súmula 54 da TNU supratranscrita, deve ser levada em consideração tanto a data do pedido administrativo como a época em que a parte completou a idade necessária para aposentadoria (direito adquirido). Por fim, deve ficar claro que no caso do trabalhador rural que possui também tempo de atividade urbana, caso exista o desejo de ser beneficiado pela redução etária (60 para homem e 55 anos para mulher), o período valorado para a carência abrangerá somente o tempo de atividade rural. E, caso queira computar a atividade rural e a atividade urbana, não será aplicado o redutor de 05 anos na idade, passando-se para a disciplina do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91 (aposentadoria por idade híbrida). Por fim, no que se refere a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural pura, na forma do art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91, há que se esclarecer que a renda mensal inicial (RMI) do benefício ficará limitada ao valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, c/c art. 143 da Lei 8.2213/91. Da produção de provas do período rural: No que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida prova exclusivamente testemunhal. É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91 (com redação dada pela Lei 13.846 de 2019). No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula nº 06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Do mesmo modo, os documentos em nome do pai ou de familiar próximo, pode ser utilizado como documento idôneo para evidenciar a condição de trabalhadora rural da filha, até a data do seu casamento ou até a data em que a filha deixou a propriedade rural em que vivia com sua família. Outrossim, nos termos da Súmula nº 34 também da TNU, a prova material para comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula nº 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Contudo, entendo que para o reconhecimento do exercício de atividade rural, ainda que não se exija documento para cada ano trabalhado ou correspondente a todo período probante, é indispensável haver alguma prova material contemporânea que comprove sua ocorrência não apenas em um dos anos do período pleiteado, mas ao menos em períodos intercalados, fazendo denotar o exercício da atividade no lapso pretendido. De todo modo, o STJ na Súmula 577, passou a admitir que: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213/91, pode ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula nº 5 da TNU. Ressalte-se, por fim, que declarações de ex empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. Os documentos imobiliários referentes à propriedade rural, por si só, não são suficientes para possibilitar o reconhecimento de tempo de serviço rural. O simples fato de a parte ou seus familiares serem proprietários de imóvel rural não significa que tenha havido, efetivamente, labor na lavoura. A declaração de Sindicato dos Trabalhadores Rurais tem valor probante relativo, caso não tenha sido homologada pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 106, inc. III). Também não servem como indício material as declarações firmadas por testemunhas. E ainda, é importante estar atento à Súmula 46 da TNU prevê que: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Na mesma linha, a Súmula 41 da TNU prevê que: “A atividade urbana de membro da família não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura seja indispensável ao sustento do lar”. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei nº 8213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material. Enfim, do exposto se conclui que, em regra, os documentos utilizados como início razoável de prova material contemporânea são os documentos públicos nos quais o autor tenha sido qualificado como lavrador, tais como certificado de reservista, título de eleitor, certidão de casamento, certidão de nascimento de filhos, certidão de óbito. Documentos particulares também são admitidos, desde que datados e idôneos, tais como notas fiscais de produção, notas fiscais de entrada, contratos de parceria agrícola, dentre outros, que estejam diretamente relacionados com o trabalho na lavoura. Em ambos os casos a prova deverá ser contemporânea, ou seja, produzida no mesmo período ao labor a que se pretende reconhecer. Da Fungibilidade entre benefícios da mesma espécie: O pressuposto comum à aplicação do princípio da fungibilidade reside na natureza comum entre o benefício pleiteado administrativamente e aquele deferido judicialmente. A jurisprudência admite de forma remansosa que seja requerido um benefício por incapacidade temporária e reconhecido benefício por incapacidade definitiva e vice-versa, por serem ambos benefícios por incapacidade. Do mesmo modo, também se admite a concessão do benefício de aposentadoria por idade quando requerido previamente benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou híbrida, ou vice-versa, por se tratarem de aposentadorias. Como se vê, o ponto em comum para aplicação do princípio da fungibilidade é a coincidência entre a natureza jurídica do benefício pleiteado e aquele que foi deferido. E isso é muito importante, pois são aproveitados os atos de defesa da parte adversa e a instrução processual, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa e evitando-se tumulto processual. Portanto, é possível a concessão de benefício previdenciário diverso do pedido na inicial nos casos em que, do conjunto probatório dos autos, restar evidente o cumprimento dos requisitos necessários, aplicando-se, assim, o princípio da fungibilidade, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que o recorrido faz jus a aposentadoria por idade: "De acordo ainda com o documento de fls. 380/381, a fiscalização logrou estabelecer contato com o Senhor Cláudio Elias Alvarenga, sócio da empresa POLIMEC, que afirmou que a empresa encerrou suas atividades em 1994, que não reconhece o termo de rescisão de contrato de trabalho entre o apelante e a aludida empresa e que as assinaturas apostas no termo não pertencem a qualquer responsável pela empresa (fls. 380/381) (...) Contudo em atenção à fungibilidade dos benefícios, o fato de o pedido inicial consistir na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não inviabiliza a concessão de aposentadoria por idade. Assim, considerando que o apelante já cumpriu a carência de 180 contribuições e possui 65 anos de idade (fl. 19), faz jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991." Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2ª TURMA, ACÓRDÃO Nº 2017.00.45293-2, REL MIN HERMAN BEIJAMIN, DATA DA DJE DATA:08/05/2017) Concluindo, não há que se falar em ofensa aos limites da lide, haja vista a aplicação do princípio da fungibilidade entre os benefícios de mesma espécie, e ao dever de se conceder o melhor benefício ao segurado. Do Caso Concreto: No caso dos autos, a parte autora requereu na inicial a concessão do benefício de “aposentadoria rural por tempo de contribuição”, alegando que desde 01/12/1973 a 31/12/2018 sempre exerceu o labor rural como segurado especial, em regime de economia familiar. Observe-se que em nenhum momento, nem na via administrativa, nem na via judicial, a parte autora afirmou ter exercido em algum momento o labor urbano como empregado, avulso ou doméstico anotado em CTPS/CNIS ou ter recolhido contribuições como segurado facultativo ou contribuinte individual, sendo que a todo momento sempre afirmou que somente exerceu ao longo de toda a sua vida apenas labor rural. Portanto, na via administrativa, o INSS deveria ter analisado a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural e nunca o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista que o próprio INSS afirma que a parte autora possui 0 anos, 0 meses e 0 dias de tempo de contribuição para o Regime Previdenciário, concluindo no Parecer Administrativo que: “Diante do exposto, é passível de comprovação de exercício de atividade rural o período de 1973,1981,1983,1988,1989. Cabe ressaltar que mesmo com a comprovação do período não possui tempo contribuição necessário para concessão do benefício e nem é possível a alteração da espécie do benefício para aposentadoria por idade rural pois não comprova exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e quando completou a idade mínima, nos termos do artigo 230 da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77 /PRES/INSS, DE 21 DE JANEIRO DE 2015”. De qualquer forma, ainda que fosse possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é sabido que o tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, demanda o recolhimento de contribuições previdenciárias, o que não ocorreu no caso em concreto. Aliás, no PEDILEF 2007.50.50.009140-9/ES (Tema 63, de relatoria do Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, acórdão publicado em 27/07/2012), firmou-se a seguinte tese: “O tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para efeitos de carência, demanda o recolhimento de contribuições previdenciárias”. Convém reiterar a Súmula 272 do STJ, cujo enunciado transcrevo: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”. Cumpre anotar que a Lei 8.212/91, que estabeleceu, entre outras, a cobrança da contribuição previdenciária do empregado rural, foi publicada em 24.07.91. Mas a referida regulamentação ocorreu com o Decreto 356/91 que, em seu artigo 191, dispunha que “as contribuições devidas à Previdência Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, serão exigidas a partir da competência de novembro de 1991”. Portanto, a partir de 01 de novembro de 1991 o temo rural passou a ficar condicionado ao recolhimento de contribuições para ser computado, tanto como tempo de contribuição, quanto como carência. Desse modo, após 01 de novembro de 1991, não seria admitida a contagem de tempo de serviço rural como segurado especial, sem que tenha havido recolhimento de contribuições, salvo nos casos em que a lei atribui a obrigação de desconto e do recolhimento de contribuições para pessoa diversa do segurado (art. 30, da Lei 8.212/91 e art. 4º, da Lei 10.666/2003), como é o caso, portanto, do empregado rural (cuja obrigação de recolhimento é do empregador rural). Assim, no caso, somente poderia ser reconhecido o período rural da parte autora de 01/12/1973 a 31/10/1991 sem as respectivas contribuições, exceto para fins de carência, o que não geraria a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por ausência de tempo de contribuição e de carência, visto que a parte autora não exerceu atividades urbanas ou outras atividades com recolhimento de contribuições a ser somado ao citado tempo rural remoto. Portanto, como já explicado no tópico “Da Fungibilidade entre benefícios da mesma espécie”, para aplicação do princípio da fungibilidade é necessário que se comprove a coincidência entre a natureza jurídica do benefício pleiteado e aquele que foi deferido, com aproveitamento dos atos de defesa da parte adversa e a instrução processual, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, o que ocorreu no caso em concreto. Desse modo, no caso em concreto, só resta analisar se a parte faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural, pois a parte autora tem direito ao melhor benefício que lhe é cabível. Vejamos. O requisito etário está preenchido, já que a parte autora nasceu em 08/05/1955, completando 60 anos em 08/05/2015, de modo que quando formulou o requerimento administrativo em 13/08/2019 já havia completado o requisito etário. Por sua vez, para o cumprimento da carência, observando-se a tabela prevista no art. 142, Lei 8.213/91, a parte autora deve ter o mínimo de 180 meses de contribuição. Conforme dito acima, o INSS já reconheceu administrativamente que a parte autora exerceu o labor rural, como segurado especial, no período de 1973, 1981, 1983, 1988 e 1989. Na petição inicial, a parte autora alega que sempre exerceu atividade rural, como segurado especial, em economia familiar. Para comprovar o labor rural no período de 01/12/1973 a 31/12/2018, apresentou, na inicial e no processo administrativo, os seguintes documentos: Certidão da Secretaria de Segurança Pública do Estado de SP, informando que consta no prontuário do autor que o mesmo declarou em 1973 que exercia a profissão de “lavrador”; Certificado de Dispensa de Incorporação (1974) constando a que a profissão do pai é “lavrador”; Certidão de Casamento (1981) constando que a profissão do autor é “lavrador”; Certidões de Nascimento de filhos (1981/1988) constando que a profissão do autor é “lavrador”; Declarações de Imposto de Renda do autor (1984-2016), constando o autor como “agricultor”; Notas Fiscais de Produtor em nome do autor (1994-2017); ITRs (1989-2018), constando o autor como “agricultor”, além de outros documentos correlatos para o período. As informações trazidas pela robusta documentação juntada foram devidamente corroboradas pelas testemunhas ouvidas, isto é, o início de prova material, embasado em testemunhos uniformes que demonstram que a parte autora trabalhou na lavoura durante o período de 01/12/1973 a 31/12/2018. Portanto, a parte autora apresentou início de prova material contemporânea com relação à comprovação da sua atividade rural no período de 01/12/1973 a 31/12/2018, nos quais a parte autora laborou em regime de economia familiar, sendo que o fato de ter contratado pessoas para auxiliar na colheita, por si só, não impede o reconhecimento da sua qualidade de segurado especial, o que faz até os dias atuais. Posto isso, o conjunto probatório é suficiente para comprovar que a parte autora trabalhou nas lides campesinas nos 180 meses que antecederam o implemento do requisito etário (de 2000 a 2015) ou o requerimento administrativo (de 2004 a 2019), os quais podem ser reconhecidos, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. Assim sendo, do cotejo da robusta prova documental apresentada nos autos, corroborada pela prova oral, é possível o reconhecimento do labor rural no período equivalente à carência no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural prevista no art. 48, § 1º e § 2º, Lei 8.213/91. Por fim, saliento que, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade rural concedida ao segurado especial, será fixada no valor de 1 (um) salário mínimo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001015-24.2020.4.03.6134 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora e pela parte ré em face da r. sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido veiculado na inicial referente ao reconhecimento do labor rural no período de 01/12/1973 a 31/12/2018 e reconhecer o direito de que a parte autora realize as contribuições previstas em lei em relação ao período rural ora reconhecido, para que sejam considerados como tempo de contribuição válido. Nas razões recursais, a parte autora alega que não é possível fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso de 01/12/1973 a 31/12/2018. Requer, assim, lhe seja concedido o melhor benefício, que é a aposentadoria por idade rural, haja vista o reconhecimento de 45 anos de labor exclusivamente rural. Por estas razões, a parte autora pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. Nas razões recursais, a parte ré alega que que não é possível o reconhecimento de período rural sem contribuição após 31/10/1991. Alega, ainda, que não é possível a concessão de outro benefício (aposentadoria por idade rural), uma vez que foi requerido na petição inicial o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, caso o contrário a sentença seria extra petita. Por estas razões, a parte autora pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001015-24.2020.4.03.6134 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré e dou provimento ao recurso da parte autora para o fim de julgar PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o INSS a reconhecer e averbar o período rural de 01/12/1973 a 31/12/2018 e implantar o benefício de aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo, com renda mensal de 1 (um) salário mínimo. Tendo em vista a natureza da demanda e o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar ao INSS que implante o benefício previdenciário no prazo de 30 dias. Oficie-se. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso (parcelas vencidas), devidamente atualizado, em conformidade com a Resolução nº 658/2020, que alterou a Resolução nº 267/2013 do CJF (Manual de Cálculos da Justiça Federal, expedido pelo Conselho da Justiça Federal) e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810 STF), em regime de repercussão geral, obedecida a prescrição quinquenal. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, visto que somente o Recorrente vencido faz jus a tal condenação. Condeno o INSS, Recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE ENTRE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. MELHOR BENEFÍCIO. PRESENÇA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE. PRESENÇA DE PROVA ORAL COMPLEMENTANDO A PROVA MATERIAL 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido para reconhecer período de atividade rural de 1973 a 2018. 2.A parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, alegando ter implementado todos os requisitos e lhe é devido o melhor benefício. 3. A parte ré alega que não é possível o reconhecimento de período rural sem contribuição após 31/10/1991. Alega, ainda, que não é possível a concessão de outro benefício, que não o requerido na petição inicial. 4. Acolher alegações da parte autora, visto que jamais poderia ser concedido ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, pois nunca recolheu contribuições ou prestou labor urbano, sendo que sempre foi rurícola, com vasta prova documental e oral, até os dias atuais. INSS deveria ter concedido o melhor benefício. É possível a fungibilidade entre “aposentadorias”, a teor de precedente do STJ. 5. Recurso da parte autora que se dá provimento. Recurso da parte ré que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.