Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EMBALAGENS RODRIGUES MELO LTDA Advogado do(a)
APELADO: EMILSON NAZARIO FERREIRA - SP138154-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012382-21.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EMBALAGENS RODRIGUES MELO LTDA Advogado do(a)
APELADO: EMILSON NAZARIO FERREIRA - SP138154-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela União (Id. 1657003943) contra acórdão que rejeitou a preliminar, negou provimento à apelação da União, bem como deu parcial provimento à remessa oficial para determinar que a compensação seja efetivada conforme explicitado (Id. 155379249). Alega a União, em síntese, que: a) deve ser trazida aos autos a conclusão do julgamento nos embargos de declaração RE 574.706 – tema nº 69 da Repercussão Geral, ocorrido em 13.05.2021, publicado no DJE em 14.05.2021, uma vez que consubstancia fato novo apto a influir no resultado da presente demanda (artigos 139, incisos II e VI, 493 e 494 do Código de Processo Civil); b) a ação judicial foi proposta pelo impetrante após 15.03.2017, de modo que deve ser excluído o ICMS destacado das notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS apenas em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 16/03/2017. Pleiteia o acolhimento dos embargos (Súmulas nº 282 e 356 do STF e art. 1.025 do Código de Processo Civil). Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012382-21.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EMBALAGENS RODRIGUES MELO LTDA Advogado do(a)
APELADO: EMILSON NAZARIO FERREIRA - SP138154-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da modulação dos efeitos Em 13.05.2021, foram julgados os embargos de declaração opostos no RE nº 574.706/PR, momento em que o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos do julgado proferido em março de 2017, de modo que assim restou concluído, litteris: Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Assim, no que toca ao limite temporal para reconhecimento do direito à devolução dos valores indevidamente recolhidos em decorrência da mencionada inclusão do ICMS nas bases de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, restou estabelecido como parâmetro a data de 15.03.2017, momento em que se deu o julgamento de mérito da tese. Dessa forma, bem como em um breve resumo, têm-se as seguintes situações: (i) para os contribuintes que ajuizaram demanda até 15.03.2017, deve ser reconhecido o direito à restituição dos numerários pagos a maior durante os 5 (cinco) anos que antecederam o referido ajuizamento, ou seja, quem ingressou com ação antes de 15.03.2017, terá legitimamente o direito a receber o indébito referente aos 5 (cinco) anos anteriores a este ingresso; (ii) para os contribuintes que ajuizaram demanda após 15.03.2017, a esses somente será permitida a restituição retroativa do que pagou indevidamente ao fisco apenas até esta data, ou seja, quem propôs ação em 2018 não terá direito a receber o indébito referente aos últimos 5 (cinco) anos, mas, sim, apenas ao que efetivamente recolheu a maior a partir de 15.03.2017. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 24/05/2018 (Id. 147762964), razão pela qual a restituição será compreendida no período entre 15.03.2017 a 24.05.2018, conforme a modulação dos efeitos decidida no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 574.706/PR. Do ICMS destacado na nota Em que pese a esse tema não ter sido objeto dos embargos da União, passo à análise da questão por se tratar da modulação de efeitos ocorrida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, conforme passo a discorrer a seguir. O artigo 155, §2º, inciso I, da CF/88 estabelece a não cumulatividade desse imposto, a qual se perfaz no mundo fático por meio da compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias com o montante cobrado nas anteriores. Assim, parte do pagamento do ICMS é efetivada com créditos decorrentes das operações antecedentes (decorrência lógica do regime não cumulativo) e tal fato jamais pode configurar impeditivo à sua exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, dado que, embora esteja contabilmente escriturado (porque destacado em nota fiscal), não constitui receita ou faturamento do contribuinte, uma vez que há repasse integral aos cofres do Estado, independentemente do momento (na forma de créditos ou de moeda corrente, a depender do resultado da contraposição entre créditos e débitos de ICMS, cerne da análise contábil ou escritural desse tributo). Ademais, no julgamento do RE n. 574.706, restou efetivamente discutida essa questão, dado que a não cumulatividade do ICMS foi analisada tanto sob o ponto de vista contábil quanto o jurídico, conforme explicitado no voto proferido pela Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia (página 23 do inteiro teor do acórdão), litteris: (...) conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na “fatura” é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições. Portanto, ainda que não no mesmo momento, o valor do ICMS tem como destinatário fiscal a Fazenda Pública, para a qual será transferido. Dessa forma, bem como nos moldes do artigo 13, §1º, da LC n. 87/96, os numerários de ICMS permitem destaque na respectiva nota fiscal e, portanto, jamais podem integrar o preço da mercadoria ou da prestação do serviço para fins de cálculo da receita bruta do contribuinte. Vale ressaltar ainda que, no citado julgamento dos embargos de declaração no RE n. 574.706, restou confirmado o entendimento de que o ICMS a ser excluído é o ICMS destacado na nota, conforme se verifica do trecho da ementa do julgado que consignou que “no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes”. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012382-21.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela União, com efeitos infringentes, para reconhecer que a devolução dos valores pagos a maior se dará somente a partir de 15/03/2017, conforme explicitado no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 574.706/PR, bem como determino, de ofício, o direito de a parte proceder à exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. ICMS DESTACADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS. - Em 13.05.2021, foram julgados os embargos de declaração opostos no RE nº 574.706/PR, momento em que o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos do julgado proferido em março de 2017, de modo que assim restou concluído, litteris: Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). - No que toca ao limite temporal para reconhecimento do direito à devolução dos valores indevidamente recolhidos em decorrência da mencionada inclusão do ICMS nas bases de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, estabeleceu-se como parâmetro a data de 15.03.2017, momento em que se deu o julgamento de mérito da tese. Dessa forma, bem como em um breve resumo, têm-se as seguintes situações: (i) para os contribuintes que ajuizaram demanda até 15.03.2017, deve ser reconhecido o direito à restituição dos numerários pagos a maior durante os 5 (cinco) anos que antecederam o referido ajuizamento, ou seja, quem ingressou com ação antes de 15.03.2017, terá legitimamente o direito a receber o indébito referente aos 5 (cinco) anos anteriores a este ingresso; (ii) para os contribuintes que ajuizaram demanda após 15.03.2017, a esses somente será permitida a restituição retroativa do que pagou indevidamente ao fisco apenas até esta data, ou seja, quem propôs ação em 2018 não terá direito a receber o indébito referente aos últimos 5 (cinco) anos, mas, sim, apenas ao que efetivamente recolheu a maior a partir de 15.03.2017. - Em que pese a esse tema não ter sido objeto dos embargos da União, passo à análise da questão por se tratar da modulação de efeitos ocorrida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, conforme passo a discorrer a seguir. - O artigo 155, §2º, inciso I, da CF/88 estabelece a não cumulatividade desse imposto, a qual se perfaz no mundo fático por meio da compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias com o montante cobrado nas anteriores. Assim, parte do pagamento do ICMS é efetivada com créditos decorrentes das operações antecedentes (decorrência lógica do regime não cumulativo) e tal fato jamais pode configurar impeditivo à sua exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, dado que, embora esteja contabilmente escriturado (porque destacado em nota fiscal), não constitui receita ou faturamento do contribuinte, uma vez que há repasse integral aos cofres do Estado, independentemente do momento (na forma de créditos ou de moeda corrente, a depender do resultado da contraposição entre créditos e débitos de ICMS, cerne da análise contábil ou escritural desse tributo). - No julgamento do RE n. 574.706, restou efetivamente discutida essa questão, dado que a não cumulatividade do ICMS foi analisada tanto sob o ponto de vista contábil quanto o jurídico, conforme explicitado no voto proferido pela Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia (página 23 do inteiro teor do acórdão), litteris: (...) conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na “fatura” é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições. Portanto, ainda que não no mesmo momento, o valor do ICMS tem como destinatário fiscal a Fazenda Pública, para a qual será transferido. Dessa forma, bem como nos moldes do artigo 13, §1º, da LC n. 87/96, os numerários de ICMS permitem destaque na respectiva nota fiscal e, portanto, jamais podem integrar o preço da mercadoria ou da prestação do serviço para fins de cálculo da receita bruta do contribuinte. -Vale ressaltar ainda que, no citado julgamento dos embargos de declaração no RE n. 574.706, restou confirmado o entendimento de que o ICMS a ser excluído é o ICMS destacado na nota, conforme se verifica do trecho da ementa do julgado que consignou que “no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes”. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). - Embargos de declaração da UF acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer que a devolução dos valores pagos a maior se dará somente a partir de 15/03/2017, conforme explicitado no julgamento dos embargos de declaração RE nº 574.706/PR. Determino, de ofício, o direito de a parte proceder à exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração opostos pela União, com efeitos infringentes, para reconhecer que a devolução dos valores pagos a maior se dará somente a partir de 15/03/2017, conforme explicitado no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 574.706/PR, bem como determinar, de ofício, o direito de a parte proceder à exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo Juiz Federal Convocado SILVA NETO)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.