Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GINALDO VALES LOPES Advogados do(a)
APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A, ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000275-97.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
VISTOS. Ginaldo Vales Lopes ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a declaração de inexigibilidade de valores decorrentes do recebimento de auxílio-doença de que foi titular no período de 12/12/2005 a 26/06/2008, quando foi cessado pelo INSS após procedimento de revisão administrativa, combinado com pedido de indenização por danos materiais e morais. Documentos. A r. sentença julgou improcedente o pedido. Apelação da parte autora Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Determinada a suspensão do feito, nos termos definidos pelo art. 1.036, § 1º, do CPC, tendo em vista a discussão sobre a questão em recurso repetitivo, afetado sob o Tema n.º 979. Retorno do andamento processual após o julgamento dos recursos afetados. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Observo que a controvérsia no presente feito cinge-se à pertinência da exigibilidade de ressarcimento ao erário de valores recebidos pela parte autora, a título de auxílio-doença, de que foi titular no período de 12/12/2005 a 26/06/2008, em que o INSS entendeu, após realizada revisão administrativa que a data de início da incapacidade remonta a 1995 ao invés de 12/12/2005 e, concluindo pela concessão indevida, cobra o ressarcimento do valor de R$ 63.207,54. Consta dos autos que o benefício de auxílio-doença foi deferido administrativamente a partir de 12/12/2005 (também data de início da incapacidade) até 26/06/2008 por apresentar a doença classificada por CID 10: T92.6. Entretanto, a perícia realizada em 26/06/2008 entendeu por retificar a data de início da incapacidade para 01/01/1995, quando teria ocorrido o acidente que ocasionou a amputação do polegar da mão esquerda (Id. 116921444 - Pág. 34) enviando notificação ao autor acerca do provável recebimento indevido, facultando-lhe a apresentação de defesa escrita. Apresentada a defesa, a autarquia manteve a cobrança do valor (Id. 89641691 - Pág. 13 e 16), que totalizava R$ 63.207,54 (Id. 116921444 - Pág. 36 e 38). Também consta extrato HISMED - Histórico de Perícia Médica (Id. 116921453 - Pág. 45) constando ali que a pericia realizada em 13/12/2005 constatou o diagnóstico T92.6 tendo sido fixada a data de início da doença (DID) em 01/01/1995 e data de início da incapacidade (DII) em 12/12/2005. Ainda há nos autos documento Id. 116921453 - Pág. 33, com data de 12/06/2008 originado da Gerência Executiva de São Bernardo do Campo, constando no item 4: “No que se refere à concessão, constatamos que o segurado possuía a carência exigida bem como qualidade de segurado, conforme se verifica no CNIS de fls. 27/28 e o disposto nos artigos 24 e 25 da Lei 8.213/91.” A perícia médica realizada em 26/06/2008 (Id. 116921453 - Pág. 38) constatou a existência de incapacidade por sequela de esmagamento e amputação traumática do membro superior, definindo a data de início da incapacidade em 01/01/1995 e consta carta originária também da Gerência Executiva de São Bernardo do Campo, datada de 08/09/2008, traz no item 3: “Realizamos revisão em todo o prontuário do segurado e verificamos que todas as perícias confirmam a DID em 01/01/1995, porém houve um equívoco na caracterização da DII que foi erroneamente estabelecida em 12/12/2005, um dia antes da 1ª. Perícia realizada.” Vê-se, portanto, que o INSS pretende ser ressarcido unicamente em virtude da diferença de entendimento quanto à data de início da incapacidade em duas perícias realizadas na via administrativa, uma em 13/12/2005 – em que foi constatada a incapacidade desde 12/12/2005 e outra realizada em 26/06/2008 – em que foi constatada a incapacidade desde 01/01/1995 (10 antes da realização da primeira perícia e mesma data em que constou da primeira como data de início da doença). Em que pese a argumentação exarada pelo ente autárquico para a cobrança dos valores, in casu, forçoso observar que não houve comprovação inequívoca da má-fé do requerente no recebimento do benefício de auxílio-doença no período de 12/12/2005 a 26/06/2008, ainda mais sendo considerada a carta originária também da Gerência Executiva de São Bernardo do Campo, datada de 08/09/2008, acima referida que traz no item 3: “Realizamos revisão em todo o prontuário do segurado e verificamos que todas as perícias confirmam a DID em 01/01/1995, porém houve um equívoco na caracterização da DII que foi erroneamente estabelecida em 12/12/2005, um dia antes da 1ª. Perícia realizada.”, ficando evidente o equivoco administrativo. Acrescento, ainda, que referido entendimento foi recentemente confirmado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1.381.734/RN, Representativo de Controvérsia (Tema 979), conforme ementa que ora trago à colação, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ. REsp n.º 1.381.734/RN. Primeira Seção. Rel. Min. Benedito Gonçalves. J. 10.03.2021. DJe 23.04.2021. g.n.) Destarte, ausente prova inequívoca da alegada má fé da parte autora, indevida a exigibilidade de ressarcimento de quaisquer valores por ela recebidos a título de auxílio-doença referente ao período de 12/12/2005 a 26/06/2008, devendo o INSS restituir à parte autora eventuais descontos praticados no benefício de auxílio-doença 31/549.658.354-0 de que o autor foi titular no período de 01/09/2011 a 16/01/2020, conforme Id. 182553955 - Pág. 1/18. Em vista da sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum. Com relação às custas processuais, a Lei Federal nº 9.289/96 prevê que a cobrança das mesmas em ações em trâmite na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada, é regida pela legislação estadual respectiva. Dessa forma, nos termos da mencionada lei, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nos feitos em trâmite na Justiça Federal (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição. Em relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. No que tange ao dano moral, é certo que houve um aborrecimento com a cessação do benefício de auxílio-doença e cobrança de valores, mas não passível de ser qualificado como dano moral, pois o ocorrido não tem aptidão a ensejar uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação capaz de ocasionar uma modificação estrutural em sua vida. Neste sentido, transcrevo abaixo a doutrina do ilustre professor Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 1ª edição, Melhoramentos, p. 76, conforme ressaltou o ilustre defensor da Caixa Econômica Federal: "Nessa linha de princípio, sé deve ser reputado como dano moral, a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." Também neste sentido já decidiu esta E. Corte: “PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. APOSENTADORIA POR IDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A parte autora pleiteia indenização por dano material e moral pelo indeferimento administrativo, em 1996, de requerimento de aposentadoria por idade a empregada doméstica, posteriormente concedido na via administrativa, com base na mesma situação fática, no ano de 2002. 2. O INSS alega cumprimento da norma legal quando do indeferimento do pedido formulado em 1996, decorrendo o posterior deferimento, em 2002, de alteração normativa. 3. A interpretação de norma aplicável ao caso concreto, pelo INSS, não se mostra eivada de vício que justifique a indenização pleiteada. 4.(,,,)” (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 1062972, relator Juiz Federal convocado Fernando Gonçalves, DJF3 22.10.2008) Destarte, indefiro o pedido de condenação do INSS em danos morais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 9 de setembro de 2021. cal