Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DE SÃO PAULO - JUCESP, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: REPRESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a)
APELADO: RICARDO MALTA CORRADINI - SP257125-A, RAPHAEL AUGUSTO CARAMURU FERNANDES - SP295446-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017906-62.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DE SÃO PAULO - JUCESP, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: REPRESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a)
APELADO: RICARDO MALTA CORRADINI - SP257125-A, RAPHAEL AUGUSTO CARAMURU FERNANDES - SP295446-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DE SÃO PAULO - JUCESP, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: REPRESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a)
APELADO: RICARDO MALTA CORRADINI - SP257125-A, RAPHAEL AUGUSTO CARAMURU FERNANDES - SP295446-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, destaco que o ato apontado como coator nestes autos é a exigência concreta, pela JUCESP, de publicação de balanços patrimoniais e de demonstrações financeiras, ou de declaração de não enquadramento como empresa de grande porte, e não a validade da Deliberação JUCESP 02/2015 em si. Apenas incidentalmente, para fins de avaliar a legalidade da exigência concretamente imposta à impetrante, é que se discutirá a validade deste ato normativo. Dito isto, perde relevo a alegação recursal de descabimento do mandado de segurança contra ato normativo em tese, eis que o objeto da presente demanda é um ato concreto. Do mesmo modo, afasto a tese de decadência do direito de impetrar o writ, eis que o ato apontado como coator é datado de 24/07/2020 e a presente demanda foi ajuizada em 14/08/2020, portanto dentro do prazo de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei n° 12.016/2009 (Num. 154073410 - pág. 02). Ainda, não há que se falar em litisconsórcio necessário com a Associação Brasileira de Imprensas Oficiais – ABIO; o fato desta entidade ser parte em ação coletiva que versa sobre as mesmas exigências discutidas nestes autos não torna necessária sua inclusão neste feito, mormente porque o ato tido por coator foi praticado exclusivamente pela JUCESP, de sorte que a eficácia da sentença proferida nestes autos não depende da citação daquela citação (art. 114 do CPC/2015). No mérito, tenho que o recurso igualmente não comporta provimento. Dispõe o art.1º da Deliberação JUCESP nº 2/2015: "Art. 1º. As sociedades empresárias e cooperativas de grande porte, nos termos da Lei nº 11.638/2007, deverão publicar o Balanço Anual e as Demonstrações Financeiras do último exercício, em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado." Por sua vez, o artigo 3º da Lei 11.638/2007, que serviu de base para a referida deliberação, prevê: Art. 3º Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários. Parágrafo único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). Da leitura do caput do artigo 3º acima transcrito conclui-se que as disposições a serem observadas pelas sociedades de grande porte não constituídas sob a forma de S/A são aquelas relativas à escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, e não quanto a sua publicação. Observa-se que a norma não se refere genericamente às regras de demonstrações financeiras previstas na Lei 6.404/1976 e tampouco especifica que as disposições sobre a sua publicação devem ser observadas, exigindo apenas o cumprimento das normas referentes à escrituração e elaboração das demonstrações financeiras. Desse modo, não cabe ao administrador público ampliar, por meio de ato administrativo infralegal de caráter normativo, os termos estipulados pela lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988. O princípio em referência, no âmbito do Direito Administrativo, tem conteúdo diverso daquele aplicável na seara do Direito Privado. É que, enquanto no Direito Privado o princípio da legalidade estabelece ser lícito realizar tudo aquilo que não esteja proibido por lei, no campo do Direito Público a legalidade estatui que à Administração Pública só é dado fazer aquilo que esteja previsto em lei. Como visto, a Lei n. 6.404/1976 nada dispôs sobre a necessidade de publicar as demonstrações financeiras em relação às sociedades limitadas de grande porte, não podendo, por conseguinte, a Deliberação JUCESP n. 02/2015 criar tal obrigação sem prévia autorização legal. Não é outro o entendimento que se tem verificado na Jurisprudência desta Primeira Turma, como se vê nos seguintes precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REGISTRO DE ATO SOCIETÁRIO EM JUNTA COMERCIAL. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. DELIBERAÇÃO JUCESP Nº 02/2015. SOCIEDADES DE GRANDE PORTE NÃO CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE S/A. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. Da leitura do caput do artigo 3º da Lei nº 6.407/1976 conclui-se que as disposições a serem observadas pelas sociedades de grande porte não constituídas sob a forma de S/A são aquelas relativas à escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, e não quanto a sua publicação. 2. Não cabe ao administrador público ampliar, por meio de ato administrativo infralegal de caráter normativo, os termos estipulados pela lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988. 3. A Lei nº 6.404/1976 nada dispôs sobre a necessidade de publicar as demonstrações financeiras em relação às sociedades limitadas de grande porte, não podendo, por conseguinte, a Deliberação JUCESP n. 02/2015 criar tal obrigação sem prévia autorização legal. 4. Se a vontade do legislador fosse pela equivalência de tratamento entre as sociedades anônimas e as sociedades limitadas de grande porte - aí incluída a necessidade de dar publicidade às demonstrações financeiras de ambas -, haveria de fazer constar expressamente da lei a necessidade de tal publicação pelas sociedades de grande porte, o que não se verifica. 5. Remessa necessária não provida. (TRF da 3ª Região, Remessa Necessária Cível n° 5012071-93.2019.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 14/09/2020, intimação via sistema em 18/09/2020). REEXAME NECESSÁRIO. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. SOCIEDADES DE GRANDE PORTE NÃO CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE S/A. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I. O artigo 3º da Lei 11.638/07 limitou-se a estender às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, apenas no que tange à "escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários". II. Deste modo, exorbita da referida legislação (art. 3° da Lei 11.638/07), impor, por meio da Deliberação JUCESP nº 02/2015, às sociedades de grande porte, não sujeitas ao regime da Lei n° 6.404/76, a obrigatoriedade de publicação Balanço Anual e as Demonstrações Financeiras do último exercício, em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado. III. Dessa forma, não havendo menção no artigo 3º, da Lei nº 11.638/07 quanto à publicação destes, inviável a ampliação da norma por parte da JUCESP. IV. Remessa oficial improvida. (TRF da 3ª Região, Remessa Necessária Cível nº 5008130-38.2019.4.03.6100/SP, Rel. Juíza Federal Convocada Giselle de Amaro e França, Primeira Turma, julgamento em 24/06/2020, intimação via sistema em 25/06/2020). MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REGISTRO DE EMPRESA. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. SOCIEDADES DE GRANDE PORTE NÃO CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE S/A. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O artigo 3º da Lei n. 11.638/2007 limitou-se a estender às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei n. 6.404, de 15/12/1976, apenas no que tange à "escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários". 2. Deste modo, exorbita da referida legislação (art. 3° da Lei n. 11.638/2007), impor, por meio da Deliberação JUCESP n. 02/2015, às sociedades de grande porte, não sujeitas ao regime da Lei n. 6.404/1976, a obrigatoriedade de publicação Balanço Anual e as Demonstrações Financeiras do último exercício, em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado. 3. Não havendo menção no artigo 3º da Lei n. 11.638/2007 quanto à publicação destes, inviável a ampliação da norma por parte da JUCESP. 4. De acordo com o disposto no art. 472 do CPC, a coisa julgada somente produz efeitos em relação aos integrantes da relação jurídico-processual em curso de maneira que, em regra, terceiros não podem ser beneficiados ou prejudicados. Assim, o simples fato da ação proposta pela "ABIO" ter sido julgada procedente, em primeira instância, não pode caracterizar o único fundamento para a exigência das publicações das demonstrações financeiras, conforme determina a Deliberação n.º 2/2015 da JUCESP. 5. Remessa oficial não provida. (TRF da 3ª Região, Remessa Necessária Cível nº 5002020-23.2019.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal Hélio Nogueira, Primeira Turma, julgamento em 15/06/2020, e-DJF3: 19/06/2020). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. IMPETRAÇÃO QUE OCORREU DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS A QUE ALUDE O ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266 DO E. STF. DELIBERAÇÃO JUCESP N. 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NA IMPRENSA OFICIAL E EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DICÇÃO DO ART. 37, CAPUT, DA CF/1988. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Acerca da alegação de que seria obrigatória a formação de um litisconsórcio entre a JUCESP e a ABIO, é de se notar o seu descabimento, tendo em vista que o mandado de segurança foi impetrado contra exigência formulada apenas e tão somente pela própria JUCESP, corporificado pela sua Deliberação n. 02/2015, pelo que esta é que deve figurar no polo passivo da ação mandamental. A inclusão da ABIO se revela completamente despicienda na espécie, porque não se discute na lide qualquer ato ou providência que esta pessoa jurídica tenha adotado. 2. Melhor sorte não ampara a impetrada quando afirma o decurso do prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança. O prazo decadencial deve ser computado a partir da exigência para que a impetrante observasse a Deliberação JUCESP n. 02/2015 para registro de seus atos societários, e não da promulgação da Lei n. 11.638/2007, como quer fazer crer a impetrada. 3. É certo que o mandado de segurança não pode ser impetrado quando o ato coator compreender uma lei. Isso porque a norma legal é dotada de generalidade e abstração, não assumindo caráter específico a atingir apenas a esfera do impetrante. Nesse sentido, aliás, o E. STF editou o enunciado n. 266 de sua Súmula, de acordo com o qual “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. 4. Contudo, no caso em comento não há que se cogitar da incidência do verbete sumular em referência. É que o mandado de segurança que foi impetrado pela sociedade empresária não tem por finalidade atacar comando legal, mas sim afastar um autêntico ato administrativo que aplicou a Deliberação JUCESP n. 02/2015. 5. Dispõe o art. 1º da Deliberação JUCESP n. 02/2015 que as sociedades empresárias de grande porte deverão publicar o Balanço Anual e as Demonstrações Financeiras do último exercício em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado. Por sua vez, da leitura do art. 3º da Lei n. 11.638/2007 conclui-se que as disposições a serem observadas pelas sociedades de grande porte não constituídas sob a forma de S/A são aquelas relativas à escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, e não quanto a sua publicação. 6. Desse modo, não cabe ao administrador público ampliar, por meio de ato administrativo infralegal de caráter normativo, os termos estipulados pela lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988. O princípio em referência, no âmbito do Direito Administrativo, tem conteúdo diverso daquele aplicável na seara do Direito Privado. É que, enquanto no Direito Privado o princípio da legalidade estabelece ser lícito realizar tudo aquilo que não esteja proibido por lei, no campo do Direito Público a legalidade estatui que à Administração Pública só é dado fazer aquilo que esteja previsto em lei. 7. Reexame necessário a que se nega provimento. (TRF da 3ª Região, Remessa Necessária Cível nº 5007326-41.2017.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 15/05/2020, intimação via sistema em 19/05/2020). Embora relevante a tese sustentada pelo apelante, deixo de acolhê-la por entender que, se de fato a vontade do legislador fosse pela equivalência de tratamento entre as sociedades anônimas e as sociedades limitadas de grande porte - aí incluída a necessidade de dar publicidade às demonstrações financeiras de ambas -, haveria de fazer constar expressamente da lei a necessidade de tal publicação pelas sociedades de grande porte, o que não se verifica.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017906-62.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de apelação interposta pela JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP e REEXAME NECESSÁRIO contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por REPRESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. objetivando a determinação de que a autoridade impetrada abstenha-se de impedir o arquivamento e registro de seus atos societários com fundamento no disposto na Deliberação JUCESP 02/2015, notadamente com a exigência de prévia publicação de seus balanços patrimoniais e suas demonstrações financeiras, ou apresentação de declaração de não enquadramento como empresa de grande porte. Deferida a liminar para assegurar à impetrante o direito de arquivar, na Junta Comercial do Estado de São Paulo, a Ata Da Reunião dos Sócios Quotistas, realizada em 15 de fevereiro de 2019, independentemente da publicação de suas demonstrações financeiras no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, bem como se abstenha de negar o registro de quaisquer outros documentos, atos societários ou contábeis da Impetrante (incluindo aprovação de contas), por força da exigência constante da Deliberação da JUCESP nº 2 e do Enunciado nº 41 (ID 164758354). Informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 164758362). Manifestação do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito (ID 164758364). Em sentença datada de 12/04/2021, o Juízo de Origem concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de, com base na exigência de publicação de demonstrações financeiras em diário oficial ou jornal de grande circulação, contida na Deliberação JUCESP n. 02, de 25 de março de 2015, negar arquivamento ou registro de atos ou documentos da impetrante, enquanto esta não se enquadrar como sociedade por ações (ID 164758370). A JUCESP apela sustentando, em síntese, a decadência do direito de impetrar o presente writ, o não cabimento do mandado de segurança contra ato normativo em tese, o litisconsórcio necessário com a Associação Brasileira de Imprensas Oficiais – ABIO, que é parte em ação coletiva que versa sobre a exigência de publicações (ação n° 2008.61.030305-7). No mérito, sustenta a validade da exigência de publicação discutida nos autos (ID164758377). Contrarrazões pela parte impetrante (ID 164758382). Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito (ID 154073684). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017906-62.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ao reexame necessário. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO CONCRETO DA JUCESP. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO VERIFICADO. REGISTRO DE ATO SOCIETÁRIO EM JUNTA COMERCIAL. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. DELIBERAÇÃO JUCESP Nº 02/2015. SOCIEDADES DE GRANDE PORTE NÃO CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE S/A. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. O ato apontado como coator nestes autos é a exigência concreta, pela JUCESP, de publicação de balanços patrimoniais e de demonstrações financeiras, ou de declaração de não enquadramento como empresa de grande porte, e não a validade da Deliberação JUCESP 02/2015 em si. Perde relevo, portanto, a alegação recursal de descabimento do mandado de segurança contra ato normativo em tese, eis que o objeto da presente demanda é um ato concreto. 2. Afastada a tese de decadência do direito de impetrar o writ, eis que o ato apontado como coator é datado de 24/07/2020 e a presente demanda foi ajuizada em 14/08/2020, portanto dentro do prazo de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei n° 12.016/2009 3. O fato da Associação Brasileira de Imprensas Oficiais – ABIO ser parte em ação coletiva que versa sobre as mesmas exigências discutidas nestes autos não torna necessária sua inclusão neste feito, mormente porque o ato tido por coator foi praticado exclusivamente pela JUCESP, de sorte que a eficácia da sentença proferida nestes autos não depende da citação daquela citação (art. 114 do CPC/2015). 4. Da leitura do caput do artigo 3º da Lei nº 6.407/1976 conclui-se que as disposições a serem observadas pelas sociedades de grande porte não constituídas sob a forma de S/A são aquelas relativas à escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, e não quanto a sua publicação. 5. Não cabe ao administrador público ampliar, por meio de ato administrativo infralegal de caráter normativo, os termos estipulados pela lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988. 6. A Lei nº 6.404/1976 nada dispôs sobre a necessidade de publicar as demonstrações financeiras em relação às sociedades limitadas de grande porte, não podendo, por conseguinte, a Deliberação JUCESP n. 02/2015 criar tal obrigação sem prévia autorização legal. 7. Se a vontade do legislador fosse pela equivalência de tratamento entre as sociedades anônimas e as sociedades limitadas de grande porte - aí incluída a necessidade de dar publicidade às demonstrações financeiras de ambas -, haveria de fazer constar expressamente da lei a necessidade de tal publicação pelas sociedades de grande porte, o que não se verifica. 8. Apelação e remessa necessária não providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.