Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANA TAIESKA DOS SANTOS - SP353851, KARINA MARTINS DA COSTA - SP324756, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: CARLA VIANA DE ALMEIDA CURADOR ESPECIAL: ERICA DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ERICA DE OLIVEIRA ALMEIDA - SP398435, ERICA DE OLIVEIRA ALMEIDA - SP398435 DESPACHO Id 58073659:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000399-58.2016.4.03.6144
Trata-se de pedido formulado pela exequente CEF a fim de efetuar as pesquisas de bens via sistema judiciais INFOJUD e RENAJUD, ante a insuficiência de dados pesquisados anteriormente no sistema SISBAJUD. Renajud Defiro o pedido e promova-se a tentativa de restrição de transferência da propriedade de veículos porventura existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud, desde que não gravados com alienação fiduciária ou reserva de domínio e tenham sido fabricados há menos de 10 anos. Se positiva a providência: a) vale a presente decisão, juntamente com a inserção de restrição de transferência no RenaJud, como termo de penhora, nos termos dos arts. 838 e 845, parágrafo 1º, do CPC; b) nomeio o(s) executado(s) como depositário(s) do(s) veículo(s) penhorado(s); e c) expeça o necessário à intimação da parte executada acerca da penhora. Infojud Defiro, ainda, o pedido de tentativa de localização de bens de propriedade da parte executada, já citada, por meio do sistema InfoJud. Com efeito, é descabida ao deferimento do pedido a imposição da condicionante da prévia demonstração do esgotamento de diligências administrativas pela parte exequente. Sobre o tema, empresto à fundamentação os termos dos precedentes abaixo, do Egr. Tribunal Regional Federal desta Terceira Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Os sistemas Renajud e Infojud, da mesma forma que o Bacenjud, constituem ferramentas que visam simplificar e agilizar a busca por bens aptos à satisfação do crédito executado. II. Considerando os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional que informam o sistema processual pátrio, é cabível a utilização destes sistemas de pesquisa, sem a necessidade de prévio exaurimento de diligências por parte da exequente, a teor do entendimento firmado pelo STJ no tocante ao sistema Bacenjud. III. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AI 5020318-98.2017.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, e-DJF3 Judicial 1 15/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – INFOJUD – ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – DESNECESSIDADE – RECURSO PROVIDO. 1.O Bacenjud é o sistema eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, por intermédio do Banco Central, possibilitando à autoridade judiciária encaminhar requisições de informações e ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores, bem como realizar consultas referentes a informações de clientes mantidas em instituições financeiras; RENAJUD, uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando a efetivação de ordens judiciais de restrição de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM; e INFOJUD, o sistema de acesso on-line ao cadastro de contribuintes na base de dados da Receita Federal, além de declarações de imposto de renda e de imposto territorial rural. 2. A hodierna jurisprudência, da mesma forma que o entendimento aplicado na hipótese de penhora eletrônica de ativos financeiros, via Bacenjud, a partir da vigência da Lei nº 11.382/2006, consolidou-se no sentido de que desnecessário esgotamento de diligências tendentes a localizar bens passíveis de penhora, assim como para a utilização do convênio do RENAJUD e INFOJUD. 3.Embora, na hipótese, não tenha havido o esgotamento das diligências tendentes a localizar bens passíveis de penhora, considerando a necessidade de efetivação do crédito público, cabível a medida requerida. 4.Agravo de instrumento provido. (AI 5005720-42.2017.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Nery Júnior, Intimação Via Sistema 31/07/2020) Juntado aos autos os resultados das pesquisas, dê-se vista à parte exequente. Assino-lhe o prazo de 10 dias para que se manifeste em termos de efetivo prosseguimento da execução, especificando as medidas judiciais pretendidas. Decorrido prazo acima, intime-se a parte exequente pessoalmente, para que cumpra a providência acima no mesmo prazo. Servirá cópia desta decisão como ofício, se necessário for. Nada sendo efetivamente requerido a título de providências materiais em prosseguimento, venham os autos conclusos para a extinção ou sobrestamento. Cumpra-se. Intime-se por ora apenas a parte exequente. Barueri, data lançada eletronicamente.