Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PAULO LEOCADIO Advogado do(a)
APELADO: JAYME DA SILVA NEVES NETO - MS11484-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010445-85.2009.4.03.6000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Leocadio. A parte embargante sustenta erro material do v. acórdão embargado. Afirma que o veículo em discussão era avaliado, à época da apreensão, em R$ 10.658,00. Requer, o conhecimento dos aclaratórios e, ao final, o respectivo provimento, para que seja sanado o vício apontado. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 90639703 - págs. 55/57). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. O v. acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios acima elencados. Não obstante a insurgência da parte embargante, assentou o voto acerca da questão alegada: ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. PERDIMENTO DE VEÍCULO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECRETO 6.759/09 E DECRETO-LEI 37/66. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1. No momento do exame da pena de perdimento, diversos elementos devem ser considerados, quais sejam: i) a proporção entre o valor do automóvel e o da mercadoria apreendida; ii) a gravidade do caso; iii) a reiteração da conduta ilícita; e iv) a boa-fé da parte. 2. Segundo jurisprudência pacífica, para o cabimento da pena de perdimento e em respeito ao princípio da proporcionalidade, e na inexistência de reiteração da conduta ilícita, deve haver correspondência entre o valor das mercadorias apreendidas e do veículo objeto da sanção. 3. Na espécie, as mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 7.750,00 (sete mil, setecentos e cinquenta reais) (f. 175), ao passo que o veículo de sua propriedade apreendido em R$ 8.000,00 (oito mil reais) (f. 143), constatando-se ausência de qualquer desproporcionalidade. 4. Em relação à alegada desproporcionalidade entre o valor do veículo apreendido e o das mercadorias importadas irregularmente, não assiste razão ao autor/apelado. De fato, o veículo foi avaliado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) (f. 143), ao passo que os cigarros apreendidos foram avaliados em R$ 7.750,00 (sete mil, setecentos e cinquenta reais) (f. 175). 5. Assim, inexistindo desproporcionalidade entre o valor da mercadoria apreendida e o do veículo transportador, sendo legítima a pena de perdimento, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6. Apelação da União provida. Conforme se constata, o v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. No mesmo sentido, desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PERDIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Paulo Leocadio contra acórdão que deu provimento à apelação da União, mantendo a pena de perdimento de veículo automotor utilizada para o transporte de mercadorias importadas irregularmente. Sustentou a parte embargante a existência de erro material, alegando que o valor do veículo seria de R$ 10.658,00, e não R$ 8.000,00 como constou no acórdão embargado. Requereu o acolhimento dos aclaratórios para correção do suposto vício e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há erro material no valor atribuído ao veículo no acórdão embargado; e (ii) se os embargos de declaração devem ser acolhidos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado não apresenta qualquer dos vícios elencados. A decisão fundamentou-se em elementos constantes nos autos, inclusive nos documentos que avaliaram o veículo em R$ 8.000,00 e a mercadoria apreendida em R$ 7.750,00, afastando a alegação de desproporcionalidade da sanção de perdimento. 5. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com a valoração da prova feita no acórdão, o que não enseja embargos de declaração. 6. Não é cabível o uso dos embargos para fins de prequestionamento quando inexistente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente a sua decisão, conforme ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura erro material a divergência entre os valores das provas documentais e os mencionados no acórdão, quando amparados em elementos constantes dos autos. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas. 3. Para fins de prequestionamento, é indispensável a existência de vício no julgado nos termos do art. 1.022 do CPC." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão