Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GENESIA RAIMUNDO Advogado do(a)
APELANTE: MAX WILLIAN DE SALES - MS17533-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002378-25.2018.4.03.6002 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: GENESIA RAIMUNDO Advogado do(a)
APELANTE: MAX WILLIAN DE SALES - MS17533-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: GENESIA RAIMUNDO Advogado do(a)
APELANTE: MAX WILLIAN DE SALES - MS17533-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Narra a parte autora na inicial que fora surpreendida por diversos descontos alegadamente indevidos em sua conta poupança sob as rubricas “DB AT CONV, DB AGIPLAN, DB CREFISA, DB PREVSUL e EXTMESELET”, realizados pela CEF sem sua prévia autorização. A questão posta no recurso cinge-se a verificação de legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da ação. Verifica-se dos autos que os descontos efetuados na conta bancária de titularidade da parte autora são oriundos de contratos firmados com outras empresas, em que consta expressamente autorizado pela parte que estas empresas promovessem o desconto de mensalidades/prêmios de seguro na conta bancária indicada, a CEF atuando meramente como prestadora dos serviços de débito em razão de convênio firmados com aquelas empresas e, ante a ausência de nexo de causalidade da sua conduta com o alegado prejuízo, não deve ser responsabilizada, nada destarte a objetar à sentença ao aduzir que: “A relação jurídica da autora com a ré, essencialmente, é o serviço bancário de conta corrente/poupança. Os contratos dessa natureza incluem o serviço de débito automático, serviço pelo qual o cliente cadastra suas contas, cujos beneficiários tenham convênio com a instituição financeira, autorizando que sejam pagos na conta corrente/poupança. Habitualmente, o cliente autoriza, por escrito ou mediante assinatura eletrônica, o banco a debitar os valores relativos a compromissos com outras empresas (terceiros). No caso concreto, a autora pede a nulidade de contratos que foram descontados em conta bancária, em razão de contratos com terceiros. Sem entrar no mérito sobre o vício que atinja a validade do negócio jurídico com os terceiros, a controvérsia cinge-se entre a parte autora e terceiros, atuando a CEF como mera instituição financeira perante a qual a autora possui conta bancária. Em outras palavras, não houve retenção indevida pela CEF, mas sim abatimento de débitos de terceiros, que são perfeitamente permitidos pela natureza da relação jurídica existente entre a CEF e a autora. Embora se trate de relação de consumo, não é razoável exigir que a CEF avalie a validade destes negócios jurídicos com terceiros (a menos que, ciente da nulidade, após comunicação formal do consumidor, mantém os descontos), pois o débito automático é inerente às contas bancárias. A Caixa Econômica Federal não foi a destinatária dos valores, apenas cumpriu com a autorização de débito em conta, de modo que nenhum ilícito perpetrou. Dessa forma, não há qualquer razão para incluir a CEF no polo passivo, tendo em vista não haver comprovado liame jurídico com os fatos narrados (nulidade dos negócios jurídico) e a relação contratual entre a CEF e a autora.” Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11º do CPC, pelo que majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002378-25.2018.4.03.6002 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação ajuizada por Genesia Raimundo, por meio da qual pretende a declaração de nulidade de descontos alegadamente indevidos realizados em sua conta poupança e a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Por r. sentença proferida em ID 203896885, foi extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Apela a parte autora, alegando legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda, sustentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha no serviço bancário e o direito à indenização por danos materiais e morais (ID 203896888). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002378-25.2018.4.03.6002 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A DIREITO CIVIL. DÉBITO EM CONTA POUPANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. I - Hipótese dos autos de pretensão de condenação da CEF ao pagamento de indenização por descontos efetuados em conta bancária oriundos de contratos firmados com empresas diversas. II - Existência de expressa autorização da parte para que as empresas promovessem o desconto de mensalidades/prêmios de seguro em conta bancária de sua titularidade. III - Atuação da CEF como mera prestadora dos serviços de débito em razão de convênios firmados. Ilegitimidade passiva da instituição financeira que se configura. IV – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.