Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
29/07/2025, 10:01
Baixa Definitiva
29/11/2023, 19:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2023, 19:20
Trânsito em julgado
29/11/2023, 19:17
Publicação
05/09/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: OBEDE LINS DA ROCHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KAREN DIAS LANFRANCA MAIDA - SP173891
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A OBEDE LINS DA ROCHA requereu o(a) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Houve a satisfação da obrigação, sem impugnação.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000763-06.2011.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela satisfação da obrigação. Transcorrido o prazo legal, ao arquivo, com as formalidades de estilo, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.
04/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
01/09/2023, 13:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/09/2023, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2023, 13:54
Conclusão (para julgamento)
21/07/2023, 18:59
Publicação
13/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: OBEDE LINS DA ROCHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KAREN DIAS LANFRANCA MAIDA - SP173891
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 32/2021, da 1. Vara Federal de Mauá, intimo as partes para que se manifestem, no prazo de 5 dias, sobre o depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal em virtude de pagamento de RPV/PRC, caso em que o silêncio será tido como concordância tácita com a extinção total da dívida. Esclareço ainda que o levantamento poderá ser efetivado pessoalmente pelo beneficiário da conta, atendendo-se ao disposto nas normas bancárias para saque, excepcionadas as hipóteses em que o valor estiver depositado à ordem do Juízo, caso em que, deverá o exequente, no mesmo prazo de 5 dias, indicar os dados bancários para que o montante devido seja transferido pela instituição financeira que detém os valores depositados, facultada, com base no art. 27, §1º da Lei nº 10.833/03, na hipótese de pessoa física, a apresentação de declaração de próprio punho de que é beneficiário da isenção do imposto de renda, ou, sendo o credor pessoa jurídica, comprovante de inscrição no SIMPLES. DADOS A SEREM INFORMADOS: -Banco; -Agência; -Número da Conta com dígito verificador; -Tipo de conta; -CPF/CNPJ do titular da conta; Mauá, d.s.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000763-06.2011.4.03.6140