Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA CAROLINA MEIRELES ABIFADEL FERNANDES ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE DOMINGOS DA SILVA - SP194652
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Ciência à Caixa acerca do retorno dos autos. Nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC, a expedição de alvará de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo beneficiário. O artigo 262 do Provimento n.º 01/2020 da Corregedoria da Regional da Justiça Federal da Terceira Região, dispõe que a parte interessada que optar por receber seus créditos por meio de transferência eletrônica deverá indicar uma conta bancária de sua titularidade, apresentando um documento bancário que comprove tal informação. Com as informações, expeçam-se os ofícios de transferência eletrônica. Int. Taubaté, data da assinatura eletrônica. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000268-87.2009.4.03.6121