Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JENNEFER SANTOS BASTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: MATEUS RODRIGUES RIBEIRO - SP392667, TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5012876-54.2020.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
04/08/2025, 00:00
Por decisão judicial
01/08/2025, 22:20
Expedida/certificada
01/08/2025, 22:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JENNEFER SANTOS BASTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: MATEUS RODRIGUES RIBEIRO - SP392667, TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5012876-54.2020.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
04/08/2025, 00:00
Por decisão judicial
01/08/2025, 22:20
Expedida/certificada
01/08/2025, 22:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/08/2025, 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2025, 12:26
Conclusão (para julgamento)
31/07/2025, 18:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2025, 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2025, 17:28
Publicação
05/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JENNEFER SANTOS BASTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes do pagamento dos ofícios requisitórios expedidos nestes autos. O levantamento dos valores deverá ser feito pelos beneficiários diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento retro juntados, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo. São Paulo, 2 de março de 2024. LUIZ HENRIQUE CANDIDO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5012876-54.2020.4.03.6183
04/03/2024, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
02/03/2024, 21:13
Por decisão judicial
02/03/2024, 21:12
Expedida/certificada
02/03/2024, 21:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2024, 20:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2024, 20:54
Publicação
22/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JENNEFER SANTOS BASTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC). O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo. São Paulo, 22 de dezembro de 2023. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5012876-54.2020.4.03.6183
25/12/2023, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
22/12/2023, 09:25
Por decisão judicial
22/12/2023, 09:25
Expedida/certificada
22/12/2023, 08:49
Publicação
05/12/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JENNEFER SANTOS BASTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada do(s) ofício(s) requisitório(s) expedidos, e INTIMO as partes para conferência pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, os ofícios serão validados e disponibilizados ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 30 de novembro de 2023 ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5012876-54.2020.4.03.6183
04/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
01/12/2023, 17:34
Publicação
21/11/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JENNEFER SANTOS BASTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5012876-54.2020.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada em epígrafe a pagar ao exequente benefício previdenciário. Não há controvérsia sobre os cálculos de liquidação do julgado, correspondentes ao valor das prestações atrasadas do benefício e da verba honorária sucumbencial correspondente. Decido. Tendo em vista a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 305468497 (out/2023). Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) de pagamento: a) no valor de R$ 106.377,23, em favor da parte requerente; b) no valor de R$ 9.622,58, a título de honorários advocatícios de sucumbência;. Em seguida, intimem-se as partes para conferência do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, providencie a transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime(m)-se. São Paulo, 14 de novembro de 2023. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
17/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
16/11/2023, 11:20
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
16/11/2023, 07:30
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JENNEFER SANTOS BASTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista os cálculos de liquidação apresentados voluntariamente pela autarquia previdenciária, informe a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se concorda com os mesmos; havendo concordância, voltem-me os autos conclusos para homologação da conta da executada. Em caso de discordância, hipótese que não comporta a impugnação da parte credora, deverá ser promovida a citação da devedora, nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5012876-54.2020.4.03.6183
31/10/2023, 00:00
Mero expediente
30/10/2023, 07:28
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 21:27
Expedida/certificada
22/09/2023, 17:09
Julgamento em Diligência
22/09/2023, 17:08
Recebimento
22/09/2023, 10:57
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JENNEFER SANTOS BASTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição id. n. 295608619: Notifique-se a Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ/INSS) para promover o cumprimento da obrigação de fazer nos moldes requeridos, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, tornem os autos à autarquia previdenciária para apresentação de cálculos de liquidação dos valores atrasados, como requerido. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5012876-54.2020.4.03.6183
27/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
26/07/2023, 10:22
Remessa (em diligência)
26/07/2023, 10:20
Mero expediente
25/07/2023, 19:33
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JENNEFER SANTOS BASTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte exequente não apresenta cálculos de liquidação da sentença, postulando a intimação do executado para fazê-lo (id. n. 285910869). Em conformidade com a prática forense que se convencionou chamar de "execução invertida", dê-se vista dos autos ao INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do artigo 526 do Código de Processo Civil, aqui aplicado por analogia. Após,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5012876-54.2020.4.03.6183 intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias. Havendo discordância quanto aos valores, caberá à parte exequente promover o cumprimento de sentença na forma prevista nos artigos 534 (apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito) e 535 (requerimento de citação do devedor), ambos do Código de Processo Civil, atentando-se, ainda - com vistas à oportuna requisição de pagamento dos valores executados - para as disposições do artigo 8.º da Resolução n.º 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, especialmente as elencadas nos incisos X, XV, XXI e XXII, informando-se de forma destacada, diretamente na petição de execução, quanto às prestações atrasadas: o seu valor corrigido, o valor dos juros aplicados e o valor total, assim como a data da atualização da conta e o número de meses para fins de tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988; quanto aos honorários sucumbenciais: o valor atualizado e a data-base do cálculo ou a soma dos valores atrasados até a data da sentença (ou acórdão) que concedeu o benefício, na hipótese de postergada a fixação do seu percentual para a fase de liquidação. Por fim, havendo remissão a peça encartada nos autos, os requerimentos deverão informar o identificador da juntada (ID) e a página do arquivo PDF correspondente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
22/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
21/06/2023, 16:19
Mero expediente
21/06/2023, 15:34
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 06:29
Ato ordinatório
26/05/2023, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JENNEFER SANTOS BASTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da instância superior. Sem prejuízo, à vista do trânsito em julgado, notifique-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ), para, se o caso, promover o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, e, uma vez noticiado o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, se nada mais for requerido. Sobrevindo crédito financeiro em favor da parte autora, em decorrência do implemento da obrigação de fazer, deverá esta requerer a execução do julgado, nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, salvo se optar pela intimação da autarquia previdenciária para apresentação dos cálculos correspondentes (execução invertida), a ser requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9.ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n.º 5012876-54.2020.4.03.6183
27/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
26/04/2023, 05:58
Mero expediente
25/04/2023, 17:03
Evolução da Classe Processual
25/04/2023, 14:51
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 17:13
Recebimento
13/04/2023, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JENNEFER SANTOS BASTOS Advogado do(a)
APELANTE: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012876-54.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Trata-se de apelação interposta por JENNEFER SANTOS BASTOS em ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 606.851.025-9), desde a data de cessação – DCB (15.04.2015), ou concessão de aposentadoria por invalidez. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido (id. 267784160) para conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da data citação (15.11.2020), descontando-se eventuais valores pagos, bem como a pagar os valores atrasados com correção monetária e juros de mora na forma ali consignada, além do pagamento de honorários advocatícios, devidos pela ré, fixados nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência recíproca, condenou-se a parte requerente a pagar ao requerido honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.000,00, cuja execução ficou suspensa em razão da gratuidade processual outrora concedida. A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. A parte autora apela (id. 267784168) pugnando pela parcial reforma da sentença, para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da cessação indevida (15/04/2015), ou ao menos retroagir a data do indeferimento (27/04/2015). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193): "Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada." Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido. (AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015) Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91). Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. DO CASO CONCRETO. In casu, a qualidade de segurado e a carência, bem como a alegada incapacidade restaram incontroversas. DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. No caso dos autos, fixo o termo inicial na data da cessação indevida (15/04/2015). Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. 2. Assim, assiste razão ao ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento administrativo - DER. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1.718.676-SP (2018/0007630-7), Relator Ministro Herman Benjamin, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 02/08/2018)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação indevida (15/04/2015). Mantenho os honorários advocatícios, tal como fixados em primeiro grau. Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. CCB São Paulo, data da assinatura digital.
07/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/12/2022, 13:28
Expedida/certificada
04/10/2022, 11:17
Mero expediente
03/10/2022, 19:40
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 15:21
Petição (Apelação)
15/08/2022, 18:03
Publicação
08/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JENNEFER SANTOS BASTOS Advogado do(a)
AUTOR: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo m)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5012876-54.2020.4.03.6183
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em face da sentença que julgou “parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o requerido pagar-lhe o benefício de auxílio-doença a partir da data da citação (15.11.2020)” (id 249126070). Sustenta, em síntese, que “a r. sentença, merece reparos, eis que eivada de omissão, notadamente no que se refere ao prazo de duração do benefício concedido” (id 249881497). Aberta vista à parte adversa (id 255427026), permaneceu inerte. Feito o relatório, fundamento e decido. Considerando o disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e formalmente em ordem. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Como consequência do reconhecimento destas situações, o acolhimento dos embargos poderá, excepcionalmente, implicar a modificação do julgado. Não é possível a aplicação deste efeito por motivos outros, notadamente a adoção, no âmbito de uma rediscussão do julgado, de novas interpretações dos fatos ou do direito aplicado. Ocorre contradição quando os fundamentos do julgado são objetivamente inconciliáveis entre si. Não se verifica quando a interpretação que a eles dá a parte passa a colidir com outro fundamento mantido intocado ou, igualmente, reinterpretado. Deveras a legislação determina que o magistrado fixe a data para alta programada, “sempre que possível” (art. 60, §8º, Lei nº 8.213/91). Entretanto, não são definidos os parâmetros a serem adotados até porque ele não está adstrito ao laudo pericial. Embora o perito tenha indicado o prazo estimado de dois anos para recuperação da parte requerente (quesito 6: id 105374461– pág. 8), constou do item “Discussão” ser “Difícil se fazer uma previsão de tempo para que se consiga esta melhora” (pág. 6), razão pela qual, é temerário afastar de plano eventual recuperação antes do referido prazo.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 3 de agosto de 2022. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
05/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/08/2022, 07:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/08/2022, 14:40
Conclusão (para julgamento)
01/08/2022, 16:51
Expedida/certificada
04/07/2022, 08:02
Mero expediente
30/06/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 15:38
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2022, 15:54
Publicação
04/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JENNEFER SANTOS BASTOS Advogado do(a)
AUTOR: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo a)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5012876-54.2020.4.03.6183
Trata-se de ação comum pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a restabelecer o(s) benefício(s) previdenciário(s) de auxílio-doença (NB 606.851.025-9), desde a data de cessação – DCB (15.04.2015), ou concessão de aposentadoria por invalidez, se for o caso. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) detém a qualidade de segurada da previdência social; b) está acometida de “G55.1 - Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais; Hiperprolactinemia” (id 40561788 - Pág. 4), pelo que possui incapacidade para o seu trabalho de auxiliar administrativo; c) tem direito ao(s) benefício(s) pleiteado(s), independentemente de pedido de prorrogação, pois o recebimento do auxílio-doença anterior dispensa prévio requerimento administrativo (pág. 2). O requerido, em contestação (id 41539735), sustentou, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, o reconhecimento da prescrição quinquenal; b) no mérito, ausência de demonstração dos requisitos para concessão do benefício pleiteado; c) subsidiariamente, requer que a data de início do benefício seja fixada na data do laudo pericial. A parte requerente não apresentou réplica, apesar de devidamente intimada (id 42771290). Foi produzida prova pericial (id 105374461), com esclarecimentos complementares (id 24411594) sobre os quais as partes se manifestaram (ids 111533071, 244593084 e 245130713). Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Recurso Extraordinário Repetitivo ou Recurso Especial Repetitivo, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. O reconhecimento da prescrição, no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação, é de rigor. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. O artigo 201, I, da Constituição Federal, dispõe que a previdência social atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, disciplina tal cobertura. A incapacidade temporária é coberta pelo benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 59, “caput”, da lei de regência: “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, e também pelo benefício de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da lei de regência: “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Observe-se que ambos os benefícios são temporários, pois serão pagos apenas enquanto perdurar a incapacidade do segurado. A diferença reside em que o auxílio-doença pressupõe incapacidade para o trabalho ou atividade habitual próprios do segurado, ao passo que a aposentadoria por invalidez exige incapacidade para todo e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. Conclui-se, pois, que a incapacidade permanente do segurado é coberta pelo benefício de aposentadoria por invalidez. A incapacidade, total ou parcial, do segurado, tanto para o seu trabalho habitual quanto para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, deverá ser atestada por perícia médica, já que demanda conhecimentos especializados de medicina. Incide, no ponto, o enunciado da súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo o qual “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. O prazo de carência, para ambos os benefícios, de acordo com o artigo 25, I, da lei de regência, é de 12 contribuições mensais, exceto nos casos consignados no artigo 26, II, quando é dispensado. Nos termos do artigo 59, § 1º, da lei de regência, “não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”. Já o artigo 42, § 2º, da mesma lei, estabelece que “a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Logo, é necessário que a parte requerente ostente a qualidade de segurado anteriormente à data de início da incapacidade. A propósito, de acordo com o enunciado nº 53 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, “não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. A execução de trabalhos durante o período de incapacidade oficialmente reconhecido não impede a concessão dos benefícios. Nesse sentido, tem-se o enunciado da súmula nº 72 da referida Turma Nacional, segundo o qual “é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. O termo inicial do auxílio-doença, segundo o artigo 60, “caput”, e § 1º, da lei de regência, será, para o segurado empregado, o décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a data do início da incapacidade, ao passo que, se requerido por segurado afastado por mais de 30 dias, será a data de entrada do requerimento. No entanto, é mister que a análise da perícia judicial autorize a fixação do início da incapacidade temporária nos eventos antes referidos. Sendo ela afirmada em data posterior, o termo inicial poderá será a data da citação da parte requerida. Quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, será o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou a data de entrada do requerimento administrativo. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que "a perícia médica não definiu a data da incapacidade e não há nos autos elementos que comprovem que à época da cessação do benefício a autora encontrava-se incapacitada. Portanto, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo médico" (fl. 188, e-STJ). 2. É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão só para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. 4. Recurso Especial provido. (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1799200 2019.00.56396-7, SEGUNDA TURMA, DJE 31/05/2019). (gn) Ausente requerimento administrativo, o marco inicial será a data da citação do requerido, nos termos da tese objeto do tema repetitivo nº 626 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”. Obviamente, a análise da perícia judicial deve autorizar a fixação da incapacidade permanente nas datas desses eventos. Feitas estas considerações, passo ao exame do caso concreto. A qualidade de segurado da parte requerente está comprovada, porquanto houve recebimento de auxílio-doença até 15.04.2015 (NB 6068510259: 40592341 - Pág. 18) e há vínculo empregatício ativo desde 26.09.2011 (Págs. 8 e 17). A carência de 12 contribuições mensais está, igualmente, patenteada. Quanto à incapacidade, assentou o perito o seguinte: “Analisando em conjunto o histórico relatado, documentos médicos apresentados, exames complementares e exame físico, permite ser feito o diagnóstico de síndrome pós laminectomia e síndrome dolorosa miofascial, com dor de difícil controle com diversas tentativas de tratamento medicamentoso e fisioterapia. Atualmente a pericianda apresenta dor contínua mesmo com uso de medicações e dificuldade até mesmo para marcha, podendo se concluir que atualmente presenta incapacidade laborativa total para as atividades habituais. Apesar disso não é permitido se concluir que a patologia é de caráter permanente, visto que não há comprometimento neurológico dos membros superiores e inferiores nem sinais de compressões nos exames de imagem, e até mesmo o relatório médico da neurocirurgiã de 10/08/2016 consta a possibilidade de colocação de neuroestimulador para tentativa de controle da dor, procedimento que não foi liberado pelo convênio. As patologias síndrome pós laminectomia e síndrome dolorosa miofascial não necessariamente são incapacitantes de forma permanente, havendo a possibilidade de melhora da dor com ajuste de medicações ou mesmo com o neuroestimulador proposto, ou até cursarem com melhora ao longo do tempo. Portanto, apesar de haver incapacidade atual, não se pode concluir incapacidade permanente. Difícil se fazer uma previsão de tempo para que se consiga esta melhora, mas no momento pode ser considerado um período de 2 anos” (id 105374461 – Págs. 5/6), concluindo que há “incapacidade total e temporária para qualquer atividade laborativa” (pág. 6). A data de início da doença – DID e da incapacidade – DII foram fixadas em 19.03.2012 (item 9: pág. 7). Em resposta à possível divergência com os resultados das perícias administrativas de 26.10.2018, 25.03.2019, 15.08.2019 e 05.11.2020 (id 111533071), o expert esclareceu que “Levando-se em consideração o exame físico atual ainda é possível concluir o mesmo diagnóstico, com dor incapacitante. Considerando-se que não é compatível com a história natural da doença uma evolução que intercale períodos de capacidade com períodos de incapacidade, é possível concluir que a incapacidade se iniciou em 19/03/2012 (data de afastamento pelo INSS no mês anterior a cirurgia realizada) e persiste até a data da perícia” (id 244115943 - Pág. 2). Embora o requerido tenha citado trechos do laudo pericial nos quais a requerente mencionou melhora dos sintomas e da dor (id 244593084 - Pág. 1), em nenhum momento se verifica a informação de que houve cessação total do quadro álgico e consequente recuperação da capacidade laborativa, de modo que não há contradição entre eles. Da análise conjunta dos documentos acostados e impressões do assistente desse juízo, que atua de forma imparcial e equidistante das partes, verifica-se que, a despeito dos períodos de diminuição da dor após os procedimentos cirúrgicos, não houve cessação da sintomatologia decorrentes da doença que acomete a requerente. Pelo que, entendo que não há, nos autos, elementos capazes de afastar as conclusões do perito judicial. Necessário, entretanto, mencionar que em 17.03.2022 a Turma Nacional de Uniformização – TNU, ao julgar o PEDILEF 0500255-75.2019.4.05.8303/PE, fixou a tese que “direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo” (tema 277). Entretanto, judicialmente houve produção de prova pericial, de modo que a necessidade de repropositura da ação atentaria contra a economicidade (art. 70, Constituição Federal) e eficiência da administração pública (art. 37). Desta forma, atendo-se ao pedido inicial em conformidade com as considerações feitas quanto à incapacidade do requerente, concluo por satisfeitos os requisitos da condição da incapacidade laborativa, carência e qualidade de segurado, a dar direito à parte requerente a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença desde a citação (15/11/2020), ocasião em que o INSS tomou conhecimento do pedido em todas as suas circunstâncias, sem desconto dos meses em que houve contribuições ou vínculo empregatício.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o requerido pagar-lhe o benefício de auxílio-doença a partir da data da citação (15.11.2020), observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela de urgência. A correção monetária dos valores em atraso, bem como os juros de mora, estes incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais. Condeno o requerido a pagar, ao advogado da parte requerente, honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. De outro lado, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerente a pagar ao requerido honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 1.000,00, por não ser possível mensurar a parte que sucumbiu, cuja execução fica suspensa em razão da gratuidade processual outrora concedida. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque, considerado o salário-de-contribuição da parte requerente, as datas de entrada do requerimento e desta sentença, bem assim a perspectiva da data de julgamento em segunda instância, caso haja recurso, é intuitivo que o valor da condenação, se mantida a sentença, não superará o patamar de 1.000 salários-mínimos. Tópico síntese do julgado (Provimento conjunto nº 69 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região): a) nome/CPF do segurado: JENNEFER SANTOS BASTOS - CPF: 342.173.668-50; b) benefício concedido: auxílio-doença a partir (15.11.2020); C) RMI/RMA: “a calcular pelo INSS”; D) tutela: NÃO. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 2 de maio de 2022. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
03/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/05/2022, 17:33
Procedência em Parte
02/05/2022, 17:24
Conclusão (para julgamento)
11/04/2022, 12:10
Publicação
04/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JENNEFER SANTOS BASTOS Advogado do(a)
AUTOR: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que, nos termos do artigo 162, §4º do CPC: O processo encontra-se disponível para as partes se manifestarem sobre o LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR (Id nº 244115943), no prazo legal. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012876-54.2020.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
28/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2022, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JENNEFER SANTOS BASTOS Advogado do(a)
AUTOR: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Id nº 111533071:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5012876-54.2020.4.03.6183 Defiro. Proceda a Secretaria a intimação do perito nomeado Dr Murillo Ferri Schoedl para que preste os esclarecimentos requeridos pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
08/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/02/2022, 15:16
Mero expediente
24/01/2022, 17:28
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 14:29
Publicação
17/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JENNEFER SANTOS BASTOS Advogado do(a)
AUTOR: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que, nos termos do artigo 203, §4º do CPC: O processo encontra-se disponível para as partes se manifestarem sobre o LAUDO PERICIAL, no prazo legal. São Paulo, 15 de setembro de 2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012876-54.2020.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
16/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
15/09/2021, 16:04
Publicação
21/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JENNEFER SANTOS BASTOS Advogado do(a)
AUTOR: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que, nos termos do artigo 203, §4º do CPC: Informo às PARTES, para ciência, que foi designado dia, hora e local para REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, a saber: PERITO: Doutor MURILLO FERRI SCHOEDL DATA: 30/07/2021 HORÁRIO: 10:00 LOCAL: Avenida Miruna, 758 – Moema – São Paulo O autor(a), aqui intimado por meio de seu advogado, deve comparecer na perícia médica com 30 minutos de antecedência, obrigatoriamente munido(a) com os documentos pessoais originais, inclusive carteiras de trabalho (todas as que tiver), bem como com todos os exames, receitas e laudos médicos que possuir (inclusive os originais cujas cópias estão acostadas aos autos), sem os quais restará prejudicada a avaliação pericial. Atenção: Com o intuito de minimizar o risco de contágio pelo novo coronavírus (Covid-19), tanto a parte autora quanto o(a) perito(a) deverão observar as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde (uso obrigatório de máscara, distanciamento, uso de álcool gel para higienização etc). Fica estabelecido que o(a) periciando(a) não deverá comparecer à perícia caso esteja gripado ou apresente sintomas de síndrome gripal às vésperas da sua realização. Nesse caso, o advogado deverá informar a ocorrência nos autos para posterior reagendamento. São Paulo, 19 de julho de 2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012876-54.2020.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
20/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
19/07/2021, 13:39
Mero expediente
16/06/2021, 18:33
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 10:32
Julgamento em Diligência
16/06/2021, 10:31
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 10:31
Publicação
01/02/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JENNEFER SANTOS BASTOS Advogado do(a)
AUTOR: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que, nos termos do artigo 203, §4º do CPC: Informo às PARTES, para ciência, que foi designado dia, hora e local para REALIZAÇÃO DE PERICIA, a saber: PERITO: Doutor MAURO MENGAR DATA: 09/04/2021 HORÁRIO: 08:00 LOCAL: Av. Alberto Byington, 1213, Vila Maria – São Paulo/SP O(A) autor(a), aqui intimado(a) por meio de seu advogado, deve comparecer na perícia médica com 30 minutos de antecedência, obrigatoriamente munido(a) com os documentos pessoais originais, inclusive carteiras de trabalho (todas as que tiver), bem como com todos os exames, receitas e laudos médicos que possuir (inclusive os originais cujas cópias estão acostadas aos autos), sem os quais restará prejudicada a avaliação pericial. Atenção: Com o intuito de minimizar o risco de contágio pelo novo coronavírus (Covid-19), tanto a parte autora quanto o(a) perito(a) deverão observar as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde (uso obrigatório de máscara, distanciamento, uso de álcool gel para higienização etc). Fica estabelecido que o(a) periciando(a) não deverá comparecer à perícia caso esteja gripado ou apresente sintomas de síndrome gripal às vésperas da sua realização. Nesse caso, o advogado deverá informar a ocorrência nos autos para posterior reagendamento. São Paulo, 27 de janeiro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012876-54.2020.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo