Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NIVALDO CALDAS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005445-64.2014.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social apresenta impugnação em face dos cálculos apresentados pelo exequente NIVALDO CALDAS DE OLIVEIRA, argumentando ter havido excesso de execução, impugnando os consectários legais e requerendo a suspensão do processo até o trânsito em julgado do RE 870.947-SE. Cálculos e informações no ID 12300020 - Págs. 154/167. Decisão de ID 12300020 - Pág. 168 consignando ausência de pertinência no requerimento de suspensão do feito, intimando a parte impugnada para manifestação acerca da impugnação apresentada pelo INSS e em caso de discordância determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Certidão de ID 12300020 - Pág. 169 informando a conversão dos metadados para virtualização dos autos, nos termos da Resolução nº 224 de 24.10.2018. Petição da parte impugnada no ID 13474509 discordando da impugnação apresentada pelo INSS, requerendo a expedição de ofícios requisitórios relativos aos valores incontroversos e, após, a suspensão do feito. Nos termos da decisão de ID 13475230, cientificadas as partes da digitalização dos autos e determinada a conclusão dos autos para prosseguimento. Decisão de ID 19501099 esclarecendo que não há que se falar em expedição de ofício requisitório do valor incontroverso conforme anteriormente requerido, tendo em vista se tratar de execução definitiva, além de estar em desacordo com o que preceitua o artigo 100, parágrafo 5º da Constituição Federal combinado com o artigo 8º, inciso XI da Resolução n.º 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, determinando a suspensão do feito até ulterior manifestação da parte impugnada Petição da parte impugnada no ID 23700210 requerendo o retorno da marcha processual e remessa dos autos à Contadoria Judicial. Decisão de ID 25686400 determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da conta de liquidação. Verificação pela Contadoria Judicial nos IDs 35712148 e ss. Decisão de ID 36808487 determinando o retorno dos autos à Contadoria Judicial para esclarecer se em sua conta de liquidação foram aplicados os índices de correção monetária determinados no r. julgado, procedendo à devida retificação. Nova verificação pela Contadoria Judicial no ID 43496361. Intimadas as partes para manifestação acerca dos cálculos/informações da Contadoria Judicial (ID 43857754), ambos manifestaram concordância (IDs 44220179 e 45308878), tendo a parte impugnada requerido o destaque da verba honorária contratual e a expedição do ofício requisitório referente aos honorários contratuais em nome da Sociedade de Advogados. É o relatório. ID 45308878: No que tange aos pedidos de destaque dos honorários contratuais e expedição de ofício requisitório referente aos honorários contratual em nome da Sociedade de Advogados, ressalto que serão apreciados em momento oportuno. Da análise dos autos, das contas das partes e das informações trazidas pelo contador deste Juízo verifica-se que nenhuma das partes procedeu à correta forma de cálculo. Ambos calcularam diferenças de forma errônea, não obstante o valor do cálculo da parte impugnada esteja próximo ao da contadoria judicial, o mesmo encontra-se a menor, portanto, incorreto. Não há dúvida quanto à necessária incidência da correção monetária, implementada com o fim de assegurar o valor real da moeda que, com o decorrer do tempo, sofre uma desvalorização derivada de questões inflacionárias. No entanto, mister se faz consignar que, salvo expressa determinação judicial em contrário, os critérios de cálculo e os expurgos inflacionários a serem adotados serão aqueles fixados pelos Provimentos emanados da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Posto isso, deverá prevalecer a conta e informações apresentadas pela contadoria judicial no ID 43496361, atualizada para JULHO/2018, no montante de R$ 284.290,48 (duzentos e oitenta e quatro mil, duzentos e noventa reais e quarenta e oito centavos). Prossiga-se com a execução, observando-se a prevalência dos cálculos e informações de ID 43496361. Tendo em vista que a presente decisão visa, somente, a aferição das contas apresentadas pelas partes, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se as partes do teor desta decisão. SãO PAULO, 6 de abril de 2021.