Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, SAMANTA SANTOS DA ROCHA - SP323938
EXECUTADO: PILILIM LTDA - ME, MIRIAM RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO 1. Pedido de repetição de tentativa de penhora "on line"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008807-60.2015.4.03.6144 Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora eletrônica pelo SISBAJUD, por ter sido inexistente ou insuficiente valor anteriormente penhorado. O ônus de localizar bens do devedor passíveis de constrição é do exequente, e não pode ser transferido ao Juízo, sujeito processual imparcial, à míngua de previsão legal. Anoto, ainda, que o procedimento eleito pelo legislador para a veiculação do poder jurisdicional do Estado possui natureza preclusiva, não se admitindo retromarchas, exceto nos casos previstos em lei ou diante de nulidades, o que não é o caso. Aceitar como válido o raciocínio da parte exequente implicaria admitir que os procedimentos de execução, enquanto não satisfeito o crédito, permaneceriam andando em círculos, repetindo-se diligências de tentativa da localização de possíveis bens (bacenjud, renajud e expedição de mandado de penhora livre de bens) pelo menos até o advento de eventual prescrição intercorrente. A parte exequente não apresentou elementos de prova capazes de convencer este Juízo sobre eventual modificação do quadro fático, relativo à situação patrimonial ou econômica da parte executada, a ponto de justificar a pretendida providência. 2. Eventuais embargos de declaração ou pedido de reconsideração. Deixo desde já anotado que eventual pedido de reconsideração, sem apresentação e comprovação de fato novo, resta indeferido. Ressalto ainda que embargos de declaração de natureza infringente, opostos no intuito de obter reexame do tema decidido, sem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, intrínsecos ao texto do "decisum" embargado, serão considerados procrastinatórios e merecedores de sanção processual. O cotidiano forense demonstra que o específico recurso tem sido utilizado, indevidamente, para protelar o cumprimento de decisão judicial, ou para obter maior prazo para a preparação de eventual recurso. 3. Determinação de impulsionamento do feito, direcionado à parte exequente. Intime-se a exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias. No silêncio ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, promova-se o sobrestamento, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se iniciou com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme parágrafo 4º do art. 921, III do CPC. Na hipótese de manifestação da exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica indeferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.