Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607
EXECUTADO: RENATA GOMES CEGANTINI Advogado do(a)
EXECUTADO: ANGELO APARECIDO CEGANTINI - SP67972 DESPACHO Infojud
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000282-67.2016.4.03.6144 Defiro, ainda, o pedido de tentativa de localização de bens de propriedade da parte executada, já citada, por meio do sistema InfoJud. Com efeito, é descabida ao deferimento do pedido a imposição da condicionante da prévia demonstração do esgotamento de diligências administrativas pela parte exequente. Sobre o tema, empresto à fundamentação os termos dos precedentes abaixo, do Egr. Tribunal Regional Federal desta Terceira Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Os sistemas Renajud e Infojud, da mesma forma que o Bacenjud, constituem ferramentas que visam simplificar e agilizar a busca por bens aptos à satisfação do crédito executado. II. Considerando os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional que informam o sistema processual pátrio, é cabível a utilização destes sistemas de pesquisa, sem a necessidade de prévio exaurimento de diligências por parte da exequente, a teor do entendimento firmado pelo STJ no tocante ao sistema Bacenjud. III. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AI 5020318-98.2017.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, e-DJF3 Judicial 1 15/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – INFOJUD – ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – DESNECESSIDADE – RECURSO PROVIDO. 1.O Bacenjud é o sistema eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, por intermédio do Banco Central, possibilitando à autoridade judiciária encaminhar requisições de informações e ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores, bem como realizar consultas referentes a informações de clientes mantidas em instituições financeiras; RENAJUD, uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando a efetivação de ordens judiciais de restrição de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM; e INFOJUD, o sistema de acesso on-line ao cadastro de contribuintes na base de dados da Receita Federal, além de declarações de imposto de renda e de imposto territorial rural. 2. A hodierna jurisprudência, da mesma forma que o entendimento aplicado na hipótese de penhora eletrônica de ativos financeiros, via Bacenjud, a partir da vigência da Lei nº 11.382/2006, consolidou-se no sentido de que desnecessário esgotamento de diligências tendentes a localizar bens passíveis de penhora, assim como para a utilização do convênio do RENAJUD e INFOJUD. 3.Embora, na hipótese, não tenha havido o esgotamento das diligências tendentes a localizar bens passíveis de penhora, considerando a necessidade de efetivação do crédito público, cabível a medida requerida. 4.Agravo de instrumento provido. (AI 5005720-42.2017.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Nery Júnior, Intimação Via Sistema 31/07/2020) Determinações em prosseguimento Após, intime-se a exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias. Em caso de inércia da exequente ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, incluindo os pedidos de suspensão no curso do processo, promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, alocando os autos em escaninhos próprios na Secretaria do Juízo, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional. Cabe ressaltar que, em relação à execução da verba honorária a que foi condenada a parte executada, o decurso do prazo prescricional intercorrente se dará na forma do art. 25, II da Lei 8.906/94. Em caso de eventual pedido de concessão de prazo, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, devendo os autos permanecerem no arquivo sobrestado, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados. Int. Barueri, data lançada eletronicamente.