Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, SAMANTA SANTOS DA ROCHA - SP323938
EXECUTADO: J/B MINACAPELLE ALIMENTOS LTDA - EPP, JONATAS FERREIRA MELO, ALBERTO PEREIRA GARCIA, ERIKA ANDRESSA MINACAPELLE GARCIA DESPACHO 1. Pedido de repetição de tentativa de penhora "on line"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002583-16.2018.4.03.6144 Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora eletrônica pelo SISBAJUD, por ter sido inexistente ou insuficiente valor anteriormente penhorado. O ônus de localizar bens do devedor passíveis de constrição é do exequente, e não pode ser transferido ao Juízo, sujeito processual imparcial, à míngua de previsão legal. Anoto, ainda, que o procedimento eleito pelo legislador para a veiculação do poder jurisdicional do Estado possui natureza preclusiva, não se admitindo retromarchas, exceto nos casos previstos em lei ou diante de nulidades, o que não é o caso. Aceitar como válido o raciocínio da parte exequente implicaria admitir que os procedimentos de execução, enquanto não satisfeito o crédito, permaneceriam andando em círculos, repetindo-se diligências de tentativa da localização de possíveis bens (bacenjud, renajud e expedição de mandado de penhora livre de bens) pelo menos até o advento de eventual prescrição intercorrente. A parte exequente não apresentou elementos de prova capazes de convencer este Juízo sobre eventual modificação do quadro fático, relativo à situação patrimonial ou econômica da parte executada, a ponto de justificar a pretendida providência. 2. Eventuais embargos de declaração ou pedido de reconsideração. Deixo desde já anotado que eventual pedido de reconsideração, sem apresentação e comprovação de fato novo, resta indeferido. Ressalto ainda que embargos de declaração de natureza infringente, opostos no intuito de obter reexame do tema decidido, sem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, intrínsecos ao texto do "decisum" embargado, serão considerados procrastinatórios e merecedores de sanção processual. O cotidiano forense demonstra que o específico recurso tem sido utilizado, indevidamente, para protelar o cumprimento de decisão judicial, ou para obter maior prazo para a preparação de eventual recurso. 3. Determinação de impulsionamento do feito, direcionado à parte exequente. Intime-se a exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias. No silêncio ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, promova-se o sobrestamento, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se iniciou com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme parágrafo 4º do art. 921, III do CPC. Na hipótese de manifestação da exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica indeferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: J/B MINACAPELLE ALIMENTOS LTDA - EPP, JONATAS FERREIRA MELO, ALBERTO PEREIRA GARCIA, ERIKA ANDRESSA MINACAPELLE GARCIA DESPACHO Infojud
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002583-16.2018.4.03.6144 Defiro o pedido de tentativa de localização de bens de propriedade da parte executada, já citada, por meio do sistema InfoJud. Com efeito, descabida a imposição da condicionante da prévia demonstração do esgotamento de diligências administrativas pela parte exequente. Sobre o tema, empresto à fundamentação os termos dos julgados abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Os sistemas Renajud e Infojud, da mesma forma que o Bacenjud, constituem ferramentas que visam simplificar e agilizar a busca por bens aptos à satisfação do crédito executado. II. Considerando os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional que informam o sistema processual pátrio, é cabível a utilização destes sistemas de pesquisa, sem a necessidade de prévio exaurimento de diligências por parte da exequente, a teor do entendimento firmado pelo STJ no tocante ao sistema Bacenjud. III. Agravo de instrumento a que se dá provimento." (TRF3 - AI 5020318-98.2017.4.03.0000 - Relator: Desembargador Federal Valdeci dos Santos - Publicado no e-DJF3 de 15/06/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – INFOJUD – ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – DESNECESSIDADE – RECURSO PROVIDO. 1.O Bacenjud é o sistema eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, por intermédio do Banco Central, possibilitando à autoridade judiciária encaminhar requisições de informações e ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores, bem como realizar consultas referentes a informações de clientes mantidas em instituições financeiras; RENAJUD, uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando a efetivação de ordens judiciais de restrição de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM; e INFOJUD, o sistema de acesso on-line ao cadastro de contribuintes na base de dados da Receita Federal, além de declarações de imposto de renda e de imposto territorial rural. 2. A hodierna jurisprudência, da mesma forma que o entendimento aplicado na hipótese de penhora eletrônica de ativos financeiros, via Bacenjud, a partir da vigência da Lei nº 11.382/2006, consolidou-se no sentido de que desnecessário esgotamento de diligências tendentes a localizar bens passíveis de penhora, assim como para a utilização do convênio do RENAJUD e INFOJUD. 3.Embora, na hipótese, não tenha havido o esgotamento das diligências tendentes a localizar bens passíveis de penhora, considerando a necessidade de efetivação do crédito público, cabível a medida requerida. 4.Agravo de instrumento provido." (TRF3 - AI 5005720-42.2017.4.03.0000 - Relator: Desembargador Federal Nery Júnior - Intimação Via Sistema em 31/07/2020) Vista à parte exequente Juntado aos autos o resultado da pesquisa, intime-se a exequente para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias. No silêncio ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, promova-se o sobrestamento, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão, conforme parágrafo 4º do art. 921, III do CPC. Na hipótese de manifestação da exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica indeferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.