Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOEL VIEIRA DO AMARAL Advogado do(a)
AUTOR: SIMONE SOUZA FONTES - SP255564
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009343-51.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOEL VIEIRA DO AMARAL, representado por GISLAINE SOARES DE BRITO SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pela qual postula, em síntese, o restabelecimento da aposentadoria por invalidez NB 32/537.011.816-3 ou, sucessivamente, a concessão de auxílio-doença desde a data de cessação do aludido benefício. Inicial instruída com procuração e documentos. (ID 141873059 e seguintes). A parte autora foi intimada a, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo de cálculo do valor atribuído à causa, declaração de hipossuficiência e cópia do indeferimento administrativo, bem como a comprovar a ausência de litispendência, sob pena de extinção (ID. 150529102). Em 09/12/2021 o prazo decorreu in albis, conforme informado no sistema PJe. É o relatório. DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. A parte autora foi intimada a apresentar demonstrativo de cálculo do valor atribuído à causa, comprovação acerca da recusa administrativa quanto à isenção pretendida e a comprovar a ausência de litispendência com os processos verificados. No entanto, quedou-se inerte. A indicação correta do valor da causa é importante para a fixação da competência, tendo em vista a preservação da competência absoluta do Juizado Especial Federal, conforme dispõe o § 3º, do artigo 3º, da Lei nº 10.259/01. Já a comprovação da recusa administrativa se trata de documento imprescindível para a análise do eventual equívoco cometido pela ré. Por sua vez, a demonstração de inexistência de identidade em relação aos processos apontados no quadro de prevenção objetiva afastar a possibilidade de litispendência e de ofensa à coisa julgada. Nesse prisma, reputo que as irregularidades mencionadas dificultam o julgamento do mérito, razão pela qual o não cumprimento do despacho resulta no indeferimento da petição inicial, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. Por fim, cabe ressaltar que restou expressamente consignada a extinção do processo como consequência pelo não atendimento da determinação.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela lei, inexigíveis tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 11 de janeiro de 2022.