Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE PLINIO ALVIM DE JESUS Advogado do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: JOSE PLINIO ALVIM DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004893-38.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da r. decisão que decretou a suspensão do processo em cumprimento à determinação emanada do C. Supremo Tribunal Federal (STF), que afetou a matéria objeto da controvérsia ao Tema 1209 de repercussão geral. Sustenta o embargante que a decisão embargada incidiu em omissão ao determinar o sobrestamento do feito sem observar que parte do objeto da lide versa sobre matéria estranha àquela afetada no tema de repercussão geral. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado, de modo que a suspensão do processo fique restrita à matéria objeto do Tema 1209/STF. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.368.225/RS, de Relatoria do e. Ministro Nunes Marques, afetou a questão referente ao “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019" ao Tema 1209 de repercussão geral, determinando a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos, individuais ou coletivos, que versem a mesma matéria, de acordo com o disposto no artigo 1.037, II, do CPC (Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2022 PUBLIC 26-04-2022). Nessa senda, a despeito do objeto da lide envolver, além da matéria tratada no Tema 1209/STF, o reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos, há de se observar que o sobrestamento meramente parcial do processo em nada contribuirá para a celeridade da prestação jurisdicional, na medida em que a concessão do benefício postulado depende, justamente, do reconhecimento da especialidade do período abarcado pela suspensão processual. A propósito, esse é o entendimento da E. Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE NATUREZA ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1209/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. 1. Os autos originários foram sobrestados pelo Juízo de origem, que constatou a identidade entre a pretensão da parte autora e o conteúdo do Recurso Extraordinário nº 1368225, afetado pelo e. Supremo Tribunal Federal (Tema 1209). 2. A parte agravante menciona nos autos originários, exposição a agentes nocivos, tais como, eletricidade e ruído, bem como ao risco presente no trabalho dos profissionais de segurança, função para a qual postula o enquadramento nas atividades especiais elencadas no item 2.5.7, do Decreto nº 53.831/64 e na Lei n° 12.740/2012, que alterou o artigo 193, II, da Consolidação das Leis do Trabalho para considerar a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins como perigosa, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência. 3. O caso concreto amolda-se à hipótese prevista na tese a ser firmada. Sobrestamento mantido, mesmo havendo outros agentes nocivos a serem considerados para o deslinde da ação originária. Precedente desta c. Corte. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021466-71.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 06/12/2022, DJEN DATA: 09/12/2022) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE VIGILANTE. TEMA 1.209/STF. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO INTEGRAL DO FEITO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, eis que atendidas as exigências do artigo 1.021, § 1º, do CPC e observado o prazo recursal. “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.”: verbis- Visa o agravante a reconsideração da decisão que determinou o sobrestamento do feito, em virtude da determinação do E. STF que suspendeu o trâmite de todos os processos em grau recursal que envolvam a questão tratada no Tema 1.209, - Considerando que os recursos das partes se referem ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, além de outras atividades não abrangidas pelo tema afetado, deve ser mantida a decisão agravada de sobrestamento integral do feito, não sendo o caso de se determinar o sobrestamento parcial do processo, pois tal providência não contribuiria para a celeridade processual, mas sim causaria tumulto processual. - Pedido de reconsideração recebido como agravo interno e desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001905-08.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/10/2022, DJEN DATA: 26/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PARCIAL DO FEITO. RECURSO IMPROVIDO. - O agravante ajuizou ação previdenciária com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pleiteando o reconhecimento, como especiais, de períodos laborados como vigilante, anteriores e posteriores a edição da Lei 9.032, de 28.04.95, quando passou a se exigir a demonstração de efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, não sendo mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. - A decisão ora agravada determinou o sobrestamento do feito, em razão do TEMA 1209/STF. - Requer que, quanto aos períodos anteriores, haja julgamento parcial de mérito, nos termos do artigo 356 do CPC, vez que há nos autos documentação suficiente para a análise imediata da especialidade de tais interregnos. - In casu, tratando-se de contagem de tempo para a concessão de aposentadoria, a identificação de matéria submetida à sistemática da repercussão geral implica na necessidade de sobrestamento do feito como um todo, não se permitindo o respectivo prosseguimento em relação às demais questões. O pedido trazido à baila na ação ordinária consubstancia-se no deferimento, ou não, da aposentadoria por tempo de contribuição diante da somatória de períodos comuns e especiais convertidos. Assim, inviável seu fracionamento. - Cumpre anotar que, apenas seria viável o prosseguimento do feito, caso houvesse renúncia do litigante quanto ao período diretamente relacionado à controvérsia do Tema 1209 do C. STF, observadas as normas vigentes no artigo 485, § 4º do CPC. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015435-35.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/09/2022, DJEN DATA: 04/10/2022) Verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão da matéria, diante do inconformismo com os termos da decisão, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Por fim, reitero a determinação de sobrestamento do feito, adotando-se as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. lgz