Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SSELL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - EPP D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000709-53.2013.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Vistos. 1. O Detran/SP informou, através do ID 187216463, que constam 2 infrações de trânsito lavradas, em 09/07/2021 e 12/09/2021, para o veículo placa FBM1F01 pelo DER/SP, cabendo a este suspender a sua exigibilidade. Quanto à infração lavrada em 12/09/2021, o fato gerador já era de responsabilidade do arrematante, que recebeu o veículo em 28/07/2021, nada havendo a deliberar a respeito. Já com relação à multa lavrada antes da entrega do veículo, em 09/07/2021, determino à Secretaria o redirecionamento da ordem judicial ID 149936154 para o DER/SP, preferencialmente por e-mail, para ciência daquele órgão de que o fato gerador da referida multa não era de responsabilidade do arrematante, que recebe o bem livre e desembaraçado, sem ônus pretérito, por se tratar de típica aquisição originária. Tal medida poderá, em tese, viabilizar eventual composição administrativa entre o arrematante e o DER/SP no tocante ao reembolso do valor desembolsado por essa multa. Com efeito, a questão, no estágio em que se encontra, ou seja, após o pagamento da multa, foge ao âmbito desta demanda, porque o DER/SP aqui não é parte, não podendo este Juízo obrigá-lo a reembolsar pagamento voluntário, sem o devido processo legal. Ademais, caso não haja solução administrativa, eventual ajuizamento de ação própria envolveria interesse exclusivo de particular (arrematante) e ente administrativo do Estado de São Paulo (DER/SP), de modo que, salvo melhor juízo, seria competente para julgá-la a E. Justiça Estadual. Intimem-se as partes e o arrematante. 2. Defiro o pedido formulado pela exequente ID n. 167485133. Oficie-se o gerente da agência 3995, da Caixa Econômica Federal, para que, se necessário, providenciar o cancelamento da transformação em pagamento definitivo (ID n. 70310503), operada nestes autos, e, no mesmo ato, proceder nova transformação em pagamento definitivo do referido depósito, desta vez, vinculado à DEBCAD 40360334-0. 3. Com a efetivação da medida, dê-se vista dos autos à exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito quanto ao prosseguimento da execução, informando o valor atualizado da dívida, após a imputação do valor convertido. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual e à Recomendação n. 11 do CNJ, cópia digitalizada deste despacho e demais, servirão de intimação ao gerente da CEF, para fins de cumprimento do quanto determinado acima. Intime-se. Cumpra-se.